CONTRATAÇÃO DE CIDADÃOS DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA

Muitos são os cidadãos estrangeiros que escolhem Moçambique como destino para investir, encontrar emprego e exercerem as suas actividades profissionais. Nalguns casos nem o fazem porque nos seus países de origem não existem ou são escassas as oportunidades! Fazem-no porque adoram o clima, as nossas belas praias e paisagens, a gastronomia e se calhar a simpatia que caracteriza os moçambicanos.

O facto é que para garantirem a sua entrada e permanência, obviamente os estrangeiros têm de cumprir as normas gerais relativas a concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros e têm igualmente de reunir os requisitos específicos de contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira vigentes em Moçambique.

Com efeito, através do Decreto n.o 37/2016, de 31 de Agosto, o Conselho de Ministros decretou a aprovação do “Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos Para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira” (doravante designado por Regulamento), e revogou o Decreto 55/2008, de 30 de Dezembro, que aprovara o Regulamento anterior. Neste instrumento encontram-se previstos no seu artigo 4, os regimes de contratação, nomeadamente:

·     Regime de trabalho de curta duração;

·     Regime de quotas; e

·     Regime de autorização de trabalho.

Com o presente artigo não se pretende aprofundar detalhadamente as modalidades acima mencionadas, apenas partilhar o essencial de cada uma delas.

Assim sendo, comecemos por definir o trabalho de curta duração, sendo que  o n.o 1 do art. 5 do Regulamento considera-o como sendo aquele que não excede noventa dias por ano, seguidos ou interpolados, ainda que os cidadãos estrangeiros estejam vinculados por contrato a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país (cfr. n.o 1 do art. 5 do Regulamento).

O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais, imprevisíveis envolvendo elevado conhecimento científico ou técnico profissional especializado.

Neste tipo de contratação deve o empregador ou quem o represente, remeter à entidade competente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, uma comunicação contendo, entre outras, informações sobre a denominação e endereço da entidade requerente, a identidade do trabalhador, sua formação, razão da sua contratação, actividade que irá realizar e a indicação da data do início e o termo da sua actividade (art. 6 do Regulamento).

Uma vez submetida a comunicação, devidamente instruída com a documentação exigida, a entidade competente deve verificar a sua conformidade e comunicar ao interessado num prazo de cinco dias (vide n.o 1 do art. 7 do Regulamento).

Em seguida, o Regulamento prevê a contratação no âmbito do regime de quotas, importa referir que o empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando para o efeito, que comunique ao Ministro do Trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias contados a partir da data da sua entrada em Moçambique, observando as quotas e as formalidades previstas no artigo 10 do Regulamento, isto é, devem ser anexados à comunicação, o conjunto de documentos exigidos para que a entidade competente proceda a emissão do atestado de admissão no âmbito da quota.

Com efeito, o empregador, consoante o tipo de classificação da empresa (grande, média ou pequena empresa), pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, nos seguintes termos: cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas; oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas; dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas, sendo que as pequenas empresas podem ter um cidadão estrangeiro ao seu serviço, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez (cfr. n.o 4 do art. 8 e art. 9 ambos do Regulamento).

A conformidade da comunicação, tal como acontece no regime de contratação de curta duração, deve ser verificada e comunicada aos interessados num prazo de cinco dias úteis, conforme dispõe o n.o 1 do art. 11 do Regulamento.

Por último, temos a contratação mediante o regime de autorização de trabalho. Nesta variante, a contratação faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar, devendo-se anexar ao requerimento toda a documentação exigida no art. 18 do Regulamento.

O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente (cfr. n.o 2 do art. 17 do Regulamento).

É de salientar que, neste tipo de contratação é exigido que o trabalhador estrangeiro possua as qualificações académicas ou profissionais necessárias à função ou cargo que irá exercer, e a contratação só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente, conforme se pode aferir do n.o 2 do art. 16 do Regulamento.

No entanto, devemos notar que o Estado moçambicano pode em razão do interesse público, reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades (cfr. n.o 3 do art. 31 da Lei do Trabalho – LT). Mais, ao abrigo do disposto no n.o 1 do art. 32 da LT, é vedada a contratação de cidadãos estrangeiros que tenham entrado no país mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante.

Os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros são celebrados por um período máximo de dois anos, renováveis mediante apresentação de um novo pedido, contudo, independentemente do número de renovações, estes contratos nunca se convertem em contrato por tempo indeterminado (cfr. art. 21 do Regulamento).


Ckdam Consulting Service

Prestação de Serviços e Consultoria at Ckdam Consulting Service

6 a

Boa noite ilustre Mauro, Parabéns pela explanação referente ao novo decreto que visa também dar maior oportunidade aos nacionais embora na prática ainda existam lacunas pela parte do ministério de tutela.

Caro Mauro veja o Decreto n°37/2016 de 31 de Agosto

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