Confaz aprova a nova consolidação das regras da substituição tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Confaz aprova a nova consolidação das regras da substituição tributária
No DO-U de hoje, 19-12-2018, foi publicado o Convênio ICMS 142, de 14-12-2018, que aprova as novas regras gerais da substituição tributária, as quais entrarão em vigor a partir de 1-1-2019, em substituição ao Convênio ICMS 52, de 7-4-2017.
Além do Convênio ICMS 142/2018, foram publicados os Ajustes Sinief 19 a 23 e os Convênios ICMS 143 a 148, todos de 14-12-2018, que tratam, entre outros assuntos, sobre o regime especial para empresas de energia elétrica, a dispensa de emissão de documento fiscal para remessa de resíduos de produtos eletrônicos, a emissão de documentos fiscais eletrônicos, a concessão de anistia e as regras para operações de venda porta-a-porta sujeitas ao regime de substituição tributária.
Transcrevemos, a seguir, um resumo dos citados Atos publicados pelo Confaz:
– Ajuste sinief 19/2018: Autoriza as empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão energia elétrica, a manterem regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias;
– Ajuste Sinief 20/2018: Permite que os Estados relacionados dispensem a emissão de documento fiscal nas remessas de resíduos de produtos eletrônicos;
– Ajuste Sinief 21/2018: Autoriza a adoção de procedimento opcional para emissão de MDF-e, a critério da Unidade Federada;
– Ajuste Sinief 22/2018: Esclarece sobre a obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) a partir de 1-7-2019;
– Ajuste Sinief 23/2018: Fixado o dia 31-12-2019 como prazo final para adoção da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
– Convênio ICMS 142/2018: Estabelece que a partir de 1-1-2019, os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do ICMS devido nas operações subsequentes, devem observar as disposições previstas neste Ato, o qual prevê a revogação do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017;
– Convênio ICMS 143/2018: Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios;
– Convênio ICMS 144/2018: Altera o Convênio ICMS 190/2017, para dispor sobre a remissão de débitos fiscais decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com as normas constitucionais;
– Convênio ICMS 145/2018: Altera o Convênio ICMS 192/2017, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro;
– Convênio ICMS 146/2018: Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
– Convênio ICMS 147/2018: Altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
– Convênio ICMS 148/2018: Altera o Convênio ICMS 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro.