TRIBUTAÇÃO DAS OFFSHORES OPÇÃO PELA SOCIEDADE OPACA OU PELA TRANSPARÊNCIA FISCAL

Depois de muita expectativa, foi sancionada a Lei n° 14.754/23, fruto da conversão do Projeto de Lei n° 4.173/2023, que disciplina novas regras para tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas, além de fundos de investimentos.

 

Tratando-se, especificamente, das regras de tributação de investimentos no exterior, não se pode negar que a nova lei trouxe medidas benéficas, como, por exemplo, a substituição da tributação, pelo carnê leão, de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, por uma alíquota única de 15% sobre a parcela de rendimentos.

 

Ademais, houve ainda a inserção em nosso sistema jurídico de regramentos quanto à figura do trust, de forma a esclarecer que para fins de declaração de rendimentos, os bens e direitos objeto do trust no exterior permanecerão na titularidade do instituidor, até seu falecimento quando, então, passarão para a titularidade do beneficiário, a título gratuito, se sujeitando ao ITCMD (imposto de competência estadual).

 

Por outro lado, não é segredo que dentre os objetivos da nova lei foi antecipar a tributação de rendimentos mantidos em estruturas no exterior, conhecidas como offshores, que dentre os propósitos, podemos listar, é diferir a tributação de rendimentos de pessoas físicas residentes de Brasil.

 

Com efeito, de acordo com a nova disposição legal, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, que estejam localizadas em paraísos fiscais ou em regimes fiscais privilegiados ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

 

A legislação define renda ativa como as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, dentre outros, salvo algumas exceções. Sendo assim, cada caso deverá ser analisado com base em suas particularidades.

 

Fato é que, alternativamente ao diferimento da tributação das receitas auferidas pelas controladas/offshores para o dia 31/12 de cada ano, a lei autoriza o contribuinte a optar pelo critério da “transparência fiscal”, ou seja, por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

 

Ressalva seja feita que a opção supra será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

 

Desta forma é muito importante analisar qual a melhor opção. Dentre as estratégias para verificar a viabilidade da escolha do regime opaco, ou seja, pela escolha pelo diferimento, é dada pela própria lei. Listamos, a seguir, algumas estratégias

(i)                  verificar eventuais distribuição de lucros para as controladas/offshores, que diminuirão seu custo do crédito do dividendo a receber e, portanto, a tributação em 31/12;

(ii)                verificar eventual parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País tributados pelo IRRF a 15%;

(iii)               existência de eventuais prejuízos da offshore a serem compensados

 

Já no caso da opção pelo critério da transparência fiscal, aconselhamos verificar os ativos detidos indiretamente pela pessoa física. Tratando-se de aplicações financeiras com prazo de vencimento superior a um ano, o critério de transparência fiscal pode proporcionar a disponibilização da renda mais tardia, ocasionando o maior diferimento. Próximo passo seria calcular a carga tributária total com base na compensação das perdas em aplicações financeiras.

 

Esses são apenas apontamentos preliminares em relação a um tema que ainda pende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil. Ademais, observamos que a própria Declaração de Imposto de Renda 2024 (2023) pende de alteração de layout para comportar a própria opção pela transparência fiscal.

 

Todavia, como se trata de um tema novo, recomendamos aos nossos clientes que antecipem o recolhimento de todos os documentos e informações necessárias para viabilizar o cálculo da melhor opção, que será irrevogável e irretratável.

 

 

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