APURAÇÃO DE TRIBUTOS PELO LUCRO REAL
Determinando os valores do IRPJ e CSLL a serem pagos por uma empresa.
O presente estudo, objetiva demonstrar a importância das formas de tributação disponíveis pela Legislação Tributária brasileira, em especial as empresas optantes pelo Lucro Real. Sabe-se que as empresas arcam com elevados custos financeiros oriundos das obrigações para com o fisco, o cumprimento de todas as Leis ordinárias e complementares, neste sentido, devem ser seguidas pelos sujeitos ativos e passivos. As instituições das obrigações se dão pelos entes políticos, sendo a Constituição Federal a sua fundamentadora, afirma-se ainda que CF não cria tributos, apenas confere poderes para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios os façam.
Neste sentido, se faz necessário um entendimento conceitual sobre contabilidade tributária ou fiscal. Segundo Ribeiro, é o ramo da contabilidade que trata especificamente do estudo, gerenciamento e da contabilização dos tributos devidos pelas agentes passíveis, ainda, é uma prática que pode fazer toda diferença dentro de qualquer empresa, proporcionando melhor relação entre as entidades e o fisco.
Há uma grande diferenciação entre tributos e impostos. Tributo é gênero enquanto os impostos é uma das espécies. Os tributos são classificados como a expansão dos impostos, das taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Neste ponto, cabe ao profissional contábil orientar seus clientes sobre a melhor forma de pagar suas obrigações junto ao fisco, denomina-se o termo de “Elisão Fiscal”, e é através das análises das atividades da entidade, caracterizar e interpretar bem a legislação aplicável ao tipo de empresa, assessorando internamente os departamentos para que funcionem em sincronia com a contabilidade. Consideram-se as rotinas de apuração uma das mais importantes para o cumprimento das obrigações tributárias. Sabe-se que a há vários regimes de tributação no Brasil, sendo: Simples Nacional, Tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Regime Tributário de Transição.
Neste artigo, discorreremos apenas sobre o Lucro Real, conceituando e caracterizando as alíquotas, adicionais e exclusões através de um exemplo de apuração.
LUCRO REAL
Um regime tributário se refere à forma como são feitas as apurações, a aplicação de alíquotas e regramento perante o fisco em consonância com as Leis que amparam os agentes ativos frente aos agentes passivos da federação. A sua finalidade é apurar qual a base de cálculo dos resultados das entidades, seja comercial, prestadora de serviços ou industrial, para a sua aplicação e cobrança, será necessário identificar o fato gerador, o contribuinte ou responsável, a base de cálculo, como dito, a alíquota e seus adicionais como veremos no caso prático de uma empresa.
O Lucro Real está explicitado no artigo 14 da Lei nº 9.718/98, versando sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em optarem pelo regimente, ainda, sua base de cálculo deverá ser sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real – LR, é feita na parte “A” do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28 de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores (RECEITA FEDERAL, 2010).
Sobre o faturamento, as empresas ao optarem pelo Lucro Real terão que ter obrigatoriamente faturamento superior a 78 milhões de reais em moeda nacional, ainda, enquadradas como operadoras dos sistemas financeiro, com lucros e ganhos de capitais oriundos do exterior ou quando autorizados pela legislação tributária.
Para efeito de exemplificação através de memoria de cálculo (item 3) e notas explicativas (item 4), será realizada apuração do Importo de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de uma empresa fictícia chamada de LAP. Objetiva-se, portanto, o pleno entendimento deste regime tributário, daquelas que usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto, que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, que exploram atividades cumulativas e contínuas de serviços creditícios e de securitização de créditos imobiliários e do agronegócio (RIR/99 art. 246, inciso I ao IV).
Apuração do IRPJ e CSLL
Para a composição do Lucro Real, perfaz um entendimento sobre as adições, exclusões e compensações que devem ocorrer no resultado contábil para a composição do Lucro Real das entidades brasileiras. Para o perfeito entendimento, foi necessária a leitura dos artigos 249 e 250 da respectiva lei. Neste caso, prático que trata de uma empresa fictícia, teremos os seguintes fatos que servirão de base para a apuração dos IRPJ e CSLL.
A empresa LAP Comércio de Alimentos apresentou no último ano, lucro contábil de R$ 3.260.500,00, após deduzir das receitas os custos e as despesas. Ainda, verificou-se na contabilidade da empresa o resultado de dividendos recebidos no valor de R$ 340.200,00, além da despesa com depreciação de R$ 180.500,00. O IRPJ incidente sobre o lucro é de 15%, mais 10% sobre o valor excedente.
A Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL possui uma alíquota de 9%. Sabendo que a empresa acumulou perdas anteriores no valor de R$ 1.390.000,00, devem-se determinar os valores do IRPJ e CSLL a ser pago à União. Para a perfeita resolução, será necessário aplicar as alíquotas exigidas pelo fisco, por meio das adições, exclusões e aplicação da alíquota acional se necessário. Sabe-se que o recolhimento do tributo poderá ser trimestral ou anual, neste caso específico adotaremos a apuração anual conforme tabela 1 do item 3.
CÁLCULO – IRPJ e CSLL
Para saber o apurado do IRPJ pelo Lucro Real, deve-se analisar as Demonstrações Contábeis na qual a base de cálculo é o Lucro Contábil, ainda, autorizadas legalmente conforme assevera o art. 3º da Lei nº 9.249/95. De acordo com as informações, segue-se com a apuração dos respectivos tributos que deveram ser recolhidos e entregues a União.
- APURAÇÃO DO IRPJ - LUCRO REAL - ANO XX
- LUCRO CONTÁBIL ANUAL: R$ 3.260.500,00
- (+) DESP. DEPRECIAÇÃO: R$ 180.500,00
- RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLL: R$ 3.441.000,00
- (-) DIVIDENDOS RECEBIDOS: R$ 340.200,00
- (=) RESULTADO LUCRO LÍQUIDO: R$ 3.100.800,00
- (-) DEDUÇÃO PREJ. FISCAL - ANO (MÁX. 30%): R$ 930.240,00
- (=) RESULTADO LUCRO REAL: R$ 2.170.560,00
- APURAÇÃO IRPJ (15%): R$ 325.584,00
- APURAÇÃO ADICIONAL IRPJ (10%)
- (=) RESULTADO LUCRO REAL: R$ 2.170.560,00
- (-) TETO DO ADICIONAL (ANO): R$ 240.000,00
- (=) PARCELA SUJEITA AO ADICIONAL (10%): R$ 1.930.560,00
- APURAÇÃO IRPJ ADICIONAL (10%): R$ 193.056,00
- TOTAL IRPJ DEVIDO (APURAÇÃO 15% + 10%): R$ 518.640,00
- APURAÇÃO DO CSLL - LUCRO REAL - ANO XX
- (=) RESULTADO LUCRO REAL: R$ 2.170.560,00
- (-) CSLL (9%) SOBRE O LUCRO REAL APURADO: R$ 195.350,40
- TOTAL IMPOSTOS APURADOS (IRPJ + CSLL): R$ 713.990,40
Para apuração o IRPJ conforme regramentos aplicam-se as alíquotas de 15% sobre o Lucro Real e 10% sobre o valor que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 por ano. Ainda, devem-se deduzir os prejuízos fiscais do período. De acordo com a Lei nº 9.065/95, deverão ser deduzidos 30% sobre o resultado antes do IRPJ, compensando-se o saldo restante no período subsequente conforme justificado no item 4. Já para a apuração do CSLL, aplica-se a alíquota de 9% sobre o lucro real obtido, sem a incidência de qualquer adicional como ocorre na apuração do IRPJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fundamentar e justificar a memória de cálculo do item 3, utilizou-se os critérios determinados pelas leis já citadas, que resumidamente diz que a empresa LAP ao optar pelo Lucro Real, deixa de pagar o imposto único e passa a pagar de forma separada. No caso o IRPJ, foi necessário após as devidas adições e exclusões fazer as seguintes justificativas.
a) Sobre as despesas de R$ 180.500,00 com depreciação conforme assevera o critério de despesas indedutíveis no Lucro Real e citado na Instrução Normativa 11/96, artigo 25 do Sistema Tributário Nacional – STN que será indedutível as despesas com depreciação, amortização, manutenção, reparos e outros.
b) A exclusão dos resultados auferidos pelos dividendos recebidos no valor de R$ 340.200,00, deverá foi feito conforme decreto de Lei nº 1.598/77, que diz que a receita deverá ser excluída por ser uma receita não tributada conforme artigo 379.
c) A exclusão das perdas do período no valor de R$ 1.390.000,00, conforme Decreto Lei 1.598/77, art. 6, § 3º e Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único, deverá ser compensado apenas 30% do valor do Lucro antes do IRPJ, ajustados pelas adições e exclusões. Neste caso, a entidade deverá dispor dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal. No caso da empresa LAP, compensou-se o valor de R$ 930.240,00, a diferença de R$ 459.760,00 deverá ser compensada no período seguinte.
A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, não é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º).
BIBLIOGRAFIA
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 18. Ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2015.RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade Tributária. Cap. I. São Paulo – Ed. Saraiva.