ICMS ST - DIFAL 2019 - CONVÊNIO ICMS 142/18
Patrick Dahlskjaer

ICMS ST - DIFAL 2019 - CONVÊNIO ICMS 142/18

O Confaz através do Convênio ICMS 142 de 2018 estabeleceu nova regra de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações com bens e mercadorias sujeitos a substituição tributária destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente.

A grande polêmica é que comparando os textos legais do Convênio ICMS 52/17 e Convenio ICMS 142/18, nos deparamos com o mesmo texto, sendo imutável a maneira de se formar a base de cálculo do ICMS ST DIFAL.

Texto do Convênio ICMS 52/17

Texto do Convênio ICMS 142/18

Sendo assim, com o advento do Convênio ICMS 142 de 2018, a partir de 2019 entra em vigor a base de cálculo conhecida como “dupla”.

E então, como será o cálculo do ICMS devido a titulo de Diferencial de Alíquotas em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária em 2019?

Entendendo o caso:

Atualmente, para se chegar ao valor do ICMS DIFAL ST , a base de cálculo utilizada é única, ou seja, a mesma BC que você calcula o valor do ICMS DIFAL ST é a mesma utilizada para se chegar ao valor do ICMS PRÓPRIO e mediante a isso, recolhendo a diferença entre as alíquotas praticada entre o estado de destino para a determinada mercadoria contra a alíquota interestadual. Sendo assim, calculando desta forma:

Entretanto, com a Cláusula décima segunda do CONVÊNIO 142/18, a base de cálculo do ICMS sobre operação própria é de uma forma e a base de cálculo do Diferencial de Alíquotas dos bens e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária é outra, sendo necessário, utilização de duas bases de cálculo para se chegar ao valor devido por substituição tributária.

Vejamos a luz do Convênio ICMS 142/18:

Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Mediante ao exposto acima, podemos perceber que foi criado uma nova fórmula para cálculo do ICMS ST DIFAL, do qual é gerado uma nova base de cálculo diferente daquela utilizada para fins de ICMS PRÓPRIO.

Vejamos na prática:

fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Lembrando que para incidência do ICMS DIFAL ST, deve ainda obedecer as regras estabelecidas pelos Convênio 142/2018, desde a utilização do CEST até protocolos/convênios de UF's participantes.

E para os optantes da tributação do simples nacional:

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

Mediante ao Parecer, pergunto....

Já existem tabelas de preços considerando estes cálculos para 2019?! Seu sistema está preparado para atender estas regras?! Esteja preparado , nos consulte e evite ser pego desprevenido e não perca dinheiro!!!


Bom dia, Patrick, mas em relação ao FCP onde se encaixa nesse cálculo da Difal ST?

Patrick, com o novo calculo, o valor total da nota fica igual ao valor da bc st difal?

Patrick, bom dia! Acredito que tenha algum mal entendido no cálculo acima, pois pelo que entendi, a diferença de alíquota do ICMS deve ser adicionada ao valor da operação, logo, se o valor da operação é R$ 1600,00 (Mercadoria + IPI), e a diferença de alíquota é 6% (18%-12%), o divisor será de 0,94, logo: 1600,00/0,94 temos como BC do Difal R$ 1.702,13 multiplicado pela diferença de alíquota de 6%, chegamos no valor do Difal de R$ 102,13, totalizando (valor total da NF-e): R$ 1702,13. 

Aparecida Miranda

Buscando recolocação na área contábil.

6 a

Gostei.

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