Publicação de Lopes Pinto, Nagasse Advogados

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1226, que cuida do que se convencionou chamar “stock options”. Fixou o Tribunal a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. “b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Com isso, prevaleceu o entendimento do Relator e houve suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando na segunda instância (STJ), gerando efeitos vinculantes sobre os demais Tribunais competentes. Fonte: Portal STF Adaptado por: Paloma Farias Umbelino

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