CVM edita normas sobre fundos de private equity

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30/08/2016

CVM edita normas sobre fundos de private equity

Regras aplicáveis aos FIPs são modernizadas e padrões contábeis estabelecidos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 30/8/2016, a Instrução CVM 578, que substitui as Instruções CVM 209, 391, 406 e 460 e moderniza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a administração de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

O processo de audiência gerou ampla discussão com participantes dessa indústria e trouxe modificações importantes para a norma final, as quais aproximam as regras locais daquelas praticadas internacionalmente e buscam refletir mais adequadamente a realidade operacional da indústria”, informou o superintendente de desenvolvimento de mercado, Antonio Berwanger.

Dentre as principais alterações em relação à minuta de audiência pública está a inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento pelos FIPs até o limite de 33% do capital subscrito. A CVM permitiu, ainda, a realização de adiantamentos para futuro aumento de capital da companhia investida, desde que cumpridas determinadas condições.

Em relação às categorias, a CVM optou por criar a categoria Multiestratégia, que pode alocar recursos em sociedades em diversos estágios de desenvolvimento, aproveitando-se dos descontos regulatórios concedidos para as sociedades objeto de investimento das categorias Capital Semente e Empresas Emergentes.

A possibilidade de investimento no exterior trazida pela minuta foi mantida. Porém, a categoria FIP – Investimento no Exterior foi excluída e criada subcategoria do FIP Multiestratégia, que poderá alocar até 100% de seu capital subscrito em ativos no exterior, sem a exigência de um percentual mínimo. Este fundo é voltado para investidores profissionais e deve utilizar o sufixo Investimento no Exterior na sua denominação.

Destacam-se, ainda, as seguintes alterações:

(i) Possibilidade da categoria Capital Semente e de demais categorias investirem em sociedades limitadas, desde que essas sociedades apresentem receita bruta anual de até R$ 16 milhões.

(ii) Aumento no limite de receita bruta anual das sociedades limitadas passíveis de receberem investimentos, de R$ 10 milhões para R$ 16 milhões.

(iii) Ampliação do público alvo do FIP Capital Semente para todos investidores qualificados e não somente para investidores profissionais.

(iv) Extinção dos FIC-FIP com a permissão para que qualquer FIP possa investir em cotas de outros fundos da mesma categoria sem a limitação de 40% proposta na audiência.

(v) Permissão para a criação de classes de cotas com distintos direitos econômico-financeiros dependendo do tipo de investidor.

(vi) Exclusão da obrigação de que o contrato entre o administrador e gestor contenha cláusula de solidariedade, dadas as particularidades desse tipo de fundo.

(vii) Ampliação das responsabilidades e obrigações do gestor referentes à contratação de serviços relacionados ao investimento ou desinvestimento, bem como quanto a sua atuação na precificação dos investimentos do fundo.

(viii) Aumento no prazo para divulgação informações semestrais e anuais, de 60 e 120 dias, respectivamente, para 150 dias.

Antigos pleitos dos participantes foram profundamente discutidos e estão refletidos na nova instrução, tais como: aferição de limites com base no capital comprometido do fundo, ao invés do patrimônio líquido; possibilidade de criação de distintas classes de cotas para um mesmo fundo; permissão para a realização de adiantamentos para futuro aumento de capital na investida; e possibilidade de investimento em sociedades limitadas”, afirmou Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais.

 

Importante!

O prazo de adaptação à norma é de 12 meses. Os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs) já existentes poderão continuar operando nos seus moldes atuais, sem a necessidade de adaptação, sendo vedada a prorrogação de seu prazo de duração, exceto se houver o atendimento à nova regra pelas companhias investidas.

 

Elaboração e divulgação das demonstrações contábeis

A Autarquia também edita hoje a Instrução CVM 579, que dispõe sobre os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação de despesas e divulgação de informações nas demonstrações contábeis dos FIPs.

Destaca-se a criação de requisitos para a determinação de qualificação dos fundos em entidade de investimento e não entidade de investimento, a partir dos quais se determinam critérios específicos de mensuração para os ativos relacionados às participações societárias, componentes da carteira do fundo. Tal qualificação deriva da convergência aos critérios previstos nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

São estabelecidos também importantes critérios de transição para a adoção da norma, inclusive para o tratamento dos investimentos em participações societárias existentes antes da vigência do novo normativo. Neste ponto, chama-se a atenção para o fato de que os saldos de abertura na adoção inicial desta Instrução, ou seja, para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017, já devem estar ajustados aos critérios instituídos na norma.

Através desses novos padrões, a Instrução CVM 579 promoverá aprimoramento significativo no regime informacional dos FIPs, alinhando os critérios contábeis adotados, agora uniformizados, àqueles praticados internacionalmente. Com isso, contribuirá com a geração de informação útil para os usuários, além de permitir a comparabilidade entre as informações contábeis desses fundos”, ressaltou José Carlos Bezerra, superintendente de normas contábeis e de auditoria (SNC).

 Fonte: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2016/20160830-2.html

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