Publicação de Araújo & Medeiros Advocacia

Obrigadas a pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do ano anterior, as empresas de investimento no exterior, conhecidas como offshores, passaram a ter normas sobre o tratamento dos ativos fora do país. A Receita Federal publicou instrução normativa que regulamenta a Lei 14.754/2023, que taxou os rendimentos no exterior. Desde o início do ano, esses cidadãos são obrigados a pagar 15% Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos (ganhos) no exterior. Anteriormente, o tributo só incidia sobre o ganho de capital se o dinheiro voltasse para o Brasil. Nesse caso, a tributação ocorria de forma progressiva, variando de 0% a 27,5% conforme o rendimento. A lei dos fundos exclusivos e das offshores estabeleceu que quem antecipasse o pagamento do Imposto de Renda sobre o estoque dos rendimentos até o fim do ano passado pagasse 8% de alíquota em quatro vezes, com a primeira parcela em dezembro de 2023. Quem decidiu não antecipar, pagará 15% de IR a partir de maio de 2024, em 24 vezes. A lei estabeleceu duas situações em que os rendimentos ficarão isentos de IR: a variação cambial de depósitos não remunerados, como contas-correntes, cartão de débito e de crédito fora do país; Eventuais ganhos de capital de moeda em espécie até o valor de US$ 5 mil também continuarão isentos.

  • map

Entre para ver ou adicionar um comentário

Conferir tópicos