Discussão sobre juros e correção monetária de dívidas civis.
A comissão de juristas responsável no Senado pela revisão do Código Civil discute sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária a serem aplicados em casos de dívidas civis. A discussão se dá em paralelo ao julgamento do REsp 1.795.982, no qual o STJ consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 406 do atual Código Civil, acumulando-se juros e correção monetária quando não houver estipulação em sentido contrário.
Ocorre, todavia, que diante da ausência dos Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes em sessão de julgamento, este pode ser anulado.
Concomitantemente, a comissão de juristas, que é presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, tenta emplacar a tese dos juros de 1% ao mês. O anteprojeto de lei deve ser entregue ao Senado ainda esse mês.
No cenário atual, cada tribunal tem o poder de escolher qual será o índice da correção monetária, entre IPCA, IGP-M, INPC e outros, sendo referida correção acrescida de juros de mora, que são convencionados em 1% ao mês.
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A principal diferença entre o uso da Selic e dos juros de 1% ao mês nos cálculos judiciais é a necessidade de acumular essa taxa com o índice de atualização monetária, uma vez que a Selic é uma taxa básica de juros da economia, tem natureza mista, pois agrupa juros e correção monetária, razão pela qual dispensa o mecanismo de corrigir o valor e somar os juros a ele.
A taxa Selic não é encarada como um problema quando a indenização é referente a uma relação contratual, pois, nesses casos, é praxe que as partes convencionem os índices de correção monetária e juros, contudo, quando o caso é de responsabilidade extracontratual, a correção do valor e os juros de mora correm a partir de momentos distintos, tornando sua aplicação problemática.
Entende-se que a definição do índice aplicável às dívidas civis reduzirá eventuais incertezas a longo prazo, estipulando-se precisamente como proceder em processos iniciados após a entrada em vigor do novo Código Civil.
Por Igor Baptista