ENTENDA O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14-A/2020 - Estado de Calamidade Pública.

ENTENDA O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14-A/2020 - Estado de Calamidade Pública.

Decreto Presidencial n.º 14-A/2020 e a suspensão temporária de alguns direitos, em razão da pandemia do COVID-19.

Nos últimos meses temos acompanhado estarrecidos a evolução do novo “CORONA VÍRUS” COVID-19 ao redor do mundo, seja pelo aumento exponencial de contágios, bem como de mortes decorrentes das complicações da doença.

Assistimos também a corrida internacional para evitar o desmantelamento da economia das maiores potências mundiais, através da adoção de medidas para evitar comprometimento econômico e recessão, a exemplo do Reino Unido que lançou conjunto de medidas que visam estimular a economia do país, no valor de 30 mil milhões de libras. Nos Estados Unidos, Trump anunciou a aplicação de uma “Lei de produção da defesa”, além de estímulo de 850 bilhões de dólares e propõe envio em massa de cheques aos cidadãos nas próximas duas semanas.

Além da injeção de recursos, o esforço internacional travou verdadeira corrida contra o tempo, tomando medidas restritivas jamais experimentadas por governos democráticos, o fechamento de fronteiras aéreas, terrestres e marítimas, com restrições que se estendem à reclusão domiciliar compulsória, como forma mais eficaz de “achatamento” da curva de novos contágios.

 Na última quarta-feira, dia 18/03/2020, foi aprovado pela Câmara dos deputados o Decreto Presidencial de Estado de Calamidade Pública, tendo sido imediatamente enviado ao Senado para provável aprovação, já que esta tramitação é apenas uma formalidade do rito, pois tanto a Câmara quanto o Senado já haviam sinalizado positivamente quanto a urgência da situação mundial e os reflexos devastadores na economia do país.

Para entender melhor o que significa e quais os impactos deste Decreto, precisamos mencionar a LC nº101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, à luz da CF/88.

O parágrafo 1º do art. 1ª da Lei Complementar nº101/2000, assim resume a importância e finalidade:

“§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

A aprovação deste decreto permite ao Governo a possibilidade de não cumprir a meta fiscal prevista para 2020, ou seja, o orçamento aprovado para este ano admite um déficit fiscal de até 124,1 bilhões nas contas públicas, porém as projeções dos economistas e especialistas já apontam para superação deste valor.

O decreto “permite” também a dispensa do cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual sejam a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo vedada a realização de transferências voluntarias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos, nos termos do § 1ª e caput do art. 11º da LC nº 101/2000.

Os indicativos da recessão e desaceleração da economia por conta dos impactos do novo Corona Vírus, combinado a queda no nível de atividade e  baixa no preço do Petróleo, reduzirão drasticamente a arrecadação do país, justificativas sustentadas pelo Governo Federal para embasar o pedido de aprovação do Decreto.

Na exposição dos motivos, foi tomado como exemplo as medidas adotadas pelo Governo de Portugal e os avanços da doença no mundo, dentre as medidas destacamos o art. 4º do Decreto, em que foram parcialmente suspensos os seguintes direitos:

a)        Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, a medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões poderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b)        Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respectivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respectivo regime de funcionamento;

c)        Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores econômicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

d)        Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controles sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

e)        Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;

f)         Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g)        Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

A presente suspensão provisória dos direitos previstos no Decreto tem duração de 15 dias e entram em vigor 00:00 de 19/03/2020 à 23:59 do dia 02/04/2020, sem prejuízo de eventuais renovações.

Seguimos aguardando a aprovação do Senado para e efetiva sanção do Decreto Presidencial n.º 14-A/2020, como medida mais enérgica (restritiva de direitos) do Governo Federal, combinado aos pacotes econômicos, como o conjunto de respostas à crise instaurada pelo avanço da pandemia do “CORONA VÍRUS” COVID-19.

Portanto, o momento que atravessamos é delicado, pois assistimos diuturnamente o aumento vertiginoso dos casos e óbitos decorrentes do vírus, cabendo a sociedade civil compactuar com as medidas aprovadas e seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde, à luz do exemplo de outros países, com o objetivo de evitar uma crise no sistema de saúde e abastecimento alimentício.

Hellen Garcia

Advogada


Benigna Teixeira

Sócia fundadora do Benigna Teixeira Advogados | Professora

4 a

Esclarecedor!!

Geovanni Rocha

Fisioterapeuta em Reabilitação Cardiopulmonar.

4 a

Excelente e importantíssimo texto. 👏🏼👏🏼

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