Publicação de SINAEES - AM

ZONA FRANCA SOBREVIVE À REFORMA TRIBUTÁRIA. A presidência do Congresso Nacional encaminhou, nesta quarta-feira (18), à sanção do presidente Luís Inácio o texto final aprovado na Câmara dos Deputados do projeto de Lei Complementar 068, que regulamenta a Reforma Tributária e que entrará em vigor gradativamente entre 2026 e 2033, mantendo neste período as vantagens comparativas do modelo ZFM. O texto aprovado garante os benefícios fiscais que já temos, sem ampliar um milímetro disso como propagado pelos opositores dos artigos benefícios a ZFM. O que foi mantido no texto aprovado: -Alíquota: Reforçada a “trava” da alíquota padrão, com a inclusão da obrigação de que, caso superado tal percentual, o Poder Executivo deverá encaminhar ao CN projeto de lei complementar propondo medidas que o reduzam; -Imposto seletivo: Mantida a incidência do imposto seletivo sobre as bebidas açucaradas, ficando excluídos os itens plásticos descartáveis e as armas e munições, além de inclusão de previsão expressa de não incidência do IS à exportação de bens minerais. Ademais, será editado regulamento do IS; ZFM: Alíquota zero do IBS e da CBS para bens materiais intermediários destinados à industrialização por encomenda; -Split payment: manutenção da obrigação do split payment para os principais instrumentos de pagamento utilizados pelo varejo, para as instituições operadoras de sistemas e para as plataformas digitais; -Cashback: prevê a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado e nas contas de água, energia elétrica e telecomunicações. Nos demais casos, a devolução será de 20% da CBS e do IBS, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo; -Medicamentos e tratamentos para doenças graves: A redução a zero das alíquotas de IBS e de CBS incidentes sobre medicamentos ficam condicionadas à lista taxativa anexa à Lei Complementar, condicionada à avaliação quinquenal, salvo em caso de emergência de saúde pública. -Aumento da redução na alíquota aplicável às operações com bens imóveis: as operações com bens imóveis estarão sujeitas ao regime de caixa para determinação da ocorrência do fato gerador. Nas alienações de bens imóveis, as alíquotas serão reduzidas em 50% relativamente às alíquotas padrão, salvo para as operações relativas à direitos reais de garantia, que serão imunes. Ademais, pessoas físicas poderão ser tributadas ao alugar ou arrendar imóveis se tiverem, acumuladamente, rendimentos superiores a R$ 240 mil por ano com atividades imobiliárias e mais de três imóveis; -Bens de uso e consumo pessoal: mantida a exclusão do enquadramento como bens de uso e consumo pessoal: (i) alimentação e creche disponibilizadas no estabelecimento para empregados e administradores, durante a jornada de trabalho (ii) serviço de fornecimento de vale-transporte, em decorrência de acordo ou convenção; e (iii) benefícios educacionais aos empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva.

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