Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1226, que cuida do que se convencionou chamar “stock options”. Fixou o Tribunal a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. “b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Com isso, prevaleceu o entendimento do Relator e houve suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando na segunda instância (STJ), gerando efeitos vinculantes sobre os demais Tribunais competentes. Fonte: Portal STF Adaptado por: Paloma Farias Umbelino
Publicação de Lopes Pinto, Nagasse Advogados
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#LPN # trabalhista
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1226, que cuida do que se convencionou chamar “stock options”. Fixou o Tribunal a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. “b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Com isso, prevaleceu o entendimento do Relator e houve suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando na segunda instância (STJ), gerando efeitos vinculantes sobre os demais Tribunais competentes. Fonte: Portal STF Adaptado por: Paloma Farias Umbelino
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STJ finaliza julgamento do Tema 1226 sobre a natureza dos Stock Option Plans. Por maioria de votos, o STJ definiu que os planos de outorga de compra de ações (Stock Option Plans) têm natureza mercantil e firmou a seguinte tese: "No regime do Stock Option Plan (art 168, § 3, da Lei nº 6.404/76), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do SOP vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Os Ministros analisaram o tema apenas do ponto de vista da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto, a decisão certamente impactará os casos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre nos SOP. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolhia a tese da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de aquisição da ação pelo participante e o valor de mercado na mesma data configura acréscimo patrimonial. É importante relembrar que o tema também está em discussão no Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 2724/2022.
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STJ finaliza julgamento do Tema 1226 sobre a natureza dos Stock Option Plans. Por maioria de votos, o STJ definiu que os planos de outorga de compra de ações (Stock Option Plans) têm natureza mercantil e firmou a seguinte tese: "No regime do Stock Option Plan (art 168, § 3, da Lei nº 6.404/76), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do SOP vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Os Ministros analisaram o tema apenas do ponto de vista da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto, a decisão certamente impactará os casos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre nos SOP. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolhia a tese da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de aquisição da ação pelo participante e o valor de mercado na mesma data configura acréscimo patrimonial. É importante relembrar que o tema também está em discussão no Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 2724/2022.
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as stock options — opções de compra de ações oferecidas por empresas a seus colaboradores — não podem ser penhoradas, mesmo quando associadas a dívidas. A decisão impediu que uma instituição financeira fosse autorizada a exercer os direitos de compra das ações de um ex-colaborador, mesmo após o imóvel ter sido penhorado como garantia para o pagamento de dívidas. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia permitido a penhora, mas a decisão foi revista pelo STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, que explicou que permitir a penhora das stock options geraria insegurança jurídica e comprometeria o propósito de incentivo a longo prazo da empresa. Ainda, ressaltou que as stock options têm um caráter personalíssimo e, portanto, não podem ser penhoradas. Com isso, a Corte reforça o entendimento do tratamento do benefício com caráter mercantil, e não remuneratório, sujeito a tributos somente no momento da venda das ações. A jurisprudência segue alinhada com a regulamentação das stock options, que está sendo discutida no Projeto de Lei 2.724/2022 na Câmara dos Deputados, que prevê o tratamento mercantil para esse tipo de benefício. #RomeuAmaralAdvogados #camara #deputados #stj #stockoptions #projetodelei #mercantil #informativo
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STJ Confirma Natureza Mercantil dos Planos de Stock Option Em uma decisão significativa sobre o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Planos de Stock Option oferecidos a executivos são transações mercantis e não formas de remuneração. Anunciada hoje, 11 de setembro de 2024, essa decisão, liderada pelo ministro Sérgio Kukina, esclarece que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é aplicável apenas quando as ações são vendidas e ocorre um ganho de capital, e não no momento em que as stock options são exercidas. A decisão foi aprovada por 6 votos a 1, com a única discordância da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que argumentou que os Planos de Stock Option deveriam ser classificados como remuneração. Essa decisão tem caráter vinculante para a administração pública e os tribunais em todo o Brasil. Anteriormente, a Receita Federa havia argumentado que as opções de ações constituíam "remuneração indireta" e deveriam estar sujeitas à retenção de IRPF no momento da compra, mesmo que não houvesse venda imediata. Embora essa decisão trate especificamente do imposto de renda, ela pode também impactar futuras discussões sobre contribuições previdenciárias. Essa decisão representa uma mudança significativa na regulação da remuneração e tributação de executivos. https://lnkd.in/d4RV-3EU
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🔥 NOVA TESE VINCULANTE STJ, TEMA 1226 a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. * o próximo número da newsletter do T&S vem quente, com 5 novas teses vinculantes (STF e STJ) e 1 tema afetado (STJ), além de julgados importantíssimos em ADI. ** inscreva-se gratuitamente no mailing ou no canal do whatsapp. encontre os links no primeiro comentário.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.226, definiu que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários têm natureza mercantil e comercial, mas não remuneratória, afastando a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em stock options. O STJ decidiu que a incidência do IRPF ocorre apenas no caso de venda das ações com ganho de capital. Vale ressaltar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já havia definido em outros julgados que os planos de stock options possuem caráter mercantil, razão pela qual não deve incidir imposto de renda sobre as aquisições dessas ações. Saiba mais em artigo publicado em nosso site: https://mla.bs/2d688eee #Tema1226 #IRsobreStockOptions #StockOptions #DireitoTributário #BergaminiAdvogados
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de stock options oferecidos a altos executivos não possuem caráter remuneratório, mas sim comercial. A Corte entendeu que o imposto de renda (IR) deve incidir apenas no momento da venda das ações, considerando-o como ganho de capital, com alíquota máxima de 22,5%. Caso fosse classificado como remuneração, o IR seguiria a tabela progressiva, com alíquota até 27,5%, como defendido pela Fazenda Nacional. O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a compra das ações pelo preço estipulado não representa acréscimo patrimonial imediato, pois os executivos só lucram quando vendem as ações a um valor superior. O julgamento foi realizado sob o rito de recurso repetitivo, o que torna a decisão aplicável a mais de 500 processos semelhantes. #BLM #StockOptions #STJ
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Thais De Laurentiis e a advogada Diana Piatti publicaram artigo intitulado “A decisão do STJ sobre os planos de stock options e a vinculação do Carf”, no CONJUR. Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ (Tema 1.226) decidiu que o exercício da opção de compra das stock options não gera acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF. Segundo a Corte Superior, a tributação incidirá apenas no momento da venda das ações, quando ocorre o ganho de capital. O voto do ministro Sérgio Kukina afirmou que a aquisição com deságio não constitui renda tributável, e que o ato de compra de ações é caracterizado como transação mercantil, sem intervenção direta da empresa que gere retenção de IR. Ocorre que a aplicação direta e a vinculação do CARF e esse entendimento não é tão simples. Para as autoras, embora a decisão do STJ vincule processos administrativos sobre IRPF e deva ser considerada como premissa (pela sua ratio decidendi) para os processos sobre contribuições previdenciárias, há ainda espaço para que o CARF continue perpetrando sua análise sobre os requisitos para que as stock options sejam consideradas de natureza mercantil: onerosidade, voluntariedade e risco. Leia o conteúdo na íntegra: https://lnkd.in/dbzz5a_5 #carf #stockoptions #stj #rivittidias
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 11/09/2024, que os planos de Stock Options têm natureza mercantil, não se sujeitando ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando da aquisição das ações. O imposto incidirá apenas se houver ganho de capital na venda das ações. A decisão ainda não foi publicada, deixando algumas dúvidas, como a aplicação da isenção às contribuições previdenciárias e os critérios para caracterizar a natureza mercantil dos planos, além da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Arraste para o lado e confira o assunto em detalhes no Client Alert preparado pela nossa equipe de Tributário. #StockOptions #Tributário
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