LGPD e Relações de Trabalho - Como tratar Curriculun Vitae

LGPD e Relações de Trabalho - Como tratar Curriculun Vitae

LGPD nas relações de trabalho

Iniciamos pela Fase pré-contratual, captação de candidatos, o recebimento do Curriculum Vitae, preenchimento de cadastro de sites, ou situações similares, preenchimento de ficha de solicitação de emprego.

As empresas devem tomar todo cuidado, a fase de recrutamento e seleção como análise do currículo, entrevistas, dinâmicas e posterior escolha do candidato selecionado.

Em situações normais entenderíamos que inexiste qualquer relação jurídica formal, o candidato ainda não é funcionário, não assinou contrato....

Contudo, a LGPD não entende assim, se esses dados não forem tratados de maneira adequado, a empresa poderá responder judicialmente por eventuais danos morais,  além de receber a multa prevista na LGPD, se não tiver procedimentos, fluxos de trabalho, a informação clara ao candidato da finalidade, as tratativas e o descarte desses dados. .

Ressaltamos que é proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, como, por exemplo, solicitação de exames de gravidez, toxicológico, exames de sangue, atestado de antecedentes criminais e análise de crédito, dados inclusive considerados “sensíveis” , a teor do art. 5º. Da Lei 13709/2018, que devem ser tratados com todo cuidado possível.

Uma sugestão, como tratamento do dados constante dos Curriculos e a Fichas de solicitação de emprego, que muitas empresas se utilizam,  principalmente nas empresas de prestação de serviços,  é criar políticas, processos e procedimentos para gerenciá-lo, assim como seu acesso e auditoria, com atenção ao descarte dos documentos não utilizados.

Uma sugestão de boa prática seria reduzir as informações constantes das “fichas de solicitação de emprego”, quanto mais informações maior o risco, principalmente se tais informações não sejam essencialmente necessárias e autorizados pelo candidato.

Dentre as analises prévias existem exceções como é o caso do exame toxicológico para o motorista profissional (artigo 168, § 6°, da CLT) e do atestado de antecedentes criminais para os vigilantes (artigos 12 e 16, VI, da Lei n. 7.102/1983 c/c art. 4°, I da Lei n. 10.826/2003).

Importante ressaltar que a Lei define que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios LGPD:

  • ADEQUAÇÃO
  • FINALIDADE
  • LIVRE ACESSO
  • NÃO DISCRIMINAÇÃO:
  • NECESSIDADE:
  • PREVENÇÃO:
  • QUALIDADE DOS DADOS
  • RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • TRANSPARÊNCIA

A Implementação correta da prerrogativas da LGPD devem ser feitas de maneia minuciosa, e requer o envolvimentos de todas as áreas da empresa, sendo fundamental o treinamento dos funcionários da empresa constantemente.

Em breve estaremos trazendo mais informações sobre o assunto.

Dra Maria Santos

JSantos Assessoria e Consultoria


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Herivelto G.

Especialista Segurança Pública| Gestor de Pessoas |Gerenciamento Operacional|

3 a

Maria Santos muito bom material.

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