Adjudicação compulsória de imóveis: uma opção para quem tem o contrato particular, mas não conseguiu a escritura
Visão geral:
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou recentemente a adjudicação compulsória de imóveis em cartórios, medida que permite ao comprador receber a propriedade do bem caso o vendedor não tenha outorgado a escritura, sem a necessidade de ação judicial.
Pouco divulgado – pelo potencial que possui – o procedimento visa desburocratizar e agilizar a resolução de conflitos, além de reduzir custos para os envolvidos.
Detalhes:
• Abrangência: A adjudicação compulsória extrajudicial pode ser aplicada a diversos instrumentos jurídicos, como promessa de compra e venda, promessa de permuta, cessões e promessas de cessão, desde que não haja direito de arrependimento.
• Procedimento: O requerente deve ser representado por Advogado, que dará início ao procedimento perante o cartório de registro de imóveis com a apresentação do contrato e de uma Ata Notarial lavrada em Tabelionato de Notas.
O oficial de registro notificará o vendedor ou seus sucessores e, caso não haja contestação, lavrará a adjudicação, transferindo a propriedade do imóvel para o comprador.
• Vantagens: A principal vantagem da medida é a desjudicialização do processo, tornando-o mais célere, menos custoso e menos burocrático. Além disso, a segurança jurídica é garantida pela atuação do oficial de registro de imóveis.
Relevância:
A regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial representa um importante avanço para o sistema jurídico brasileiro.
A medida desburocratiza e agiliza a resolução de conflitos relacionados à compra e venda de imóveis, além de reduzir custos para os envolvidos, em benefício tanto dos compradores quanto dos vendedores ou seus herdeiros, que podem evitar a morosidade de um processo judicial e ainda assim conseguir efetivar o negócio não finalizado.