Os Pilares do Programa de Integridade Compliance
Vivemos hoje, os reflexos do acesso à informação volátil de baixo teor científico e sem nenhuma fonte segura, tempos do jargão “Fake News”, termo bastante popularizado no Brasil como a principal justificativa para algumas “verdades e/ou mentiras” que o alcance e a força da internet diariamente expurga e condena: fatos, pessoas, produtos, animais e tudo que é posto sob à luz.
Os escândalos de corrupção e as sanções dos corruptos, ganharam notoriedade através da internet e o movimento social naturalmente passou a ser “comandado” pelas informações nela publicadas. Neste cenário, a população chegou ao grau máximo de indignação com a situação política e econômica do país, que passou a buscar mais informações sobre mecanismos de detecção, prevenção e combate à corrupção.
Esse “movimento cultural”, se trata na realidade de uma quebra de paradigmas e um divisor de águas para uma percepção muito mais aprofundada da “doença corrupção” que assola culturalmente o país, pôs os inúmeros escândalos desavergonhados envolvendo astronômicos valores dos cofres públicos de um lado, e do outro a sociedade totalmente desolada e desassistida pagando com a própria vida pelas “silenciosas transações” feitas ao longo de anos de corrupção, tirou a venda dos olhos do cidadão médio, que passou a enxergar e combater a corrupção nos seus mais variados níveis e formas.
Neste cenário, surgem inúmeros conceitos e ferramentas para detectar, prevenir e combater a corrupção. Esse movimento no Brasil partiu do setor público, com matriz nos princípios básicos da administração pública para o setor privado, “emprestados” de modelos internacionais: FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (EUA) e UK Bribery Act (Inglaterra).
No setor privado, o programa de integridade (compliance) é uma das ferramentas que visa detectar, prevenir e combater práticas associadas à corrupção dentro das empresas, através da adoção de medidas internas que vinculam todos os funcionários, desde a diretoria até os terceirizados, indistintamente, todos estarão sujeitos às regras da empresa.
Em um primeiro momento, dizer que indistintamente todos estão sujeitos às regras internas instituídas pode soar redundante, porém para especialistas este é o primeiro e mais difícil pilar (the tone at the top) da estruturação de qualquer programa de compliance, chamado de “suporte da alta administração”, pois não basta a diretoria autorizar a implantação de programa de integridade, contratar mão-de-obra especializada e dar todo o subsidio à distância para a implantação, sem contudo, incorporar os princípios e introduzi-los no seu dia-a-dia, de modo que o programa tenha total autonomia de gestão, recursos suficientes e autoridade, para atuar livremente e com poder coercitivo satisfatório e indistinto.
Nesta linha, os “Pilares do Compliance” temos a importância da “avaliação de riscos”, como segundo pilar, feita pelo profissional especialista em compliance como meio de entender o negócio a partir da análise do capital humano da empresa, através de planejamento, entrevistas com os funcionários, análise de dados e conflitos internos, de modo a produzir material contundente sobre o perfil dos funcionários e os valores da empresa, garantida a sua autonomia e independência.
Superada a fase de catalogar informações, passamos para o terceiro pilar que é a criação de um “código de conduta e políticas de compliance”. Nesta etapa, será confeccionado um documento com a reunião de algumas diretrizes internas, desde a gestão comportamental e interação entre os funcionários e com terceiros prestadores de serviços. Neste documento estarão discriminadas as condutas “esperadas” (direitos e obrigações) que vincularão, indistintamente os diretores, gerentes, funcionários, fornecedores etc.
Outro fator relevante, é a criação de mecanismos de controle interno, instituídos nas políticas e procedimentos da empresa, documentos por escrito e públicos, nos quais a empresa institui regras para revisão e aprovação de atividades, documentação suporte, processamento e registro de transações, que é considerado o quarto pilar.
O quinto pilar, é o processo de instrução dos funcionários, realizado através de treinamentos e comunicação das regras e políticas instituídas, que além de públicas devem ser explicadas e divulgadas maciçamente dentro das dependências da empresa, ao ponto que os funcionários as incorporem de tal maneira até que se tornem elemento cultural desta corporação.
Diante de todo o aparato preventivo produzido, o próximo pilar (sexto) é o de “criação de mecanismos de denúncia”, para reporte anônimo em relação a condutas suspeitas e atos consumados, de modo que a eficácia deste pilar está condicionada a existência de um rol de procedimentos referentes a “investigação interna” (sétimo pilar), garantindo a transparência das investigações aos envolvidos, resguardado o sigilo ao demais colegas e garantindo sobretudo o contraditório e a ampla defesa, observando a gradação e proporcionalidade das sanções a serem aplicadas.
O oitavo pilar é o “due diligence”, ferramenta fundamental em empresas que realizam negócios através de parceiros, funciona como uma espécie de “crivo” dos parceiros (stakeholders), no qual a empresa contratante estabelece critérios para os candidatos a fornecedores, de modo que problemas destas organizações não contaminem as relações, estrutura financeira, orçamentária e jurídica da empresa contratante.
Neste raciocínio, para o êxito e manutenção do programa de integridade, é importante criar mecanismos de controle e regulação das regras estabelecidas. Com isto, temos o nono pilar que é a “auditoria e monitoramento”, de modo a verificar a aplicabilidade e manutenção das regras instituídas, bem como o bom funcionamento das mesmas sem a perda de força e coercitividade característico do passar do tempo. Além disto, esse monitoramento é importante também para superar paradigmas anteriores e instituir novas regras de acordo com a evolução e necessidades da corporação, realizando uma espécie de atualização das normas internas.
Frente a isto, mais do que buscar respostas imediatistas e conceitualmente superficiais, o entendimento sobre o compliance e os pilares da sua implantação está longe de ser uma unanimidade, havendo eventualmente um ou outro especialista que acrescente outros pontos relevantes, porém os nove acima destacados são os que usualmente se verifica em corporações de todos os portes.
Esse interesse deve ser estimulado e desmistificado, já que o termo compliance acaba distanciando as pessoas e consequentemente as empresas, primeiro por ser termo em inglês, que já causa a impressão de ser caro e complexo, passando muitas vezes a ideia de que é uma ferramenta de grandes corporações nacionais e estrangeiras, quando na realidade é muito mais simples e acessível do que imaginamos.
Hoje no Distrito Federal (lei nº 6.112/2018) e no Rio de Janeiro (lei nº 7.753/2017) já existe a obrigatoriedade da implantação de Programa de Integridade para contratar com a administração pública. Esta é uma tendência nacional que em breve abrangerá os demais estados da federação, o que demonstra movimento favorável e inevitável à conformidade das empresas nacionais independente do porte, pois como se sabe, a corrupção atinge todas as camadas sociais e de várias formas, sem distinções.
Diante de um indicativo tão latente, já que a corrupção é um mal tão presente na nossa sociedade, é imprescindível, para não dizer obrigatório (DF e RJ), que uma empresa independente do porte - mas que pretenda alçar voos mais altos e se manter competitiva no mercado, esteja atenta aos benefícios que a implantação de um programa de integridade pode impactar em diversos setores, mas principalmente no financeiro e no capital humano.
Portanto, vivemos um momento político e social, embora ainda muito polarizado, altamente favorável à absorção quase que osmótica dos princípios básicos da implantação de programas de integridade, pois a premissa embrionária é a mesma: a corrupção nas suas mais variadas formas e graus, que altera drasticamente as relações interpessoais e repercute decisivamente dentro do ambiente corporativo.
Advogada
5 aExcelente Dra. Lendo o texto compreendi a importância da ferramenta do compliance. Muito bom! 👏👏👏
Advogado na Unifloresta - Associacao Da Cadeia Produtiva Florestal Da Amazonia.
5 a👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
DIRETORA EXECUTIVA na SINTESE M E CONSTRUçÕES
5 aMuito bom! Importante que as empresas façam desse instrumento um valor efetivo em seu cotidiano.
Sócia AMR Advogados | Doutoranda - PUC/SP | Professora | Head de Inovação | Palestrante | Empreendedora
5 aExcelente, Hellen!