ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.754/2023 NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR

ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.754/2023 NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR

 

A tributação dos ativos no exterior tem sido há muito tempo um tema de grande complexidade e controvérsia no âmbito da legislação tributária. Várias tentativas foram realizadas a fim de regulamentar e tributar investimentos no exterior, mitigando o longo diferimento tributário que contribuintes utilizavam reinvestindo seus lucros em offshores.

As offshores referem-se a empresas ou entidades estabelecidas em jurisdições estrangeiras, as quais grande parte, são sediadas em países com regimes tributários privilegiados ou paraísos fiscais. Essas estruturas são frequentemente utilizadas para elisão fiscal, planejamento patrimonial e sucessório e de acordo com o governo brasileiro, o valor investido em offshores por residentes no país já ultrapassa R$ 1 trilhão [1].. No entanto, a falta de clareza e regulamentação nesse campo, gerava insegurança jurídica para os contribuintes, bem como preocupações em relação à evasão fiscal e à elisão fiscal agressiva.

A Lei nº 14.754/2023, abordou uma série de questões com o objetivo de esclarecer a forma de tributação de investimentos no exterior, tais como offshores, trusts e ativos digitais. No que diz respeito às offshores, a lei engloba os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no Brasil e localizadas em paraísos fiscais ou sob regime fiscal privilegiado. Também são sujeitas a esta lei, as empresas estrangeiras cuja renda passiva represente mais de 40% (quarenta por cento) da renda total, abrangendo royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e outras rendas passivas.

Antes da promulgação  do referido diploma legal, a tributação sobre os lucros auferidos por offshores, só ocorria quando os recursos retornavam ao Brasil, sujeitos à alíquota da tabela progressiva do imposto de renda sobre os dividendos recebidos. No entanto, com a nova legislação, a tributação é efetuada no momento da apuração dos lucros, em 31 de dezembro, independentemente da repatriação dos recursos, utilizando-se a marcação a mercado e normas contábeis para essa finalidade.

Ademais, a lei estabeleceu uma alíquota fixa de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do exterior a partir de 2024, mesmo se o capital permanecer no exterior e assim,o recolhimento ocorre antecipadamente, seguindo as regras aplicáveis aos fundos exclusivos. Ainda, a tributação será apurada anualmente, na Declaração de Ajuste Anual, observando a cotação de fechamento da moeda estrangeira no último dia útil de dezembro para conversão do lucro em reais. Sendo assim, o contribuinte não terá mais que apurar seus ganhos mensalmente. Por outro lado, não haverá mais a isenção sobre alienações de até R$ 35.000,00 no mês.

Alternativamente, o contribuinte tem a opção de equiparar a offshore à pessoa física e declarar cada ativo detido pela sociedade no exterior separadamente. O fato gerador desta modalidade, ocorre na percepção pela pessoa física, seja no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras e tal prática, pode ser vantajosa aos investidores de ativos a longo prazo. Além disso, a opção escolhida pelo contribuinte será irrevogável e irretratável durante todo o período em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

Outro ponto relevante é a permissão dada pela lei para que o contribuinte atualize seus bens no exterior ao valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual de 2024, tributando pela alíquota reduzida de 8% (oito por cento). Essa opção pode ser benéfica para os contribuintes que desejam distribuir seus lucros no curto prazo.

Além disso, a Lei definiu alguns conceitos relacionados às partes envolvidas em um trust e estabeleceu diretrizes acerca da tributação dos bens de detentores de trusts no exterior. Foi esclarecido que a mudança de titularidade dos bens, seja na distribuição ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, é compreendida como transmissão gratuita, isenta de tributação do imposto de renda. Desta forma, os rendimentos e ganhos de capital serão apurados e tributados conforme as regras aplicadas ao titular na respectiva data.

 

A Lei nº 14.754/2023 trouxe mudanças substanciais na tributação de ativos no exterior, oferecendo maior clareza e segurança jurídica para os contribuintes. Embora tenha imposto novas obrigações e limitações, a legislação proporcionou oportunidades para planejamentos e estratégias personalizadas na apuração, permitindo que os investidores operem de forma mais eficiente em um ambiente regulatório complexo.

 

Autor: Ruan Santos

 

[1] https://www.camara.leg.br/noticias/992736-projeto-retoma-taxacao-de-rendimentos-de-offshores-em-paraisos-fiscais/#:~:text=Ainda%20de%20acordo%20com%20o,mais%20de%20R%24%201%20trilh%C3%A3o.

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