Publicação de Neto Martins Palla Advogados

Grande parte das relações sociais concentram-se no ambiente digital. Espera-se que a mudança legislativa venha para diminuir conflitos de entendimentos e não criar um cenário restritivo e de insegurança jurídica.

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Advogado Cível Empresarial

Em 2023, no Canadá, um juiz determinou que uma parte pagasse 82 mil dólares canadenses a outra, por não cumprir um contrato “assinado” com um emoji de “joinha” enviado por um aplicativo de mensagens. A parte que enviou o emoji alegou que o contrato não era válido por falta de assinatura. No entanto, o juiz considerou o emoji de “joinha” um meio não tradicional, mas válido, de “assinar” um documento, identificando o signatário e confirmando a aceitação do contrato. O magistrado destacou que a vontade é central em qualquer negócio jurídico, e um aceno positivo pode, sim, representar a conclusão de um acordo. O anteprojeto de alteração do Código Civil (ACC) prevê que contratos digitais são formalizados por manifestações expressas, como cliques, seleções em interfaces digitais, assinaturas eletrônicas ou outros meios que claramente demonstrem concordância com os termos propostos. Isso inclui emojis, Gifs, memes ou figurinhas que indiquem aceitação inequívoca. Com o Brasil sendo o segundo maior usuário de WhatsApp, onde muitas mensagens e áudios são trocados, é provável que manifestações via WhatsApp possam criar, modificar e extinguir obrigações e direitos contratuais. O ACC define contrato digital como qualquer acordo de vontades em ambiente digital, incluindo contratos eletrônicos, pactos via aplicativos, e-mails ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação entre as partes e a criação de direitos e deveres pela aceitação de uma proposta. Assim, qualquer acordo de vontades em ambiente digital – seja por e-mail, aplicativos de mensagens, redes sociais ou outras plataformas – pode ser uma manifestação válida de vontade, constituindo evidência. Nos negócios omnichannel, por exemplo, o cliente pode concluir um contrato após alguns cliques. Entretanto, o ACC visa estipular que o contrato digital deve atender aos requisitos de forma e solenidade previstos em lei, incluindo a identificação das partes e assinatura eletrônica, quando necessário. A legislação preserva a forma livre dos pactos, salvo disposição legal contrária. O anteprojeto finaliza, afirmando, que “o contrato celebrado por aplicativo digital é válido e eficaz, se atendidos os requisitos legais”, definindo aplicativo digital como qualquer plataforma, software ou sistema que permita a celebração, gestão e execução de contratos, especificamente para bens não fungíveis. Isso inclui aplicativos de locação e venda de imóveis, veículos e bens não substituíveis. Assim, com a possibilidade de alteração do Código Civil, com o reconhecimento de que manifestações digitais, incluindo emojis, possam atender aos requisitos legais de um contrato, desde que claramente demonstrem a concordância das partes envolvidas, reforça-se a necessidade de cautela ao utilizar ferramentas digitais. Neto Martins Palla Advogados

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