Decisão judicial determina que União Federal indenize contribuinte por erro da Receita Federal
Ao entender que pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, havendo responsabilidade objetiva, que não depende da comprovação de culpa, magistrada da Justiça Federal de São Paulo condenou a União Federal a indenizar um contribuinte em razão de erro cometido pela Receita Federal do Brasil.
No caso em comento, a Receita Federal do Brasil cadastrou equivocadamente o nome de um contribuinte como sócio de uma empresa da qual ele jamais fez parte e sobre a qual não tinha conhecimento, ficando impossibilitado, por ao menos 18 meses, de formalizar seu cadastro como microempreendedor individual – MEI.
Este impedimento de formalizar seu cadastro como MEI se deu porque ele constava, em razão de erro da Receita Federal do Brasil, vinculado a um CNPJ que desconhecia, sendo que tomou conhecimento deste fato ao comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil.
A União Federal alegou que, visto que o erro foi corrigido pela Receita Federal do Brasil, não haveria que se falar na existência de dano moral.
Ocorre que a juíza considerou que as questões relativas ao CPF do contribuinte têm reflexos expressivos na vida deste, sendo o instrumento que permite praticar atos como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e negócios em geral, de modo que a União Federal deve indenizar o contribuinte, fixando indenização por dano moral.