Dessa forma, caso a solução consensual não seja viável, ultrapasse os prazos ou não seja cumprida, a TCE será instaurada como medida de salvaguarda. O escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados acompanha atentamente as publicações com impacto nos procedimentos do Tribunal de Contas da União, colocando-se à disposição para auxiliar em eventuais dúvidas ou tratativas sobre o assunto.
Publicação de Piquet, Magaldi e Guedes Advogados
Publicações mais relevantes
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#TCUExplica – Você sabe a diferença entre uma decisão colegiada e monocrática? Como o próprio nome sugere, a primeira se refere a algo feito em grupo. Já a outra trata de uma decisão individual. No caso do Tribunal de Contas da União (TCU), ele é um órgão colegiado. Isso significa que as decisões finais são tomadas de forma coletiva.
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Confira artigo da nossa sócia Thais Strozzi C Carvalho publicado hoje no JOTA. Sob o título "Coisa julgada cível é reconhecida pelo TCU como impeditivo para TCE", Thaís comenta sobre o acerto da Corte de Contas ao arquivar Tomada de Contas Especial em razão de decisão judicial em matéria cível sobre o mesmo tema, garantindo segurança jurídica aos administrados. Confira a íntegra do artigo em https://lnkd.in/dSf3vCtJ #tcu #tomadadecontas #direitoadministrativo #infraestrutura
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A CCJ do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 10, projeto de lei que confere natureza alimentar aos honorários advocatícios. O parecer favorável foi apresentado pelo senador Renan Calheiros e o PL 850/23 passará por segunda votação na CCJ e, se não houver recurso para deliberação em plenário, seguirá para votação na Câmara. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) para determinar que os honorários, acordados em contrato ou fixados em sentença judicial, constituem títulos executivos de natureza alimentar, com primazia de pagamento em situações como falência, recuperação judicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. De acordo com a proposta, os honorários passam a ser equiparados aos salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, garantindo aos advogados prioridade também no recebimento de precatórios (valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de ações judiciais).Atualmente, o STF reconhece apenas os honorários sucumbenciais, devidos aos advogados da parte vencedora na ação judicial, como verbas de natureza alimentar. Recentemente, a Corte Especial do STJ proibiu a penhora de honorários sucumbenciais para pagamento de dívida por reconhecer que, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos. Fonte: https://lnkd.in/d2yhJGTK
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O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre o alcance do § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, que afasta a possibilidade de se aplicar a pena de inelegibilidade aos gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares, mas sem imputação de débito a ser ressarcido e apenas com a imposição de multa. O assunto é objeto do recurso extraordinário n. 1.459.224/SP, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.304). A questão posta sob julgamento é a seguinte: tal regra se aplica somente quando as contas foram rejeitadas por Tribunais de Contas ou também alcance os casos em que as contas foram julgadas irregulares pelo Poder Legislativo? O Min. Gilmar Mendes destacou a relevância constitucional da matéria, que diz respeito ao direito de concorrer a cargos eletivos e à necessidade de proteção da probidade e moralidade no exercício de mandatos. Ainda não há data definida para o julgamento do recurso.
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#News • O Tribunal de Contas da União publicou, no último dia 18 de março, a Resolução nº 367/2024, que altera o regulamento sobre a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias da Corte de Contas (Resolução nº 344/2022). A atualização veio para esclarecer importantes controvérsias interpretativas quanto ao regulamento, as quais geravam divergência nos entendimentos da Corte. Saiba mais em ➡ https://x.gd/zhpQG. #RAmaralAdvogados #DireitoPúblico #Licitações #Fortaleza #Ceará
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EXCEÇÃO DE INELEGIBILIDADE — O STF formou maioria para decidir que a exceção de inelegibilidade prevista no § 4º-A da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos em que as contas de gestores públicos são julgadas pelos Tribunais de Contas, excluindo a possibilidade de extensão aos julgamentos realizados pelo Legislativo. O julgamento, que será finalizado na noite desta sexta-feira, 13, está inserido no Tema 1.304 de repercussão geral. A norma foi modificada pela LC 184/21 e prevê que a inelegibilidade não se aplica a gestores públicos cujas contas tenham sido rejeitadas “sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”. O ponto central da discussão é se essa exceção também se aplica a julgamentos de contas realizados pelo Legislativo ou se está restrita aos Tribunais de Contas. O caso que levou essa questão ao STF envolve um ex-prefeito de Rio Claro/SP. Ele teve suas contas dos anos de 2018 e 2019, referentes ao período em que esteve à frente da prefeitura, rejeitadas pela Câmara Municipal. Em razão disso, o TSE negou o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da lei de inelegibilidade. Essa norma prevê que, quando as contas de um chefe do Executivo são rejeitadas por decisão irrecorrível, e essa rejeição envolve irregularidades configurando ato doloso de improbidade administrativa, o político fica inelegível por oito anos. O § 4º-A, incluído na lei em 2021, estabelece uma exceção: quando as contas forem rejeitadas sem imputação de débito, ou seja, sem a necessidade de ressarcir os cofres públicos, e quando a sanção se limitar à aplicação de multa, a inelegibilidade não se aplica. O STF agora discute se essa exceção pode ser usada também nos casos em que o Legislativo julga as contas do chefe do Executivo ou se ela é restrita a julgamentos realizados pelos Tribunais de Contas. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/SPfRQ FONTE: Migalhas | FOTO: Gustavo Moreno/STF #portaljuristec #maioria #STF #inelegibilidade #julgamentos #TribunaldeContas
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O Tribunal de Contas da União publicou recentemente o Acórdão 2503/2024 - Segunda Câmara, onde afirma: "Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa." (Acórdão 1264/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Nardes)" Esse é mais um posicionamento do TCU, que deve ser seguido por outros Tribunais de Contas Estaduais no Brasil, delimitando o conceito de erro grosseiro. #errogrosseiro #lei14133 #licitação #contratos #contrataçõespúblicas #compraspúblicas #parecerjuridico #gestorpublico
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra prevista no § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, que afasta a inelegibilidade de gestores que tenham tido suas contas julgadas irregulares, mas foram sancionados apenas com a imposição de multa, aplica-se somente aos casos julgados pelos Tribunais de Contas (Tema de Repercussão Geral n. 1.304). Gestores com contas rejeitadas diretamente pelo Poder Legislativo, por outro lado, ficam inelegíveis independente das penas aplicadas, nos exatos termos da alínea ‘g’ do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, esta diferenciação se justifica à luz da natureza do controle exercido pelo Legislativo, que é eminentemente político e não se destina à imputação de débito ou imposição de multa ao gestor com contas irregulares. Logo, quando o julgamento é feito pelo Legislativo, a inelegibilidade independe das penalidades concretamente aplicadas. A tese fixada foi a seguinte: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra prevista no § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, que afasta a inelegibilidade de gestores que tenham tido suas contas julgadas irregulares, mas foram sancionados apenas com a imposição de multa, aplica-se somente aos casos julgados pelos Tribunais de Contas (Tema de Repercussão Geral n. 1.304). Gestores com contas rejeitadas diretamente pelo Poder Legislativo, por outro lado, ficam inelegíveis independente das penas aplicadas, nos exatos termos da alínea ‘g’ do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, esta diferenciação se justifica à luz da natureza do controle exercido pelo Legislativo, que é eminentemente político e não se destina à imputação de débito ou imposição de multa ao gestor com contas irregulares. Logo, quando o julgamento é feito pelo Legislativo, a inelegibilidade independe das penalidades concretamente aplicadas. A tese fixada foi a seguinte: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”.
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Mais uma atuação da Comissão de Precatórios da OAB PR, levando os pleitos da Advocacia ao Departamento de Gastão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A OAB questionou sobre a possibilidade de haver mais funcionários PSS para que os pagamentos ocorram de forma mais célere. Leia mais 👇 #Precatórios #OAB #oabpr #tjpr
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