Autoridade deve motivar os seus atos, ainda que discricionários

Autoridade deve motivar os seus atos, ainda que discricionários

A confusão entre Estado e quem o gere é típica dos governos absolutistas e autoritários. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, portanto, não está submetido a desejos e interesses pessoais de quaisquer de seus gestores, senão à sua própria conveniência e oportunidade, a ser concretamente aferida por meio dos fundamentos expostos quando da tomada de decisões.

Muitas dúvidas têm surgido nos últimos dias acerca da possibilidade de alteração, pelo Presidente da República, do Diretor-Geral da Polícia Federal. Mais do que a competência para a tomada de tal decisão, o cerne do debate deve ser a obrigatoriedade de exposição de motivação válida que a ampare.

A organização da Polícia Federal é disciplinada no Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe, em seu artigo , ser atribuição do Presidente da República a nomeação e exoneração do Diretor da Polícia Federal. Não pairam dúvidas nesse sentido.

Os atos de nomeação e exoneração de ocupante de cargo comissionado, como é o caso do Diretor-Geral da Polícia Federal, são atos administrativos cuja regra de competência é discricionária, ou seja, submetem-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. São, assim, de livre escolha, como sinaliza o próprio artigo  do Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973.

Contudo, em que pese haja possibilidade de escolha dentre alternativas, cabe à autoridade pública expor as razões que justificam a adoção de determinada opção em face de outra. Isso porque todos os atos administrativos, sejam eles de regra de competência discricionária ou vinculada, a fim de atender ao critério de juridicidade, submetem-se ao dever de motivação.

A motivação é, pois, o que permite a sindicabilidade e o controle social das decisões no âmbito da Administração Pública, sendo um dos pilares que sustentam e conferem efetividade aos princípios da moralidade e da impessoalidade, aos quais se submete toda a estrutura pública, conforme disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. Caso assim não fosse, estaríamos sujeitos (as) a decisões carentes de embasamento no interesse público, o que não coaduna, sobremaneira, com os preceitos da Constituição vigente.

A confusão entre Estado e quem o gere é típica dos governos absolutistas e autoritários. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, portanto, não está submetido a desejos e interesses pessoais de quaisquer de seus gestores, senão à sua própria conveniência e oportunidade, a ser concretamente aferida por meio dos fundamentos expostos quando da tomada de decisões.

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