A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as stock options — opções de compra de ações oferecidas por empresas a seus colaboradores — não podem ser penhoradas, mesmo quando associadas a dívidas. A decisão impediu que uma instituição financeira fosse autorizada a exercer os direitos de compra das ações de um ex-colaborador, mesmo após o imóvel ter sido penhorado como garantia para o pagamento de dívidas. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia permitido a penhora, mas a decisão foi revista pelo STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, que explicou que permitir a penhora das stock options geraria insegurança jurídica e comprometeria o propósito de incentivo a longo prazo da empresa. Ainda, ressaltou que as stock options têm um caráter personalíssimo e, portanto, não podem ser penhoradas. Com isso, a Corte reforça o entendimento do tratamento do benefício com caráter mercantil, e não remuneratório, sujeito a tributos somente no momento da venda das ações. A jurisprudência segue alinhada com a regulamentação das stock options, que está sendo discutida no Projeto de Lei 2.724/2022 na Câmara dos Deputados, que prevê o tratamento mercantil para esse tipo de benefício. #RomeuAmaralAdvogados #camara #deputados #stj #stockoptions #projetodelei #mercantil #informativo
Publicação de Romeu Amaral Advogados
Publicações mais relevantes
-
STJ Confirma Natureza Mercantil dos Planos de Stock Option Em uma decisão significativa sobre o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Planos de Stock Option oferecidos a executivos são transações mercantis e não formas de remuneração. Anunciada hoje, 11 de setembro de 2024, essa decisão, liderada pelo ministro Sérgio Kukina, esclarece que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é aplicável apenas quando as ações são vendidas e ocorre um ganho de capital, e não no momento em que as stock options são exercidas. A decisão foi aprovada por 6 votos a 1, com a única discordância da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que argumentou que os Planos de Stock Option deveriam ser classificados como remuneração. Essa decisão tem caráter vinculante para a administração pública e os tribunais em todo o Brasil. Anteriormente, a Receita Federa havia argumentado que as opções de ações constituíam "remuneração indireta" e deveriam estar sujeitas à retenção de IRPF no momento da compra, mesmo que não houvesse venda imediata. Embora essa decisão trate especificamente do imposto de renda, ela pode também impactar futuras discussões sobre contribuições previdenciárias. Essa decisão representa uma mudança significativa na regulação da remuneração e tributação de executivos. https://lnkd.in/d4RV-3EU
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1226, que cuida do que se convencionou chamar “stock options”. Fixou o Tribunal a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. “b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Com isso, prevaleceu o entendimento do Relator e houve suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando na segunda instância (STJ), gerando efeitos vinculantes sobre os demais Tribunais competentes. Fonte: Portal STF Adaptado por: Paloma Farias Umbelino
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
#LPN # trabalhista
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1226, que cuida do que se convencionou chamar “stock options”. Fixou o Tribunal a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. “b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Com isso, prevaleceu o entendimento do Relator e houve suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e que estejam tramitando na segunda instância (STJ), gerando efeitos vinculantes sobre os demais Tribunais competentes. Fonte: Portal STF Adaptado por: Paloma Farias Umbelino
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
STJ decide que Stock Option Plans têm natureza jurídica mercantil Ao julgar o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) oferecidos por empresas a seus executivos possuem natureza mercantil, afastando a sua caracterização como forma de remuneração. O Ministro Relator Sérgio Kukina destacou que tais planos têm caráter eminentemente comercial, sendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente apenas no momento da revenda das ações pelo empregado, quando houver ganho de capital. Embora a decisão trate especificamente do imposto de renda, ela terá grandes impactos em discussões futuras sobre a incidência de contribuições previdenciárias, dado que o reconhecimento da natureza mercantil desses planos deverá influenciar positivamente a forma como são tratados sob a ótica previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com todos os Ministros seguindo o voto do Relator, à exceção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que inaugurou divergência ao entender que os Stock Option Plans teriam natureza remuneratória. #sop #previdenciario #pinheironetoadvogados
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
Thais De Laurentiis e a advogada Diana Piatti publicaram artigo intitulado “A decisão do STJ sobre os planos de stock options e a vinculação do Carf”, no CONJUR. Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ (Tema 1.226) decidiu que o exercício da opção de compra das stock options não gera acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF. Segundo a Corte Superior, a tributação incidirá apenas no momento da venda das ações, quando ocorre o ganho de capital. O voto do ministro Sérgio Kukina afirmou que a aquisição com deságio não constitui renda tributável, e que o ato de compra de ações é caracterizado como transação mercantil, sem intervenção direta da empresa que gere retenção de IR. Ocorre que a aplicação direta e a vinculação do CARF e esse entendimento não é tão simples. Para as autoras, embora a decisão do STJ vincule processos administrativos sobre IRPF e deva ser considerada como premissa (pela sua ratio decidendi) para os processos sobre contribuições previdenciárias, há ainda espaço para que o CARF continue perpetrando sua análise sobre os requisitos para que as stock options sejam consideradas de natureza mercantil: onerosidade, voluntariedade e risco. Leia o conteúdo na íntegra: https://lnkd.in/dbzz5a_5 #carf #stockoptions #stj #rivittidias
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
Por unanimidade, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que permitiria a penhora de stock options, categoria de venda de ações de empresas para seus colaboradores. O relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou o direito de exercício das stock options “personalíssimo”, não podendo ser exercido por terceiros, o que tornou sem efeito a penhora anteriormente deferida. O relator foi acompanhado pelos demais ministros. Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária e previdenciária do VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, comentou a decisão em entrevista ao JOTA. De acordo com Insfran, o objetivo das stock options é outorgar o direito a uma pessoa em específico e a penhora traz o risco de atrair pessoas desconhecidas para a sociedade de uma empresa. Ele também afirma que a decisão está de acordo com as discussões em projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados. Leia a reportagem da jornalista Carolina Unzelte: https://lnkd.in/d4KPaKM2 #StockOptions #STJ #DireitoTributario #VellozaAdvogados
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
STJ decide que Stock Option Plans têm natureza jurídica mercantil Ao julgar o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) oferecidos por empresas a seus executivos possuem natureza mercantil, afastando a sua caracterização como forma de remuneração. O Ministro Relator Sérgio Kukina destacou que tais planos têm caráter eminentemente comercial, sendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente apenas no momento da revenda das ações pelo empregado, quando houver ganho de capital. Embora a decisão trate especificamente do imposto de renda, ela terá grandes impactos em discussões futuras sobre a incidência de contribuições previdenciárias, dado que o reconhecimento da natureza mercantil desses planos deverá influenciar positivamente a forma como são tratados sob a ótica previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com todos os Ministros seguindo o voto do Relator, à exceção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que inaugurou divergência ao entender que os Stock Option Plans teriam natureza remuneratória.
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
STJ finaliza julgamento do Tema 1226 sobre a natureza dos Stock Option Plans. Por maioria de votos, o STJ definiu que os planos de outorga de compra de ações (Stock Option Plans) têm natureza mercantil e firmou a seguinte tese: "No regime do Stock Option Plan (art 168, § 3, da Lei nº 6.404/76), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do SOP vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Os Ministros analisaram o tema apenas do ponto de vista da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto, a decisão certamente impactará os casos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre nos SOP. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolhia a tese da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de aquisição da ação pelo participante e o valor de mercado na mesma data configura acréscimo patrimonial. É importante relembrar que o tema também está em discussão no Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 2724/2022.
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
🚨🚨 Saindo do forno! STJ acaba de encerrar a sessão e julgou a natureza dos planos de stock option como de caráter mercantil (Tema 1226). Mais informações no post abaixo #stj #tributário
A Primeira Seção do STJ definiu hoje (11/09/24), por maioria, que os planos de stock option têm caráter mercantil e estão sujeitos ao IR no momento da alienação. O caso buscava definir a natureza jurídica dos planos (se mercantil e sujeitos ao IR ou se atrelados à remuneração e sujeitos às contribuições previdenciárias). A turma votou por maioria, ficando vencida apenas a Ministra Maria Thereza, que votou pelo caráter remuneratório dos planos. No âmbito administrativo, havia decisões para ambos os sentidos , com algumas manifestações da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF pela natureza mercantil dos planos de stock options. #tributação #stj #stockoptions #impostoderenda
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
STJ finaliza julgamento do Tema 1226 sobre a natureza dos Stock Option Plans. Por maioria de votos, o STJ definiu que os planos de outorga de compra de ações (Stock Option Plans) têm natureza mercantil e firmou a seguinte tese: "No regime do Stock Option Plan (art 168, § 3, da Lei nº 6.404/76), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do SOP vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Os Ministros analisaram o tema apenas do ponto de vista da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto, a decisão certamente impactará os casos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre nos SOP. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolhia a tese da Fazenda Nacional de que a diferença entre o valor de aquisição da ação pelo participante e o valor de mercado na mesma data configura acréscimo patrimonial. É importante relembrar que o tema também está em discussão no Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 2724/2022.
Entre para ver ou adicionar um comentário
3.781 seguidores