Foi aprovada recentemente lei que trouxe importantes alterações ao Código Civil, regulando a aplicação de correção monetária e juros em caso de inadimplemento contratual. Anteriormente, a atualização monetária era prevista de forma genérica com base em “índices oficiais”, o que resultava em interpretações diversas nos tribunais. Agora, fica determinado que IPCA é o índice a ser utilizado quando não houver outra convenção entre as partes ou previsão em legislação específica. Quanto aos juros, a lei era silente quanto à taxa aplicável, porém agora estabelece a aplicação da taxa SELIC, descontada a inflação. Caso essa taxa legal apresente um resultado negativo, será considerada como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência. Além disso, a partir de agora os juros poderão ser livremente acordados, sem limitações, e a Lei de Usura também foi modificada, deixando de ser aplicável em transações entre empresas, títulos de crédito ou dívidas com fundos e clubes de investimento. Isso amplia a flexibilidade e adequação às realidades do mercado. Essas alterações entram em vigor no dia 30 de agosto, marcando um avanço significativo para a previsibilidade e consistência nos âmbitos econômico e jurídico. #Contratos #Inadimplemento #Juros #TaxaSelic #CorreçãoMonetária #DireitoContratual #DireitoEmpresarial #PSFlaw #Jurismidias
Publicação de PSF Piraíno Sansiviero Ferraz - Inteligência Jurídica
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📌 Código Civil alterado quanto às regras de correção monetária e juros em caso de inadimplemento contratual. Anteriormente, a atualização monetária era prevista de forma genérica com base em “índices oficiais”, o que resultava em interpretações diversas nos tribunais. Agora, fica determinado que IPCA é o índice a ser utilizado quando não houver outra convenção entre as partes ou previsão em legislação específica. Quanto aos juros, a lei era silente quanto à taxa aplicável, porém agora estabelece a aplicação da taxa SELIC, descontada a inflação. Caso essa taxa legal apresente um resultado negativo, será considerada como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência. Além disso, a partir de agora os juros poderão ser livremente acordados, sem limitações, e a Lei de Usura também foi modificada, deixando de ser aplicável em transações entre empresas, títulos de crédito ou dívidas com fundos e clubes de investimento. Isso amplia a flexibilidade e adequação às realidades do mercado. Essas alterações entram em vigor hoje, marcando um avanço significativo para a previsibilidade e consistência nos âmbitos econômico e jurídico. PSF Law #Contratos #Inadimplemento #Juros #TaxaSelic #CorreçãoMonetária #DireitoContratual
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No dia 28 de junho foi publicada uma nova lei que altera o Código Civil Brasileiro para prever quais serão o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados no caso de inadimplemento das obrigações. Até então, a lei já previa a aplicação de juros e correção, mas não especificava o índice ou a taxa. Em outras palavras, quando, por exemplo, alguém se comprometer a algum pagamento e este não for feito na data, a lei passou a prever que o índice de correção monetária a ser aplicado será o IPCA, caso as partes não tenham acordado outro índice ou caso não haja lei específica prevendo outro índice para aquele negócio jurídico específico No caso dos juros, a lei passa a prever a aplicação da SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice de correção monetária, o IPCA. E ainda, caso essa conta produza um resultado negativo, os juros serão considerados como zero (!). Também essa hipótese só se aplicada quando as partes não tiverem estipulado uma taxa específica. Ou, seja, trata-se de mais uma alteração legislativa que promete mexer nos negócios jurídicos de uma forma totalmente afastada dos preceitos econômicos, embora esteja em sintonia com os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Embora eu não seja profunda conhecedora de economia, parece-me que a vinculação de negócios entre particulares a uma taxa definida por um ente público (e que, atualmente, o governo tem feito pressão pra manipular conforme suas intenções político-partidárias) traz ainda mais insegurança jurídica para todos. Isso tanto pela possibilidade de manipulação política das taxas, quanto pela impossibilidade de programação das partes que precisam renegociar dívidas e que não sabem quais taxas serão aplicadas no futuro, no caso de inadimplemento. Tudo isso reforça a importância de um advogado na discussão, elaboração e revisão dos contratos, para que possa prever e especificar as melhores regras e normas aplicáveis ao negócio. Por fim, aproveito para fazer uma provocação aos meus contatos: o que acham dessa vinculação à SELIC? #contratos #negociação #direitocivil #selic #IPCA #economia Foto de Kelly Sikkema na #Unsplash
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Recentemente, foi publicada a Lei n° 14.905/24, que alterou alguns artigos do Código Civil sobre o índice de correção monetária. Uma das alterações estabelece que, caso não tenha um índice definido em contrato para fins de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. A outra modificação prevê que, quando o contrato não for claro em relação ao índice dos juros legais, será aplicada a Taxa Selic. A promulgação da Lei n° 14.905/24 garante uma base mais clara, objetiva e previsível para credores e devedores, impactando diretamente o cálculo de débitos judiciais. Lembrando que, em um contrato, caso as partes pactuem outro índice de correção monetária e de juros legais, estes serão aplicados, e não aqueles previstos no Código Civil. Por isso, na dúvida, consulte um advogado de sua confiança. 📲 #ZenattoAdvogados #oabrs #correçãomonetária #juros #ipca #taxaselic
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O Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que altera artigos do Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União. A norma prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A respeito da correção monetária, ficou definido que o índice padrão é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, que mede a inflação oficial do país). Já com relação aos juros, a taxa Selic será o parâmetro para a sua incidência. A forma de aplicação da taxa será definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional). Anterior à Lei 14.905, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre essa questão. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês Vale dizer que, com a regra estabelecida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, supera-se a questão da aplicação da Selic nas dívidas em relações privadas, algo que estava sendo discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). #acta #actaconsultores #economia #negócios #empresas #business #consultoria #tributos
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NOVA LEI QUE ALTERA O CÓDIGO CIVIL E DEFINE REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS É SANCIONADA No dia 1º de julho de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.905, que alterou a 10.406 de 2002, o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Para os casos em que não tenha sido convencionado o índice de atualização monetária ou que não esteja previsto em lei específica, a nova lei alterou o artigo 389 do Código Civil para determinar a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA). Além dessa alteração, o artigo 406 do Código Civil prevê que o teto dos juros remuneratórios no contrato de mútuo com fins econômicos (artigo 591), e o índice dos juros de mora, também inexistindo previsão contratual e legal específica, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. A alteração vai de encontro a orientação jurisprudencial que prevaleceu em recente julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ainda não finalizado). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP, a maioria da Corte concluiu que, em conformidade com o texto original do artigo 406 do Código Civil, a SELIC é aplicável, como índice de correção monetária e juros moratórios, nas condenações por dívidas civis em que não tenham sido convencionados um índice. A controvérsia permanece em discussão no Tribunal. Entretanto, com o advento da nova Lei, a conclusão desse julgamento deve servir para orientar a solução de demandas regidas pela Lei anterior.
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Alterações nos contratos empresariais a partir da Lei nº 14.905/2024. A Lei nº14.905/2024, sancionada em 01.07.2024, prevê o índice de correção monetária em caso de descumprimento de obrigações pecuniárias, bem como, a taxa de juros de mora, afastando a aplicação da antiga Lei da Usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933) para relações jurídicas específicas. O parágrafo 2º do artigo 406 do Código Civil já se encontra vigente desde 28.06.2024, enquanto que todas as demais previsões, tanto alteradas quanto acrescidas, somente passarão a vigorar dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da lei. Com o advento da nova lei, alterou-se o artigo 389 do Código Civil para estabelecer a aplicação do IPCA nos casos em que o índice de correção monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei especial. Pari passu, o novo texto do artigo 406 passou a prever, nessas mesmas situações, que o teto dos juros remuneratórios no contrato de mútuo para fins econômicos (artigo 591) e o índice dos juros moratórios serão com base na SELIC, menos o IPCA. Todas essas alterações vão de encontro ao entendimento jurisprudencial atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ainda não foi concluído. A corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que no que concerne a aplicação do art. 406, aplica-se a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nos casos de condenação por dívida civil em que nenhum índice tenha sido acordado entre as Partes (REsp nº 1.081.149-SP e REsp nº 1.795.982-SP). Com o advento da nova lei, a conclusão do julgamento desses recursos deve orientar na resolução de litígios regidos pela lei anterior. Para os casos que envolvem empresas, o art. 3º da nova lei extingue a aplicabilidade Lei da Usura a saber: a) Nos contratos entre pessoas jurídicas; b) Em operações com títulos de crédito ou valores mobiliários; c) Em contratos com instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que operam com concessão de crédito; d) Em transações feitas no mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
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Importante atualização legislativa que impacta diretamente o cenário jurídico e econômico do Brasil: Atualização monetária e juros no Código Civil Foi sancionada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, introduz significativas mudanças no Código Civil, estabelecendo novas diretrizes para a atualização monetária e a aplicação de juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º. A nova lei dispõe que, em caso de inadimplemento de obrigações, o devedor é responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Principais pontos da Lei: Índice de atualização monetária: Na ausência de acordo ou previsão legal específica, a atualização monetária será baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, ou qualquer índice que venha a substituí-lo. Taxa de juros: Quando não estipulados em contrato ou por determinação legal, os juros serão fixados pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). A metodologia de cálculo e aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Resultados negativos: Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para fins de cálculo dos juros. A questão é que a nova lei trouxe uma solução para a questão da aplicação da taxa Selic em dívidas civis, superando debates que vinham sendo travados no STJ. Essa mudança simplifica e padroniza a forma de atualização monetária e aplicação de juros, trazendo mais segurança jurídica e previsibilidade nas relações econômicas. Essas alterações representam um marco importante para o Direito Civil brasileiro, atualizando normas que buscam equilibrar os interesses das partes envolvidas e promovendo um ambiente de maior transparência e justiça nas transações financeiras. Estou à disposição para discutir mais sobre os impactos dessa nova legislação e como ela pode influenciar o seu negócio ou prática jurídica. #DireitoCivil #Legislação #AtualizaçãoMonetária #Juros #NovaLei #CódigoCivil #SegurançaJurídica https://lnkd.in/dpX2ZmKD
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SANCIONADA LEI QUE ALTERA CÓDIGO CIVIL — O presidente Lula sancionou a lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º. O texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Veja a íntegra da nova lei: LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/y9L93 FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet #portaljuristec #lei #CódigoCivil #juros #honorários #DOU #trabalho
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O Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que altera artigos do Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União. A norma prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A respeito da correção monetária, ficou definido que o índice padrão é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, que mede a inflação oficial do país). Já com relação aos juros, a taxa Selic será o parâmetro para a sua incidência. A forma de aplicação da taxa será definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional). Anterior à Lei 14.905, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre essa questão. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês. Vale dizer que, com a regra estabelecida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, supera-se a questão da aplicação da Selic nas dívidas em relações privadas, algo que estava sendo discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça). #IBAN #InstitutoIBAN #Advocacia #Negócios #Network #Economia #Tributos #DireitoTributário #Tributos
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Há muito tempo existe uma celeuma jurídica sobre qual seria a melhor forma de fazer a atualização monetária de dívidas cíveis já que o Código Civil não trazia disposição específica sobre isto, se limitando a determinar que no caso dos juros, quando não convencionada, seria aplicada a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No STJ já havia tendência em aplicar a Selic como taxa de juros, no entanto, diante da falta de uniformização dos índices aplicáveis, havia decisões de primeira e segunda instâncias que aplicavam juros limitados a 1% ao ano. Para uniformizar a forma de atualização monetária na ausência de estipulação contratual foi promulgada a Lei 14.905/24 em 28 de junho do presente ano. A lei alterou dispositivos do Código Civil, dentre eles o art. 389, que fixa de forma clara que o índice de correção monetária a ser aplicado na ausência de disposição contratual é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Outro dispositivo importante que foi alterado é o art. 406, que dita que na eventualidade de não ser convencionada a taxa de juros eles serão fixados conforme a taxa legal que é formada com referência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo necessário deduzir o índice de atualização monetária, o IPCA. Acompanhe maiores detalhes na publicação. #SimonettiPaiva #codigocivil #juros #correçaomonetaria #Manaus #AM
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