LGPD e Relações de Trabalho - Como tratar Curriculun Vitae
LGPD nas relações de trabalho
Iniciamos pela Fase pré-contratual, captação de candidatos, o recebimento do Curriculum Vitae, preenchimento de cadastro de sites, ou situações similares, preenchimento de ficha de solicitação de emprego.
As empresas devem tomar todo cuidado, a fase de recrutamento e seleção como análise do currículo, entrevistas, dinâmicas e posterior escolha do candidato selecionado.
Em situações normais entenderíamos que inexiste qualquer relação jurídica formal, o candidato ainda não é funcionário, não assinou contrato....
Contudo, a LGPD não entende assim, se esses dados não forem tratados de maneira adequado, a empresa poderá responder judicialmente por eventuais danos morais, além de receber a multa prevista na LGPD, se não tiver procedimentos, fluxos de trabalho, a informação clara ao candidato da finalidade, as tratativas e o descarte desses dados. .
Ressaltamos que é proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, como, por exemplo, solicitação de exames de gravidez, toxicológico, exames de sangue, atestado de antecedentes criminais e análise de crédito, dados inclusive considerados “sensíveis” , a teor do art. 5º. Da Lei 13709/2018, que devem ser tratados com todo cuidado possível.
Uma sugestão, como tratamento do dados constante dos Curriculos e a Fichas de solicitação de emprego, que muitas empresas se utilizam, principalmente nas empresas de prestação de serviços, é criar políticas, processos e procedimentos para gerenciá-lo, assim como seu acesso e auditoria, com atenção ao descarte dos documentos não utilizados.
Uma sugestão de boa prática seria reduzir as informações constantes das “fichas de solicitação de emprego”, quanto mais informações maior o risco, principalmente se tais informações não sejam essencialmente necessárias e autorizados pelo candidato.
Dentre as analises prévias existem exceções como é o caso do exame toxicológico para o motorista profissional (artigo 168, § 6°, da CLT) e do atestado de antecedentes criminais para os vigilantes (artigos 12 e 16, VI, da Lei n. 7.102/1983 c/c art. 4°, I da Lei n. 10.826/2003).
Importante ressaltar que a Lei define que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios LGPD:
- ADEQUAÇÃO
- FINALIDADE
- LIVRE ACESSO
- NÃO DISCRIMINAÇÃO:
- NECESSIDADE:
- PREVENÇÃO:
- QUALIDADE DOS DADOS
- RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
- TRANSPARÊNCIA
A Implementação correta da prerrogativas da LGPD devem ser feitas de maneia minuciosa, e requer o envolvimentos de todas as áreas da empresa, sendo fundamental o treinamento dos funcionários da empresa constantemente.
Em breve estaremos trazendo mais informações sobre o assunto.
Dra Maria Santos
JSantos Assessoria e Consultoria
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Especialista Segurança Pública| Gestor de Pessoas |Gerenciamento Operacional|
3 aMaria Santos muito bom material.