🔙 Retrospectiva Direito Tributário 2024 - Parte 1! Na primeira parte da nossa retrospectiva, o Advogado João Ricardo Miranda comenta de forma breve duas decisões do STJ e uma do STF: 1️⃣ O entendimento do STJ que o arrematante de imóvel em leilão não é responsável pelos IPTUs em relação ao período anterior à arrematação. 2️⃣ O STJ também entendeu que é possível fazer a retificação do IRPJ mesmo após o início da fiscalização tributária. 3️⃣ O STF decidiu pela não incidência do IRPF na antecipação da herança. Fique ligado em nossas redes que em breve traremos mais 3 decisões para você começar 2025 atualizado das decisões mais importantes que envolvem o Direito Tributário! #DireitoTributario
Publicação de Neto Martins Palla Advogados
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Interrupção da prescrição por protesto extrajudicial no Direito Tributário. A Lei Complementar nº 208/2024 introduziu uma relevante mudança na legislação tributária ao permitir a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto extrajudicial, prática já consolidada pela Lei nº 9.492/97. Tal mudança visa fortalecer a arrecadação ao utilizar um meio mais célere de cobrança. Até então, a interrupção da prescrição ocorria apenas com o protesto judicial, limitando a eficácia da recuperação de créditos fiscais. Embora o protesto extrajudicial seja há muito aceito, a nova lei resolve o problema da prescrição não ser interrompida nesse contexto, necessitando de uma execução fiscal paralela. Entretanto, a questão da irretroatividade da lei é fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações jurídicas, conforme previsto no artigo 150, III, "a" da Constituição Federal. A retroatividade, permitida pelo artigo 106 do CTN em casos específicos, como em benefício do contribuinte ou redução de penalidades, não se aplica a normas que criam novas causas interruptivas da prescrição. A interrupção da prescrição por protesto extrajudicial, sendo uma nova regra, deve seguir o princípio da irretroatividade, evitando surpresas ao contribuinte e preservando a confiança e estabilidade nas relações jurídicas. Além disso, a Lei Complementar nº 208/2024 não altera garantias e privilégios do crédito tributário, definidos no CTN, como a responsabilidade patrimonial universal e a preferência do crédito tributário em relação a outros, como disposto nos artigos 184 e 186 do CTN. Esses privilégios visam equilibrar a relação entre o contribuinte e o Fisco, mas não afetam diretamente o prazo prescricional. A nova causa de interrupção da prescrição introduzida pela Lei Complementar deve ser aplicada prospectivamente, sem reviver créditos já extintos. Dessa forma, a aplicação retroativa da nova regra de interrupção da prescrição violaria a segurança jurídica, conforme ensinado por autores como Canotilho e José Afonso da Silva. Tributos prescritos não podem ser reativados com base na nova lei, sendo essencial que sua aplicação se restrinja aos protestos extrajudiciais realizados após a sua vigência, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações entre Fisco e contribuintes. #prescrição #protestoextrajudicial creditosfiscais #contribuinte #ctn
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📣 Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020 ... A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais. De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis. ... REsp 1.955.325.
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Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão contrária aos contribuintes em ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB). A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) era uma tentativa de reverter o atual posicionamento das duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendem ser vedado discutir, em sede de embargos à execução fiscal, a compensação tributária (instrumento legal para pagamento de tributos com créditos do contribuinte) não homologada pela Receita Federal (RFB). Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o sócio Horacio Veiga, do grupo Tributário, traz um histórico da jurisprudência em relação ao tema e comenta sobre a possibilidade de o STJ julgar novamente o tema em recurso repetitivo, ainda que para reiterar o atual posicionamento desfavorável das duas Turmas. Segundo o advogado, o objetivo seria permitir a modulação de efeitos para preservar o direito daqueles contribuintes que ainda se defendem no judiciário, por meio de embargos à execução fiscal, contra a cobrança de débitos decorrentes de compensações não homologadas. Neste caso, o entendimento desfavorável do STJ passaria a valer apenas em casos futuros. Leia mais em: https://lnkd.in/d7yHPvfM #DireitoTributário #SupremoTribunalFederal #STF #CompensaçãoTributária #TrenchRossiNaImprensa #OrgulhoDeSerTrench #SempreUmPassoÀFrente #PraTodosVerem: imagem abstrata com linhas onduladas em tons de vermelho e os dizeres "Em entrevista para a imprensa, sócio Horacio Veiga comenta decisão do Supremo Tribunal Federal que impede a discussão sobre compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal", bem como o nome do veículo (Valor Econômico) e a data da publicação (abril, 2024). Abaixo consta a capa do caderno Legislação com a foto do sócio Horacio Veiga. O logo do Trench Rossi está localizado no canto superior esquerdo.
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Transação tributária e honorários de sucumbência Deve (ou não) o contribuinte ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios para a Fazenda Nacional quando desiste da ação judicial por ter incluído o débito em acordo de transação tributária? A questão encontra-se sob julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. #Direito #Tributário #Jurisprudência #Transação #Honorários #Sucumbência #Contribuinte #FazendaNacional #STJ https://lnkd.in/dVpANP2r
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O caso envolveu uma empresa que solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem utilizados para amortizar parcelas de uma transação tributária firmada com a PGFN, que alegou que essa utilização estava de acordo com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20. O TRF da 2ª Região deu provimento a empresa. A decisão destacou que a amortização deveria ocorrer com base no valor consolidado, observando todos os benefícios aplicados à época da negociação. Já a Fazenda Nacional (União) recorreu ao STJ argumentando que a modificação dos termos de parcelamento firmado administrativamente não poderia ser alterada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização diretamente nas parcelas pactuadas feria o princípio da legalidade. STJ VALIDOU A DECISÃO DO TRT2 O ministro Herman Benjamin, do STJ, manteve decisão do TRT da 2ª Região que liberou a utilização de valores bloqueados em uma execução fiscal para amortizar o saldo devedor em uma transação tributária. Ao não conhecer de recurso especial, ficou mantida decisão favorável à empresa. O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de avaliar a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela por não se tratar de decisão em única ou última instância. Para ele, a União (Fazenda Nacional) não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Ele ressaltou que "a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados". "No caso concreto, o acolhimento das teses jurídicas veiculadas no Recurso Especial exigiria a reinterpretação de cláusulas insertas no parcelamento firmado entre as partes, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ." Leia na Integra: https://lnkd.in/gGNYK2Cp #TTVA #STJ #Amortização Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://lnkd.in/gGNYK2Cp
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RECUPERAÇÃO HOMOLOGADA — A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais. De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis. Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda. Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/6kUxU FONTE: STJ | FOTO: Reprodução/Internet #portaljuristec #STJ #julgamento #decisão #regularidade
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MAIS UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Prescrição é, em termos simples, a extinção da ação pelo decurso de tempo. No caso tributário, o prazo para a ação de cobrança do crédito tributário (prescrição) é de cinco anos. O art. 174 do CTN determina situações em que esse prazo se interrompe. Lembrando que na interrupção de prazo, diferentemente da suspensão, o prazo volta a contar do zero. A Lei Complementar nº 208/24, publicada no dia 03.07.24, entre outras alterações que escreverei em outo post, incluiu o inc. II no art. 174 do CTN, colocando mais uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, o protesto extrajudicial. Assim, a Fazenda Pública, ao protestar a CDA recupera o prazo integral de 5 anos para cobrar, recomeçando a contar o prazo prescricional desde o início. A legislação atuando em favor do fisco. Afinal, se o fisco verificar que está acabando o prazo prescricional, basta ele protestar a CDA que o prazo retorna ao início. Assim, o fisco não precisa mais ficar se preocupando com o prazo e as execuções fiscais vão, de certa forma se eternizando em desfavor do contribuinte.
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MAIS UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Prescrição é, em termos simples, a extinção da ação pelo decurso de tempo. No caso tributário, o prazo para a ação de cobrança do crédito tributário (prescrição) é de cinco anos. O art. 174 do CTN determina situações em que esse prazo se interrompe. Lembrando que na interrupção de prazo, diferentemente da suspensão, o prazo volta a contar do zero. A Lei Complementar nº 208/24, publicada no dia 03.07.24, entre outras alterações que escreverei em outo post, incluiu o inc. II no art. 174 do CTN, colocando mais uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, o protesto extrajudicial. Assim, a Fazenda Pública, ao protestar a CDA recupera o prazo integral de 5 anos para cobrar, recomeçando a contar o prazo prescricional desde o início.
MAIS UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Prescrição é, em termos simples, a extinção da ação pelo decurso de tempo. No caso tributário, o prazo para a ação de cobrança do crédito tributário (prescrição) é de cinco anos. O art. 174 do CTN determina situações em que esse prazo se interrompe. Lembrando que na interrupção de prazo, diferentemente da suspensão, o prazo volta a contar do zero. A Lei Complementar nº 208/24, publicada no dia 03.07.24, entre outras alterações que escreverei em outo post, incluiu o inc. II no art. 174 do CTN, colocando mais uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, o protesto extrajudicial. Assim, a Fazenda Pública, ao protestar a CDA recupera o prazo integral de 5 anos para cobrar, recomeçando a contar o prazo prescricional desde o início. A legislação atuando em favor do fisco. Afinal, se o fisco verificar que está acabando o prazo prescricional, basta ele protestar a CDA que o prazo retorna ao início. Assim, o fisco não precisa mais ficar se preocupando com o prazo e as execuções fiscais vão, de certa forma se eternizando em desfavor do contribuinte.
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Recentemente, o STJ decidiu que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública ao desistir de sua defesa em execução fiscal aderindo a um parcelamento tributário. O caso envolveu dívidas de ICMS, e o Tribunal entendeu que a cobrança é injusta, considerando já existirem honorários pagos na esfera administrativa. Essa decisão reforça a importância de uma assessoria jurídica especializada, especialmente para empresas que realizam transações tributárias sem considerar os impactos judiciais. Um planejamento adequado pode evitar complicações, como custos adicionais com honorários indevidos. A Dra. Ana Lara Sardelari Scaliante, advogada da Jorge Gomes Advogados, destaca as implicações dessa decisão e se mantém atenta às abordagens do Superior Tribunal de Justiça e preparada para a prestação segura de uma assessoria aos contribuintes sobre os respectivos planejamentos. #jorgegomes #advocacia #artigo #presidenteprudente #direitotributário #direito #JorgeGomesAdvogados #planejamentosucessorio #aumentoimposto #itcmd #itcd #estruturacaopatrimonial
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Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 1.023, na qual discutia-se a possibilidade de contribuintes insurgirem-se contra a exigência de débitos oriundos de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi proposta em 2022 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), após o Superior Tribunal de Justiça firmar o entendimento de que o art. 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais impede a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensações não homologadas administrativamente. A entidade sustenta que a proibição da discussão em sede de embargos à execução configura “cerceamento de defesa e pura denegação de justiça”. Em fevereiro de 2024, o Relator da ADPF, Ministro Dias Toffoli, não conheceu da arguição, acolhendo a tese defendida pela AGU e pela PGR. Em seu voto, afirmou que “a suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade”. Entre os dias 19/04/2024 e 26/04/2024, o STF apreciou o agravo regimental interposto pelo Conselho Federal da OAB contra a referida decisão. O Ministro Relator manteve o entendimento de que a ofensa à Constituição da República seria meramente reflexa ou indireta, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O julgado serve de alerta aos contribuintes: encerrados os processos administrativos em que se discute a compensação de créditos tributários de forma desfavorável, é prudente que os contribuintes antecipem a discussão judicial por meio de mandado de segurança ou ação anulatória, ações que se submetem a prazos prescricionais próprios, pois não poderão se defender da exigência desse crédito tributário em sede de embargos à execução fiscal. #ZeFAdvogados #STF #Tributário #ADPF #CFOAB
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