FILOSOFIA POLÍTICA II: Do Jusnaturalismo ao Personalismo
FERREIRA, A. M.; SANTOS, R. Filosofia política II. Taubaté: UNITAU, 2012.
ANOTAÇÕES DE AULA
1.1. O jusnaturalismo e a filosofia do direito natural
(a) Direito Natural – “construção de uma ética racional, definitivamente desprendida da teologia e capaz por si só de garantir a universalidade os princípios da conduta humana” (FERRAZ JR. 1995, p. 66).
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35238/34038 - acesso em 22/11/2017.
(b) O valor intelectual das ideias e da visão cosmopolita de Hugo Grotius patenteia-se em seu questionamento fundamental e primeiro sobre a comoção religiosa e humanista em que se digladiava a cristalização filosófica próxima do racionalismo: “O que é a guerra? O que é a paz?”, que inaugura as páginas desse legado imprescindível à compreensão do mundo e da saga humana, nas recessões bélicas e atrocidades existenciais. Grotius vivenciou a ambientação da Escola do Direito Natural e procurou inoculá-la no cenário internacional, defendendo possibilidades da institucionalização de um “ius gentium” estruturado pela convivência entre Estados, proscrevendo o recurso à guerra, limitando-a a imperatividade dos princípios da defesa territorial e da resistência à agressão externa. Sua proposta teórica e ideológica vislumbra a prática dos tratados, como medida racional e jurídica de mediar e prevenir a variedade de conflitos que bordeja a tessitura dos flagelos internacionais.
(c) O pensamento jusnatural e contratual do Iluminismo formulou esta regra primária da relação entre o Estado e o cidadão e da convivência civil entre maioria e minoria, concebendo os direitos vitais do homem como “naturais” e a sua garantia como condição de legitimidade daquele “homem artificial que é o Estado” e do pacto social por ele assegurado.
1.2 O contrato social sob a ótica de Thomas Hobbes
(a) Para tanto, os direitos naturais são todos delegados a um Soberano [LEVIATÃ], que os restitui em parte aos cidadãos, e se torna, o Soberano, a fonte suprema de todos os direitos, aí incluído o direito à propriedade, onde a Paz nas interações sociais é assegurada pela força da Espada, visto que os pactos realizados entre os indivíduos, sem a correspondente força para assegurá-los, não são passíveis de serem cumpridos.
1.3 O contrato social sob a ótica John Locke
(a) A noção de Estado de natureza em Locke foi uma contraposição ao aristotelismo, segundo o qual a sociedade precede o indivíduo.
(b) Para Locke, a propriedade particular, tal como entendida presentemente, já existia no Estado Natural, sendo uma instituição anterior à própria sociedade, à qual a boa comunidade deve garantir e o Estado não pode violar.
1.4 O contrato social sob a ótica de J. J. Rousseau
(a) O pacto político, tal como é pensado por Rousseau, equivale também a um engajamento interior, acordo do indivíduo consigo mesmo – como membro do Soberano em relação aos particulares, e como membro do Estado em relação ao Soberano, conforme lemos no Capítulo 7 do Livro I do Contrato social. O objeto da vontade geral é sempre e necessariamente geral, ao passo que a vontade de todos pode incidir sobre os casos particulares. A vontade geral não pode separar indivíduos nem objetos particulares, ela não diz respeito diretamente a casos concretos, mas apenas às definições e princípios, mantendo-se, portanto, por si mesma na generalidade. A vontade geral é, antes de tudo, um princípio: sua aplicação pertence à outra alçada. Assim como parte do todo – é voz de cada membro contratante no ato de instauração da comunidade política – e tem como objeto a generalidade das regras e princípios, a vontade geral volta-se para o todo. A vontade geral parte do todo, versa sobre o todo e destina-se ao todo, devendo buscar sempre, pois, o que é do interesse geral, coletivo.
2.1. A sociedade pré e pós Revolução Industrial
(a) Na mesma medida em que a burguesia, isto é, o capital, desenvolve-se, desenvolve-se o proletariado, a classe dos modernos operários, os quais só subsistem enquanto encontram trabalho, e só encontram trabalho enquanto o seu trabalho aumenta o capital. Esses operários, que têm de vender-se um a um, são uma mercadoria como qualquer outro artigo de comércio e, por isso, igualmente expostos a todas as vicissitudes da concorrência, a todas as oscilações do mercado. O trabalho dos proletários perdeu, pela expansão da maquinaria e pela divisão do trabalho, todo caráter autônomo e, com isso, todo atrativo para o operário. Ele torna-se um mero acessório da máquina, do qual é exigido apenas o mais simples movimento de mãos, o mais monótono, o mais fácil de aprender.
2.2 O Estado burgês formulado no idealismo hegeliano
(a) Para Hegel, deste estado de natureza não se chega ao Estado civilizado. Ele é sua antítese e “dele é preciso sair.” Não há, pois, neste caso, em Hegel, a compreensão de um processo evolutivo. O estado de natureza não é um estado jurídico e nele o homem não tem nenhum direito, pois o direito, mesmo o privado, não é um fato individual, mas produto social. O estado de natureza é a ausência de qualquer forma de sociedade. Na sua crítica ao jusnaturalismo, indica, então, a negação da existência de direitos naturais preexistentes à sociedade e superiores ao Estado.
(b) O Estado em Hegel é uma realidade histórica produzida pela ação dos homens, contrapondo-se às visões teológicas de origem do Estado. Começa com o Estado! Desta forma, Hegel se contrapõe também aos contratualistas, no que envolve a centralização no indivíduo: o Estado como produto de um pacto/contrato e defensor da liberdade individual e da propriedade privada, sendo seu conteúdo determinado pelo interesse particular do indivíduo.
2.3 Mark e Engels na configuração da defesa do proletariado
(a) “Toda a história da sociedade humana até hoje é a história das lutas de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, patrão e assalariado, numa palavra, opressores e oprimidos, estiveram em constante oposição uns contra os outros, numa luta sem tréguas (...) que, de cada vez, terminou por uma transformação revolucionária da sociedade inteira ou pela destruição comum das classes em luta. Cada vez mais se divide a sociedade inteira em dois grandes campos inimigos, em duas grandes classes diametralmente opostas uma à outra, a burguesia e o proletariado”.
(b) Na obra Ideologia Alemã: “Toda classe que almeje à dominação, ainda que sua dominação, como é o caso do proletariado, exija a superação de toda antiga forma de sociedade e a superação da dominação em geral, deve primeiramente conquistar o poder político, para apresentar seu interesse com o interesse geral, o que ela no primeiro instante se vê obrigada a fazer” (MARX; ENGELS, 2007, p. 37).
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2.4 Os conceitos próprios do pensamento marxiano
1. ALIENAÇÃO. Processo que deriva de uma ligação essencial à ação, à sua consciência e à situação dos indivíduos, pelo qual se oculta ou se falsifica essa ligação de modo que o processo e os seus produtos apareçam como indiferentes, independentes ou superiores aos homens que são, na verdade, seus criadores.
2. PROLETARIADO. Designa-se, sob este termo, a classe dos mais desfavorecidos, que, na sociedade capitalista, tem como única riqueza uma força de trabalho que tem de vender aos proprietários dos meios de produção. A noção de proletariado difere do de classe operária. O proletariado remete para uma abordagem ideológica, política e moral da sociedade. E assim, com Marx, o proletariado será esse messias que, porque encarna a privação integral, pode tornar-se o agente pelo qual a humanidade acaba com sua infelicidade secular (a exploração do homem pelo homem).
3. CAPITALISMO. Sistema em que os meios de produção são de propriedade privada de uma pessoa (ou grupo de pessoas) que investe o capital; o proprietário dos meios de produção (capitalista) contrata o trabalho de terceiros que, portanto, vendem a sua força de trabalho para a produção de bens.
4. MODO DE PRODUÇÃO. As relações técnicas de produção ou processo de produção, ou processo de trabalho executadas sob determinadas relações de produção originam o modo de produção.
5. BURGUESIA. Nas sociedades agrárias da Idade Média, o termo designa os habitantes de uma cidade que pela sua atividade não agrícola gozam de privilégios particulares. De K. Marx a W. Sombart (1913) ganhou-se o hábito de fazer do burguês o portador do espírito capitalista. A burguesia é vista como uma força de progresso que leva à liquidação do modo de produção feudal, substituindo-o por um modo revolucionário, porque fundado na grande indústria e no domínio do capital. Marx mantém-se, no entanto, sensível à variedade da burguesia, da qual isola três frações de interesses diferentes: a imobiliária, a financeira e a industrial.
6. MATERIALISMO HISTÓRICO DIALÉTICO: é uma concepção filosófica que defende que o ambiente, o organismo e fenômenos físicos tanto modelam os animais e os seres humanos, sua sociedade e sua cultura quanto são modelados por eles. Ou seja, que a matéria está em uma relação dialética com o psicológico e social. Se opõe ao idealismo, que acredita que o ambiente e a sociedade com base no mundo das ideias, como criações divinas seguindo as vontades das divindades ou por outra força sobrenatural.
7. ESTRUTURA SOCIAL. Partindo da constatação de que os membros e os grupos de uma sociedade são unidos por um sistema de relações de obrigação, isto é, por uma série de deveres e direitos (privilégios) recíprocos, aceites e praticados entre si, a estrutura social refere-se à colocação e à posição de indivíduos e de grupos dentro desse sistema de relações de obrigação. Por outras palavras, o agrupamento de indivíduos, de acordo com posições, que resulta dos padrões essenciais de relações de obrigação, constitui a estrutura social de uma sociedade.
8. FORÇAS PRODUTIVAS. As relações de produção são constituídas, numa sociedade de classes, por uma dupla relação que engloba as relações dos homens com a natureza de produção material. São elas: relações de agentes de produção com o objeto e relação com os meios de trabalho, sendo que a última origina as forças produtivas.
9. MAIS –VALIA. Termo famosamente empregado por Karl Marx para referir-se à diferença entre o valor da mercadoria produzida e a soma do valor dos meios de produção e do valor do trabalho que seria a base do lucro no sistema capitalista. O conceito de mais-valia é um conceito-chave.
3.1 Os conceitos políticos em Aristóteles: virtude e justiça
(a) A virtude está no meio – “Das Virtudes em Geral”= As virtudes intelectuais necessitam em boa parte da educação, da experiência e do tempo. Mas as morais também não são produto natural ou imanente. Não nascemos virtuosos. A natureza apenas nos tornou receptivos para as virtudes, capazes de virtudes; mas esta capacidade necessita absolutamente do concurso da nossa ação, pela maturidade e pelo hábito. As virtudes estão assim nos Homens não em ato, mas em potência. É praticando que aprendemos, e é praticando as virtudes que nos tornamos virtuosos. Tornamo-nos justos não por sabermos o que é a Justiça, mas por praticarmos a Justiça. E tanto mais justos seremos quanto mais a Justiça praticarmos. Por isso é tão importante contrair bons hábitos desde a mais tenra infância.
(b) Aristóteles divide os fenômenos da psique em três: (*) Estados afetivos ou afecções: apetite, cólera, medo, audácia, desejo, alegria, amizade, ódio, saudade, inveja, piedade – inclinações da alma que coenvolvem prazer ou desprazer; (*) Faculdades: aptidões ou capacidades para experimentar as afeições (do grupo a), por exemplo, a capacidade para experimentar a piedade, a inveja ou a cólera; (*) Disposições: o próprio comportamento concreto que tenhamos, bom ou mau, relativamente às afeições. O exemplo é o da cólera: se nos abandonamos a ela ou a experimentamos violentamente, a nossa cólera é má; já poderá ser boa se a vivemos com moderação (o que implica também adequação ao momento, proporcionalidade, etc.
(c) À justiça enquanto virtude chamamos em geral justiça geral ou total, enquanto à justiça mais específica que vimos existir também (a justiça cata meros) chamamos frequentemente justiça particular. Essa é o objeto próprio do direito, da arte jurídica. Pois, visando-se, como afirmará mais tarde Ulpianus, o suum cuique tribuere, é precisamente esta justiça que reparte as honras, as riquezas e, embora Aristóteles se lhes não refira neste ponto expressamente, as próprias sanções (que são o seu, próprio dos infratores). A divisão aristotélica era, de fato, diversa, considerando uma justiça corretiva englobando nesta categorias duas subespécies: os atos voluntários, essencialmente contratuais e afins, de índole privada, e os atos involuntários, em que se chegam a incluir crimes. A subdivisão não se nos afigura hoje de particular interesse ou sequer inspiração, porque a nossa sistematização jurídica é diversa.
3.2 A reflexão política nos diálogos platônicos
(a) Leitura da obra Críton – Livro-Texto (p. 64).
3.3 O conceito de Justiça na atualidade: o pensamento de John Rawls
(a) Em Uma Teoria da Justiça, Rawls constrói e elabora a definição desses princípios paulatinamente até chegar à sua formulação final: Primeiro Princípio: “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para todos”. Segundo Princípio: “As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo: (*) tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa, e (*) sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades”. Esses princípios não podem ser aplicados indiscriminadamente, mas devem obedecer a uma ordenação serial (ou “ordenação léxica”), ou seja, o primeiro antecede o segundo. Essa ordem de aplicação explica-se pelo fato de que as violações das liberdades básicas iguais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais. Essa situação dá origem então ao que Rawls classifica como a primeira regra de prioridade: a prioridade da liberdade. Primeira Regra de Prioridade– Os princípios de justiça devem ser classificados em ordem lexical e, portanto, as liberdades básicas só podem ser restringidas em nome da liberdade. Há também um segunda regra de prioridade, qual seja a da prioridade da justiça sobre a eficiência e sobre o bem-estar. Segunda Regra de Prioridade – O segundo princípio de justiça é lexicamente anterior ao princípio da eficiência e ao princípio da maximização da soma de vantagens; e a igualdade equitativa de oportunidades é anterior ao princípio da diferença. Os princípios rawlsianos não estão apenas condicionados por estas relações de prioridade em sua aplicação, mas também às chamadas restrições formais do conceito de justo. Estas limitam o conhecimento das partes e as alternativas a elas oferecidas na posição original através de algumas condições impostas aos princípios de justiça. São elas. · Generalidade: Os princípios devem ser gerais, ou seja, sua formulação deve ser possível sem o uso do que reconheceríamos intuitivamente como o nome de uma pessoa ou descrições definidas disfarçadas; · Universalidade: Os princípios devem ser universais em sua aplicação. Devem aplicar-se a todos, porque todos são pessoas éticas. Devem ser escolhidos em vista das consequências decorrentes de sua aceitação por todos; · Publicidade: Trata-se de condição decorrente do uso da abordagem contratualista. As partes acreditam que estão escolhendo princípios de uma concepção comum de justiça que serão conhecidos por todos; · Ordenação: Os princípios de justiça devem ajustar reivindicações conflitantes, impondo às mesmas uma ordenação; · Caráter Terminativo: O sistema de princípios deve ser visto pelas partes como a última instância de apelação do raciocínio prático. Vale dizer, o raciocínio feito a partir dos princípios de justiça é conclusivo. Estes são, por conseguinte, os cinco grupos de condições formais do conceito de justo, o qual pode ser sintetizado nas seguintes palavras de Rawls: “Uma concepção do justo é um conjunto de princípios gerais em sua forma e universais em sua aplicação, que deve ser publicamente reconhecido como última instância de apelação para a ordenação das reivindicações conflitantes de pessoas éticas” (Uma Teoria da Justiça, 1971, p.145).
4.1 Hannah Arendt
(a) O pensamento arendtiano inicia-se com uma original análise crítica do fenômeno totalitário em As Origens do Totalitarismo, livro publicado em 1951, no qual Arendt estabeleceu e fundamentou a tese surpreendente de que o nazismo e o stalinismo constituíram eventos sem precedentes históricos, nos quais se explicitou a máxima descaracterização da política e o próprio esgarçamento das categorias tradicionais do pensamento político. Segundo Hannah Arendt, que escreveu diversos livros, dos quais faremos citações à frente, diante desses fatos, o esfacelamento da tradição tornou-se patente, ou seja, a tradição ocidental não foi capaz de explicar, enquadrar, justificar ou prever o fenômeno totalitário e suas implicações e consequências: A dominação totalitária como um fato estabelecido, que, em seu ineditismo, não pode ser compreendida mediante as categorias usuais do pensamento político, e cujos ‘crimes’ não podem ser julgados por padrões morais tradicionais ou punidos dentro do quadro de referência legal de nossa civilização, quebrou a continuidade da História Ocidental. A ruptura com a nossa tradição é agora um fato acabado (ARENDT, 1979, p. 54).
4.2. Zigmunt Bauman
(a) Assim como os conceitos de “civilização”, “desenvolvimento”, “convergência”, “consenso” e muitos outros termos chaves do pensamento moderno inicial e clássico, a ideia de “universalização” transmitia a esperança, a intenção e a determinação de se produzir a ordem; além do que os outros termos afins assinalavam, ela indicava uma ordem universal — a produção da ordem numa escala universal, verdadeiramente global. Como os outros conceitos, a ideia de universalização foi cunhada com a maré montante dos recursos das potências modernas e das ambições intelectuais modernas. Toda a família de conceitos anunciava em uníssono a vontade de tornar o mundo diferente e melhor do que fora e de expandir a mudança e a melhoria em escala global, à dimensão da espécie. Além disso, declarava a intenção de tornar semelhantes as condições de vida de todos, em toda parte, e, portanto, as oportunidades de vida para todo mundo; talvez mesmo torná-las iguais (BAUMAN, 1999, p.58-59).
4.3 E. Mounier
(a) Todo aparelho legal, político, social ou econômico não tem outra missão última senão assegurar primeiro às pessoas em formação a zona de isolamento, de proteção, de jogo e de lazer que lhes permita reconhecer em plena liberdade espiritual essa vocação: em seguida, ajudá-las sem constrangimento, a libertarem-se dos conformismos e dos erros de ajustamento; finalmente, proporcionar-lhes, pela coordenação do organismo social e econômico, os meios materiais necessários para dar a esta vocação o seu máximo de fecundidade (MOUNIER, 1967, p. 94).