É possível utilizar a ação rescisória como mecanismo de recurso?
Analisando nosso judiciário, verifica-se que existem casos em que uma ação se encerra definitivamente e, posteriormente o posicionamento adotado é consolidado de outro modo pelo STF e/ou STJ. De modo que, nas hipóteses de alteração do entendimento jurisprudencial, a Fazenda Nacional no intuito de desconstituir as decisões proferidas em seu desfavor, ajuízam ações rescisórias com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, alegando a possibilidade de rescisão do processo transitado em julgado.
Um dos maiores exemplos dessa circunstância é o recente julgamento do RE n° 574.706/PR, objeto do tema 69, o qual, desde 15/03/2017 o Supremo Tribunal já havia reconhecido a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS, possibilitando ao contribuinte o aproveitamento dos créditos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em 13/05/2021, houve a chamada modulação dos efeitos da primeira decisão, ou seja, limitou para que os contribuintes que haviam proposto a ação após 15/03/2017 (data do primeiro julgamento) recebessem os créditos a partir dessa data, sem poder utilizar-se dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Entretanto, aqueles contribuintes com demandas encerradas e que estavam se aproveitando dos créditos (apesar de terem proposto suas ações após 15/03/2017), se viram inseguros com a possibilidade de terem de responder as ações rescisórias propostas pela União para desconstituir seu direito líquido e certo, podendo inclusive sofrer a glosa de seus créditos e uma autuação fiscal, tendo em vista a mudança recente no entendimento quanto a limitação para efetivação do direito adquirido.
Ocorre, que no intuito de aplicar a melhor interpretação do direito, o STJ ao julgar o REsp 1.764.655/SP, de relatoria do Ministro Hernan Benjamin, assentou o entendimento de que a viabilidade da ação rescisória decorre da não aplicação de uma determinada lei e/ou de seu emprego de tal modo que viole o dispositivo legal em sua literalidade (art. 485, V CPC). E não se trata de uma ferramenta para perpetuar discussão que foram decididas de forma definitiva.
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Nestes mesmos moldes, o STF ao analisar sob repercussão geral o RE 590.809, objeto do Tema 136, esclareceu que a ação rescisória deve ser reservada a situações “excepcionalíssimas” não se permitindo o manejo do instrumento rescisório sob o pretexto de que ocorreu mudança no entendimento dos tribunais.
Da mesma forma, ao analisarem em 03/03/2021 a Ação Rescisória n° 2295, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, os Ministros do Supremo sedimentaram que não cabe ação rescisória quando a decisão estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão que se pretende rescindir, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Assim, demonstra-se que o contribuinte possui mais um argumento favorável para as tentativas da União de rediscutir o direito líquido e certo decorrente de créditos oriundos de ações transitadas em julgado. O que deixa claro a utilização dos créditos decorrentes do Tema 69 estão em plena harmonia com precedentes legais/jurídicos daquele momento do trânsito em julgado.
Todavia, deve-se analisar caso a caso, analisando a decisão passível de rescisão bem como o processo judicial que deu origem ao crédito utilizado, seja no caso da Exclusão do ICMS da base de cálculo, ou em qualquer outra ação judicial que seja passível de ação rescisória.
Advogada | Direito Tributário | Contencioso Administrativo e Judicial
3 aParabéns Doutoras 👏👏👏
Sócia na Frizzo & Feriato Advocacia Empresarial | Embaixadora Mulheres no Tributário
3 aParabéns.. tema de altíssima relevância 👍🏻👏🏻
Advogada na Frizzo & Feriato Advocacia Empresarial
3 a👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻