[MJTE #011] Embora a discussão sobre amortização de ágio interno esteja longe de acabar, recentemente, a ISA CTEEP conseguiu importante decisão no TRF-3 para anular a autuação que recebeu por suposta amortização indevida do ágio. A decisão tende a favorecer o entendimento ao contribuinte nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul em razão da ausência de proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes, até a vigência da Lei nº 12.973/2014. #MercadoJurídicoéoTermômetrodaEconomia
Publicação de Augusto Menezes Silva
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Notícias como essa me lembram aquele exemplo de exercício de negociação, em que um lado precisa do suco das laranjas e o outro do bagaço, mas a ideia é colocar as partes para “brigar” pela oferta limitada de laranjas, para ver se elas descobrem, dialogando, que sequer precisariam brigar. No PL No 671/2024 temos um raro caso de embate em que ambos os lados têm razão, mas, como ninguém entende bem o problema, a “solução” proposta não só não resolve o problema existente, como cria um problema novo. A turma da GD que se engajou nisso optou por tipificar as condutas das distribuidoras como “concorrência desleal”. Logo, estamos falando de direito penal, e daquele crime tipificado na Lei No 9.279/1996 de propriedade industrial, cuja pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa – uma coisa OU outra, aplicável apenas a pessoas físicas. Ou seja, se (a) os representantes das das concessionárias de distribuição (ou suas empresas de GD) praticarem alguma das condutas tipificadas em algum dos incisos do art. 195 da Lei No 9.279/1996; e (b) se for possível obter, no processo penal, provas que permitam identificar indícios mínimos de autoria e materialidade desta prática pelo tal sujeito, ele, se condenado no judiciário dentro do prazo prescricional (3 anos, nesse caso – super viável no Brasil), acabaria pagando uma multa (ou umas cestas básicas) e, a partir de então, terá cumprido com seu dever cívico de compensar, com a sua pena, o dano que causou à sociedade com a concorrência desleal. O que isso muda no setor elétrico? Nada. Mas, pelo bem do diálogo, consideremos a premissa lógica hipotética de que seria uma briga que “vale a pena”, ou mesmo que o problema existente seja realmente esse. Nesse contexto, vem o PL No 671/2024 e fala: vamos resolver isso proibindo as distribuidoras de atuarem, direta ou indiretamente, em quaisquer atividades envolvendo geração distribuída – e não vou nem entrar na questão da definição dos mercados envolvidos (tem aí mais uma meia dúzia de problemas semânticos e econômicos, e não é de bom tom confundir ainda mais o interlocutor). Seguindo… As distribuidoras analisam o PL No 671/2024 e dizem o quê? Reserva de mercado! Se era para abrir essas atividades para o regime competitivo, parece contra-intuitivo querer resolver a assimetria competitiva com a eliminação de um grande número de ofertantes, efetivos ou potenciais. Quanto mais concorrência, em tese, melhor para o consumidor, lembra? É quase como se um árbitro quisesse punir faltas num jogo de futebol guardando a bola. Funciona? É, pune. Mas já tem regras prevendo cartão, expulsão. Precisaria de uma nova regra que termine o jogo junto? Há problemas de natureza concorrencial no setor elétrico? Sim, muitos. Mas combatê-los requer, no mínimo, compreendê-los por serem o que de fato são, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico. Só assim as medidas políticas que pretendem resolvê-los poderão ter um mínimo de coerência institucional e efetividade.
Audiência sobre MMGD tem ameaça de CPI em caso de concorrência desleal - MegaWhat
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CARF: Decisões pioneiras reconhecem as perdas por furtos de energia como custos dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL
CARF: Decisões pioneiras reconhecem as perdas por furtos de energia como custos dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL - Tributário
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"🔔🏛️ Novidade importante do Supremo Tribunal Federal (STF)! A decisão do Ministro Flávio Dino determina que todas as dívidas da Cosanpa serão processadas e pagas exclusivamente por meio de precatórios. Saiba mais ⬇️ #STF #Cosanpa #Precatórios" 📝 Destaques da decisão: ➡️ A Cosanpa, responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto no Pará, enfrentava diversas ações judiciais que ameaçavam suas operações. ➡️ Decisão suspende penhoras e bloqueios de bens, afirmando a necessidade de submissão das dívidas ao regime de precatórios, conforme a Constituição Federal. ➡️ Importância da medida para preservar a integridade financeira de empresas prestadoras de serviços públicos essenciais. ➡️ Acesso público ao documento completo da decisão através do site oficial do STF. ℹ️ A decisão não só protege a operação da Cosanpa, mas também estabelece um precedente relevante para outras empresas estatais, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais. 🔍 O Instituto Brasileiro de Precatórios acompanhará os desdobramentos dessa decisão e seus impactos na gestão fiscal e na prestação de serviços públicos no Brasil.
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Mais um dia difícil para o Contribuinte e para a Segurança Jurídica no Brasil
STJ decide, por unanimidade, incluir tarifas de energia no ICMS
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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lançaram na segunda-feira (20/05/2024), o Edital nº 6/2024 de transação por adesão para débitos decorrentes de contrato de afretamento e plataformas. . Débitos cujo objeto sejam de contencioso administrativo ou judicial, relativos à discussão sobre a chamada bipartição de contrato de afretamento de plataformas de petróleo poderão ser indicados para os acordos de transação. . Os contribuintes que aderirem terão acesso a descontos que podem variar de 35% a 65% do valor em aberto da dívida, a depender do plano de pagamento escolhido no momento da adesão. . Além dos descontos e parcelamento, o edital da transação do afretamento permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, podendo ser créditos de titularidade da própria empresa ou de controladas. . A adesão vai até às 19h do dia 31 de julho de 2024. . #direito #tributário #petróleo #óleoegás #receitafederal #pgfn #transação #adesão #parcelamento
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STJ — Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio "pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito". Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/0ZpOU FONTE: STJ | FOTO: Reprodução/Internet #portaljuristec #STJ #boafé #reajuste
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Em decisão recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou à CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) o pedido de imunidade tributária recíproca. Essa modalidade de imunidade é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, impedindo que a União, Estados e Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda dos demais. No caso, o relator ministro Gilmar Mendes, mencionou julgamentos anteriores, como o do RE-RG 600.867 (Tema 508), que tratou da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsas de valores, estabelecendo que essas não estão abrangidas pela imunidade tributária. Similarmente, no RE-RG 1.320.054 (Tema 1.140), a Corte discutiu a aplicação da imunidade tributária à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, concluindo que a mesma não se aplica se a entidade distribuir lucros aos acionistas privados ou atuar em concorrência com outras empresas. Dessa forma concluiu que, apesar de prestar serviço público essencial, a empresa não se beneficia da imunidade tributária devido à distribuição de lucros aos acionistas privados e à concorrência no mercado de energia elétrica, não dando provimento ao recurso da CEMIG. #AllawAdvogados #stf #tributario #decisao #constituicao #artigo #impostos #sociedade #informativo
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) abriu importante precedente ao afastar uma autuação fiscal recebida pela ISA CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica) por conta de amortização de ágio. A decisão leva em consideração outro importante precedente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de setembro de 2023. De forma geral, o ágio representa o sobrepreço, justificado, na grande maioria das vezes, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Uma vez que a Lei 9.532/1997 permitia seu registro como despesa no balanço, a quantia foi amortizada para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o que passou a ser vedado a partir da Lei 12.973/2014, no caso de amortização do ágio formado entre partes relacionadas. A ação da CTEEP foi ajuizada com o objetivo de anular a cobrança do IRPJ e CSLL recebida pela suposta amortização indevida de ágio após a incorporação de sua controladora. #DireitoTributário #LottAdvocacia #decisaojudicial #TRF #STJ
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inércia em contestar um reajuste contratual abusivo não configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após anos sem manifestação ou assinatura de confissão de dívida. O caso envolveu uma empresa do setor alimentício que questionou reajustes percentuais superiores aos índices oficiais de variação de energia elétrica no Paraná. O colegiado acolheu o pedido da empresa. O ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou que a supressio depende da boa-fé das partes em um negócio jurídico. Ele afirmou que quem age de forma desonesta não pode se beneficiar da inação da outra parte no exercício de um direito, independentemente do tempo decorrido. Embora o juízo de primeiro grau tenha decidido a favor da contratante, determinando o recálculo dos preços e a devolução dos valores pagos a mais, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou essa decisão, alegando que a ausência de reclamações por mais de cinco anos indicava comportamento contraditório da contratante, comprometendo a boa-fé contratual. Bellizze destacou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural era ambígua e prejudicial à contratante. Ele afirmou que a fornecedora não poderia esperar que a contratante não contestasse o reajuste, pois cláusulas expressas podem ser questionadas. O ministro concluiu que a fornecedora agiu contrariamente à boa-fé ao aplicar um critério unilateralmente desfavorável, não devendo se beneficiar da inércia da contratante em contestar a cobrança abusiva. Assim, restabeleceu a decisão inicial, dando provimento ao recurso especial. Contudo, ressalta-se que a presença de profissionais capacitados pode ser crucial para a análise detalhada de contratos e cláusulas que possam ser ambíguas ou prejudiciais. Um setor jurídico ativo não apenas ajuda a prevenir abusos contratuais, mas também capacita a empresa a contestar reajustes abusivos de maneira eficaz, garantindo a proteção de seus direitos e a manutenção da boa-fé nas relações comerciais. Assim, investir em uma equipe jurídica competente é fundamental para resguardar os interesses da empresa e promover a segurança jurídica nas suas operações.
Inércia em impugnar reajuste abusivo não viola princípio da boa-fé objetiva, decide STJ
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