Governo pode voltar a tributar a transferência de ações pelo IOF - decisão STF

Governo pode voltar a tributar a transferência de ações pelo IOF - decisão STF

Como se o mercado de ações e a bolsa de valores já não estivesse sofrendo o suficiente, juntamente com os investidores, mais um revés...

Vejam abaixo notícia do site JOTA.uol.com.br, informando sobre o julgamento do tema no STF e a possibilidade do Governo voltar a cobrar o imposto nas transferências de ações das companhias abertas. Lembrando que os aumentos do IOF não estão sujeitos ao princípio da anterioridade, de forma que eventual aumento de alíquota passa a valer no dia seguinte à sua decretação...

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Em julgamento rápido e unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (4/02), que é constitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na transferência de ações de companhias abertas. Atualmente, as pessoas físicas ou jurídicas que realizam esse tipo de operação não são tributadas, mas a decisão do Supremo autoriza o governo a voltar a cobrar o imposto.

 A decisão foi proferida em repercussão geral, e servirá de orientação para os tribunais do país. A tese fixada pelos ministros é a de que “é constitucional o artigo 1º inciso IV da lei 8.033, de 1990, uma vez que incide o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas”.

 A discussão chegou ao Supremo a partir do RE 583.712. Questionava-se, na ação, a validade do inciso IV do artigo 1º da Lei 8.033, de 1990. O dispositivo originalmente determinava a tributação da transmissão de ações a uma alíquota de 25%. O governo, posteriormente, instituiu alíquota zero para a operação.

 A incidência do IOF foi questionada por uma pessoa física, que obteve decisão favorável em 2ª instância. No STF, porém, os ministros seguiram o relator, ministro Edson Fachin, que considerou não haver inconstitucionalidade porque não é necessária a edição de lei complementar para a instituição de tributos que incidem sobre títulos e valores.

 O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados, que representa a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), entidade que atuou como interessada no processo, defende que um outro detalhe relacionado à alíquota do IOF tornaria o dispositivo inconstitucional. Ele ressalta que o artigo 6º da Lei 8.033 reduziu a alíquota do IOF na transferência de ações para os contribuintes que optassem, até 18 de maio de 1990, pelo pagamento antecipado do imposto.

 Para Szelbracikowski, o pagamento antecipado do tributo, antes mesmo da transferência dos títulos, caracterizaria tributação de patrimônio, e não de operações. “Esse IOF foi usado de uma forma completamente dissociada de sua própria finalidade e para tributar o patrimônio, o que só poderia ser feito por lei complementar”, afirma.

O advogado diz que atualmente, por conta do artigo 45 da Lei 9.096, de 1995, a alíquota do IOF nesse tipo de operação é zero. A decisão do Supremo possibilita que o governo volte a cobrá-lo.

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