O que é o DIREITO GAMER ou a Gaming law?

O que é o DIREITO GAMER ou a Gaming law?

Você é um jogador? Você ama jogos? Então você precisa conhecer seus Direitos #gamer !

O Direito dos Gamers, também conhecido como Gaming Law, é um ramo do Direito que visa a proteção de players de jogos eletrônicos, desenvolvedores e demais pessoas envolvidas no setor. Esse direito abrange diversos temas relacionados à indústria de jogos eletrônicos, como direitos autorais, contratos de licenciamento, propriedade intelectual e responsabilidade civil. Além disso, ele também inclui questões relacionadas à segurança dos usuários na internet e a proteção dos dados pessoais.

A partir do surgimento da infraestrutura de internet, fabricação de hardware e telecomunicações, tivemos um grande alcance no uso dos recursos tecnológicos. Com efeito temos um ambiente de negócios com uso de plataformas, sistemas, aplicativos, dispositivos e outras tecnologias da informação para a realização das atividades que compõem os processos de negócio. 

Esse cenário da economia digital contrasta e muito com o modelo de negócios tradicional. Atualmente, temos que o mercado da economia digitalizada tem apresentado uma diversificação de linhas de investimento como o metaverso, a internet das coisas, a indústria 4.0, a realidade aumentada, o armazenamento em nuvem, o big data, inteligência artificial (I.A), NFT e, principalmente a indústria do entretenimento digital, na qual os jogos eletrônicos estão incluídos. 

Mais de um estudo sobre o mercado gamer já aponta que a indústria dos jogos eletrônicos excede US$ 300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de dólares) por ano, movimentando mais do que o mercado de filmes e música juntos. Além disso, estima-se que sejam mais de 2 (dois) bilhões de jogadores no mundo e os limites desse crescimento permanecem desconhecidos.

Assim sendo, no cenário do games do Brasil, de um modo geral, os players possuem diferentes direitos previstos no próprio CDC e no caso de banimento permanente do jogo, é possível argumentar se, de fato, houve algum tipo de penalidade excessiva exercida pela fornecedora do jogo. Por outro lado, é preciso reconhecer que boa parte dos players simplesmente ignora, ou não concede a devida atenção ao termos e regras de uso dos jogos eletrônicos. 

De igual modo, também há que se ter cautela quanto a organização de eventos e a transparência de alguns dados para o público, assim como identificações específicas em ingressos e trâmites necessários em meios virtuais, ou presenciais. 

No cenário dos jogos eletrônicos, a Desenvolvedora ou Publisher que administra o game, regula as condições e regras específicas e define todos os documentos obrigatórios que serão apresentados, o que configura um contrato de adesão, previsto no Art. 423 do Código Civil e no Art.54 do CDC. Isso porque os contratos de adesão são impostos de forma unilateral, assim como tem sido praticado pelas organizadoras de eventos desportivos com relação aos times e players que sequer tem condições de discutir tais termos. 

Nesse sentido, existe um outro ponto de análise igualmente importante, que a depender da ótica pode configurar a relação juridica entre players e Desenvolvedoras, ora como relação de consumo, ora como relação jurídica cívil. Na prática, Desenvolvedoras e Publishers, especialmente as maiores, tendem a reconhecer como uma simples relação jurídica civil, e, portanto, sem a incidência do CDC. 

Para tanto, é preciso apresentá-los uma breve análise acerca das teorias previstas na doutrina e jurisprudência acerca do Direito do Consumidor, e mais especificamente da figura do consumidor prevista no Art.2º do CDC, afim de que se possa reequilibrar as partes no cenário dos GAMERS a dizer: 1) Teoria Finalista Pura, 2) Teoria Maximalista, 3) Teoria Finalista Mitigada. 

A Teoria Finalista Pura entende que o destinatário final é o que utiliza o bem como consumidor final. Ou seja, o consumidor final usa e goza do bem para si, sem contudo, reinserir no mercado para auferir lucro. Apesar de ser interessante sua perspectiva, ela tem pouco efeito prática na realidade jurídica brasileira. 

A Teoria Maximalista, por outro lado, inova ao reconhecer que independente da destinação econômica, o destinatário final é aquele que adquire o produto para uso próprio, seja ele uma pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, pouco importa se a empresa que adquire um bem e reinsere ele em seus meios de produção, pois continua sendo o destinatário final. 

Por fim, a Teoria Finalista Mitigada, por seu turno, é uma das mais importantes para o cenário dos esports. A Teoria reconhece que ainda que o time não seja destinatário final do produto ou serviço prestado, caso apresente uma situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade, podera ser considerado consumidor e a situação fática passível de aplicação do CDC. Isso fica mais evidente quando se verifica as jurisprudências, como os acordãos a seguir:

EMENTA: A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...). 2. Ao adquirir veículo novo 'zero quilômetro' , o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. (...). 4. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer 60 utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia (grifos do autor) (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Acórdão n.1188548, 07104893320178070020, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJ 25/07/2019. DP 02/08/2019. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-emtemas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/def...). 


EMENTA: (...) O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (grifos do autor) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdcna-visao-do-tjdft-1/def...).


Assim sendo, eventuais consumidores de games que se enquadrem na categoria de destinatário final do produto, principalmente quando apresentem algum tipo de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica; podem receber a proteção do CDC por estarem enquadrados na figura de consumidor do art. 2º do CDC através da Teoria Finalista Mitigada. 

Em resumo, com isso, é possível alcançar ter a compreensão de que ainda que exista resistência por parte de Desenvolvedoras e Publishers em reconhecer a relação de consumo com os players, existem possibilidades através das teorias consumeristas de isso ocorrer, principalmente, em se tratando de times com vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.

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Bruno Cassol é Advogado Especialista em Direito dos GAMERS e ESPORTS. Escritor e pesquisador científico autor de Direito & Gamers – Direito dos Jogos Eletrônicos; Direito & Esports – Direito dos Esportes Eletrônicos e Direito & Pró-player – Relação de Trabalho e Emprego de Atletas Profissionais de Esportes Eletrônicos.

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Muito bacana, nunca tinha visto esse tipo de conteúdo, achei muito útil até da perspectiva de empresa de jogos. Muito profundo e claro. Parabéns!

Amanda Carolina Maia

Advogada - Propriedade intelectual | Compliance | Inteligência de negócios | Gestão de Projetos | Privacidade e proteção de dados | Data Driven

1 a

Assunto de extrema relevância e que merece destaque! 👏

Belo artigo. É de extrema importância que se leve a sério a relação jurídica que envolve jogadores, desenvolvedores e empresas. Há uma cultura incrustada há anos que erroneamente dava aos jogos eletrônicos uma conotação meramente de entretenimento infantil ou casual. Felizmente este cenário vem mudando, não apenas pela concientização sobre esta indústria, mas também com o aporte de pessoas como você, engajadas em melhorar a situação em prol de um mesmo ideal, valorizando o mercado de games e o melhorando a todos os envolvidos. Parabéns! 👏

Juliane Amaral

Apresentadora / Narradora / Streamer / Influencer / Criadora de conteúdo /

1 a

👏🏻👏🏻

Caio Melhado

Writer | Marketing | Games | Viral Content Producer

1 a

Muito legal essa matéria, bem interessante mesmo. Parabéns👊

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