“Não me Perturbe” passa a ter participação dos bancos para bloqueio de ofertas de crédito consignado
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“Não me Perturbe” passa a ter participação dos bancos para bloqueio de ofertas de crédito consignado

O “Não me Perturbe” foi inicialmente pensado para manter cadastros de consumidores que não desejassem receber ofertas de empresas de telecomunicações (telefone móvel, telefone fixo, TV e internet) e teve seu início em 16/07/2019.

A novidade consiste na participação das instituições financeiras desde 02/01/2020. A partir de agora quem não tiver interesse em receber ofertas de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado pode fazer o cadastro no site, informando seu CPF e o telefone fixo ou móvel que deseja bloquear para não receber as ofertas.

A inserção dos bancos no cadastro trata-se de uma iniciativa da SEPTR (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e a ABBC (Associação Brasileira de Bancos).

Contudo, é importante salientar que o bloqueio tem o prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da data de solicitação, para ser efetivado e não é válido para todo tipo de comunicação. Os bancos ainda poderão contatar o consumidor a respeito de: confirmação de dados, prevenção a fraudes, realização de cobranças, retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento e oferta de outros produtos bancários e outras modalidades de crédito.

Sem dúvida a possibilidade de bloqueio pode ser uma solução ao assédio sofrido por muitos consumidores, principalmente no que se refere aos idosos que recebem constantes ofertas do crédito consignado. Para se ter uma breve ideia do problema, nos últimos três anos a Ouvidoria do INSS recebeu quase 150 mil reclamações sobre esse assunto.

A modalidade de crédito consignado é regulada pela Lei 10.820/2003 e possibilita que a instituição financeira realize o desconto das prestações diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do contratante. Devido ao menor risco de inadimplência esta modalidade confere juros menores do que as demais.

No entanto, há muita publicidade voltada para o crédito consignado, o que acaba prejudicando o poder decisório dos consumidores. Como no caso dos idosos há ainda uma maior segurança, uma vez que não há o risco de demissão como para os trabalhadores da ativa, esse nicho é ainda mais assediado. A vulnerabilidade decorrente de sua idade avançada acaba sendo vista, ainda, como uma vantagem.

No início de 2019 o INSS já havia publicado a Instrução Normativa nº 100 na tentativa de frear a atuação das instituições financeiras no oferecimento do crédito consignado. A instrução estipulou um prazo de 90 dias, contado da Data de Despacho do Benefício (DDB), de bloqueio do benefício para contratação de crédito consignado. Por meio dessa mesma instrução as instituições financeiras também ficaram proibidas de ofertar diretamente ao beneficiário crédito consignado, antes de decorrer o prazo de 180 dias contados da DDB.

Ações como essas são o reconhecimento de que há abusividade de algumas instituições financeiras no momento de oferecer seus serviços, mas é uma solução ainda precária. A necessidade de uma ação positiva do consumidor a cada ano, já que o cadastro precisa ser renovado, coloca balizas para sua efetividade, visto que quando pensamos em idosos - público mais assediado - a eficácia da medida fica ainda mais improvável.   

 

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