A irrevogabilidade do PERSE - inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº 1.202/2023.

A irrevogabilidade do PERSE - inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº 1.202/2023.


O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, como um conjunto de incentivos fiscais dirigidos ao setor de eventos a fim de compensá-lo pelas perdas decorrentes das políticas de combate à pandemia de Covid-19. Dentre as medidas, concedeu-se alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, para as empresas que preenchessem os requisitos previstos no artigo 2º da referida lei.

 

Em 28 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revoga o benefício do Perse, com efeitos negativos para as empresas desse setor já no início de 2024. Porém, essa revogação, viola a Constituição Federal, a legislação tributária e o entendimento dos tribunais superiores do Brasil.

 

A Medida Provisória tem vícios formais, pois não respeitou o requisito de relevância e urgência exigidas pelo artigo 62 da Constituição Federal, e também contém vícios materiais, uma vez que nos termos do artigo 178 Código Tributário Nacional, os benefícios fiscais concedidos com prazo certo e sob determinadas condições, como é o Perse, não podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo.

Art. 178 CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104.

Em resumo, a legislação determina que o governo cumpra o benefício fiscal até que seja encerrado o prazo fixado. Dessa forma, o Perse é um direito adquirido das empresas do setor de eventos e, por ser um direito adquirido, tem proteção constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 5º, inciso XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

 

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