DESJUDICIALIZAÇÃO COMO FORMA DE OFERECER CELERIDADE E SEGURANÇA A UM CUSTO JUSTO

Nosso país carece de normatizar a relação entre particulares, de forma que o processo judicial somente seja utilizado naqueles casos em que a “mão judicante” seja imprescindível.

 
  

Viver em sociedade consiste em uma necessidade de se evoluir constantemente, de aprender discutir e caminhar em direção ao consenso.

Ampliar o princípio do acesso à Justiça já não parece suficiente, já que nosso judiciário se encontra assoberbado com o aumento galopante de processos indevidamente judicializados, dentre os quais, muitos que poderiam ser compreendidos e decididos sob a ótica da mediação consensual, por conta da ausência do litigio.

É por essa razão que as questões passíveis de serem tratadas extrajudicialmente têm ganhado cada vez mais evidência e reconhecimento. Nossos legisladores e juristas têm provocado discussão sobre o tema e alterado lei e regulamentos.

 Os operadores do direito e as Serventias Extrajudiciais, são reconhecidamente vistos como absolutamente necessários para que seja ampliado o processo de desjudicialização. Os Tabeliães e Registradores, que são profissionais do direito, possuem a necessária fé pública e visto pelo ângulo social e desburocratizante, favorecendo a solução de questões jurídicas, em muito menor tempo e custo.

Isso não quer dizer que tudo o que se pretende ver solucionado deverá ser excluída da chancela judicial, a parte poderá optar por ela ou seja ela, por seu contexto, absolutamente necessária a participação do Juízo.

Desde a vigência da lei 10.931/2004, que instrumentalizou juridicamente a pretensão de ver solucionado extrajudicialmente, questões que envolvam as retificações registrais imobiliárias e de registro civil, propiciando mais agilidade e eficiência nos procedimentos administrativos, já vemos o quanto é importante esse avanço.

Da mesma forma, a lei 11.441/2007 que alterou os dispositivos do CPC, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divorcio consensual pela via administrativa, que somou-se às leis 11.977/2009 (minha casa, minha vida) e 13.465/2017, que visaram a desjudicialização de procedimentos de Regularização Fundiária, nos trouxeram a sensação de que é irreversível esse fenômeno, aliás, como já queria e previa o então Desembargador Renato Nalini, que alertava o fato de que os serviços de Notas e de Registro, seriam absolutamente indispensável para a solução das questões em que não houvesse conflitos, facilitando a solução e desafogando o poder judiciário.


O Estado vem revendo sua participação nas instituições familiares ou privadas, valorizando a autonomia de vontade dos entes que são convergentes, revelando a intenção de facilitar às pessoas a regularização de sua situação jurídica.

Por fim, agora mais recentemente, após a introdução no meio jurídico da previsão da usucapião administrativa, com a redação do  art. 1.071, que inseriu o artigo 216-A na lei de Registros Públicos, e da alteração contida na lei 13.465/2017, admite-se a possibilidade da regularização fundiária pela usucapião extrajudicial, onde não havendo impugnações e estando a documentação em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, tudo  sob orientação exclusiva do Registrador, com a dispensa da intervenção do Ministério Público ou homologação judicial.

Sendo a esfera administrativa muito mais eficiente e tendo apresentado excelentes resultados, não há dúvida de que a celeridade será alcançada. A desjudicialização deve ser compreendida como estratégica que tem como condão ampliar o acesso à ordem jurídica justa, pois ao final do procedimento administrativo, da mesma forma que da judicial, será conferida segurança jurídica, com a dinamismo e a um custo  razoável.

As Serventias Extrajudiciais, por sua origem e pela forma que são atuantes podem e devem ser protagonistas e contribuir cada vez mais com o Sistema de Justiça. Nosso país carece de normatizar a relação entre particulares, de forma que o processo judicial somente seja utilizado naqueles casos em que a “mão judicante” seja imprescindível.

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