Senado Federal devolve MP que limitava compensação de créditos de PIS e Cofins O Senado Federal decidiu devolver parcialmente a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, rejeitando sumariamente o texto que limitava a compensação de créditos de PIS e Cofins. Sem garantir mínima previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, a MP foi considerada inconstitucional por trazer imediato e abrupto ônus a diversos setores da economia sem franquear prazo razoável para que as empresas adpatassem seu fluxo financeiro às normas restritivas, ferindo princípios constitucionais como a não-surpresa, anterioridade e não cumulatividade. Com isso, fica mantida a autorização legal de compensação de saldo credor de PIS e Cofins com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. Veja abaixo o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024:
Publicação de Rafael Köche Advocacia
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Entrou em vigor na terça-feira (4) a Medida Provisória 1227/24, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser usados para compensar esses tributos. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa. O texto a ser analisado pela Câmara dos Deputados também limita o uso do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas. A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Leia a notícia completa acessando o Blog do Mauro Negruni: https://lnkd.in/dfwF4wCB
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O Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, devolveu trecho da MP 1227/2024 que limita uso de créditos de PIS/Cofins. Com a devolução da parte impugnada, o trecho perde a validade desde a edição da Medida Provisória – criada em 04 de junho de 2024. A Medida em questão foi publicada com principal intenção de aumentar a arrecadação de impostos do governo federal. Dentre seus dispositivos, estava a parte que limitava o uso dos créditos de PIS e Cofins decorrentes de acúmulo de saldo credor – quando o contribuinte não tem débitos na saída, mas tem créditos na entrada. O trecho da MP 1227/2024 que trata da limitação dos créditos de PIS e Cofins impossibilitava a utilização destes créditos de PIS e Cofins para compensar outros tributos federais – que não PIS e Cofins. Como na maioria das vezes o saldo credor acumulado é resultado justamente de não haver débitos do imposto na saída, o contribuinte não conseguiria operacionalizar a utilização destes créditos de nenhuma forma. O trecho da Medida Provisória ainda não foi revogado, mas o dispositivo de devolução se encontra no Ato Declaratório nº 36 de 2024. Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!
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A MP 1.227 traz mudanças significativas nos benefícios fiscais, limitando a compensação de créditos tributários do PIS/Pasep e da Cofins, visando arrecadar até R$ 29,2 bilhões em 2024. Confira a Newsletter do Martinelli Advogados sobre o tema.
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Caros, nós da Loeser e Hadad Advogados elaboramos um informativo sobre as mudanças significativas no regime de compensação de PIS e COFINS introduzidas pela MP 1.227/24. Vale a pena a leitura e reflexão.
A recente Medida Provisória (MP) 1.227/24 trouxe mudanças significativas na forma como os créditos de PIS e Cofins podem ser compensados e ressarcidos gerando um cenário de incertezas e potenciais conflitos jurídicos. A partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e Cofins do regime da não-cumulatividade não poderão ser objeto de compensação com débitos de outros tributos federais que não sejam as próprias contribuições, conforme estabelecido pelo art. 5º da MP 1.227/24, que adicionou o inciso XI no §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique aqui https://lnkd.in/dXr6RpJF Colaboradores: Fernando Loeser, Enrique Tello Hadad, Leticia Schroeder Micchelucci e Carlos André Felix Moraes. #TimeLoesereHadad #Direito #Tributário #Pis #COFINS
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Congresso devolve parte da Medida Provisória 1.227/2024. Ato rejeita sumariamente e considera não escritos os trechos dos incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º que dispõem sobre a restrição do uso dos créditos de PIS/Cofins. O restante do texto continua em vigor e será analisado pela Câmara e pelo Senado. Continua em vigor a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente. Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e o julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
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A recente Medida Provisória (MP) 1.227/24 trouxe mudanças significativas na forma como os créditos de PIS e Cofins podem ser compensados e ressarcidos gerando um cenário de incertezas e potenciais conflitos jurídicos. A partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e Cofins do regime da não-cumulatividade não poderão ser objeto de compensação com débitos de outros tributos federais que não sejam as próprias contribuições, conforme estabelecido pelo art. 5º da MP 1.227/24, que adicionou o inciso XI no §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique aqui https://lnkd.in/dXr6RpJF Colaboradores: Fernando Loeser, Enrique Tello Hadad, Leticia Schroeder Micchelucci e Carlos André Felix Moraes. #TimeLoesereHadad #Direito #Tributário #Pis #COFINS
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Quando você pensa que não vem surpresas está ai mais uma surpresinha. A nova norma pode impactar fortemente setores econômicos que acumulam crédito de tais contribuições. Simplesmente a MP 1.227/2024 atropela o Legislativo e limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. No caso, cria uma exceção para NÃO permitir a utilização ou ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. A regra diz que o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a partir de 4 de junho de 2024, só poderá ser utilizado para abater débitos relativos as próprias contribuições. Até então, os créditos poderiam ser utilizados com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários. Isso causará um acúmulo de crédito inimaginável e afetará as operações de inúmeras pessoas jurídicas.
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🛑 PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras 🚨 STF retoma julgamento, por meio do plenáro virtual, onde analisa se o reestabelecimento das alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras ocorrida em janeiro/2023 deve observar o prazo de 90 dias. 🚀 Para as empresas que recolheram o PIS e COFINS adotando as alíquotas reduzidas, estamos próximos de um desfecho. #tax #tributos #tributação #tributário #pis #cofins Athros Auditoria e Consultoria https://lnkd.in/dZZbY6yc
STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins
valor.globo.com
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A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024 E SEUS IMPACTOS NEGATIVOS A publicação da MP nº 1227/2024, da qual foi denominada “MP do Equilíbrio Fiscal”, não agradou a classe empresária em geral, isto porque, tal medida estabelece restrição ao uso dos créditos de PIS e COFINS e, porque não dizer que possui um perfil confiscatório. Toda discussão em torno da MP nº 1227/2024 acontece porque (i) limita à compensação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) revoga hipóteses de ressarcimento e de compensações de créditos presumidos do PIS e da COFINS e; (iii) estabelece condições para fruição de benefícios fiscais. A MP passou a vetar eventuais compensação de créditos acumulados da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal, ou seja, antes da MP empresas poderiam compensar todos os seus tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI etc.) com os créditos de PIS e COFINS, e agora, somente poderá fazê-lo com o próprio PIS e COFINS. A edição da MP 1.227/24 é um verdadeiro retrocesso de 20 anos e que afetará todas as empresas brasileiras, direta ou indiretamente, mas o setor do agronegócio será fortemente impactado. Existe ainda a possibilidade de ocorrerem mais problemas, isto no caso de a RFB entender que os créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado estão abarcados pela MP, e aí vem a discussão, qual o teor das decisões judiciais transitadas em julgado? A MP prevalece ao julgado definitivo? Outro ponto de atenção e que temos que mencionar é que em 2024, o Governo Federal já atingiu um recorde de arrecadação, dessa forma, qualquer ajuste fiscal deveria ser conduzido no sentido de melhorar a gestão dos gastos públicos e não com aumento da carga tributária. Entidades se movimentam para ingressarem no judiciário contra tal medida provisória, tornando ainda tudo muito incerto, alimentando ainda mais a sensação e o sentimento de insegurança jurídica que assola o Brasil e o mercado como um todo.
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Mais uma vez, o contribuinte é surpreendido por uma Medida Provisória inesperada. Desta vez, o tema é a extinção da possibilidade de compensar tributos federais com o saldo acumulado de PIS e COFINS. A MP 1.227, publicada ontem, altera, entre outros pontos, o § 3º, XI do art. 74 da Lei nº 9.430. ↓↓↓ Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, EXCETO com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
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