Pichações
Esse péssimo hábito que floresce no Brasil e, como não poderia fugir à regra, em Campinas também, é crime e como tal está definido na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, cuja ementa é a seguinte: “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Essa conduta, que para alguns não passa de um deleite, está, portanto, definida como crime desde o ano de 1998. Antes, porém, dessa criminalização por assim dizer direta, a doutrina penal brasileira hesitava ao tentar classifica-la como delituosa. Alguns doutrinadores, por todos Julio Fabbrini Mirabete, entendiam que o fato de pichar constituía o crime de dano, descrito no Código Penal no artigo 163, um crime constante do Título II da Parte Especial, o que vale dizer, contra o patrimônio, cujo teor é o seguinte: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, com a pena cominada de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Pena privativa de liberdade ou multa. Ocorre que muitas vezes a pichação não destruía, inutilizava ou deteriorava a coisa alheia, somente a enfeava. Por exemplo: uma pichação num muro não o tornava inútil ao seu fim, que é cercar, quiçá proteger, a propriedade, nem o destruía, menos ainda o deteriorava. A interpretação que a doutrina propunha ofendia o princípio da reserva legal, já que se tratava de uma interpretação extensiva.
Essa situação claudicante perdurou até o advento da lei n° 9.605/98 que definiu em seu artigo 65 a conduta, assim: “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”, cominando a pena de 6 meses a 1 ano, e multa. Além da conduta ser agora claramente descrita (como convém à lei penal), as penas são maiores do que às cominadas ao crime de dano, e aplicadas de forma cumulativa (privativa de liberdade e multa).
O que talvez atrapalhe a compreensão do tipo penal em questão é um dos verbos do tipo, mais precisamente o “conspurcar”, cujo entendimento está mais para pessoas letradas do que a qualquer do povo. Digo isto baseado num fato: num processo em que atuei, dois rapazes eram acusados da prática desse delito e a conduta consistiu em pichar as paredes do banheiro da escola pública em que ambos estudavam e no momento em que a o TCO (termo circunstanciado de ocorrência, já que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, ou, como dizem alguns, "crime de bagatela")) foi lido eles assustaram-se com o verbo: “vocês foram apanhados conspurcando o banheiro da escola...”. Negaram imediatamente e depois se acalmaram quando eu lhes expliquei o significado do verbo em questão: pareceu-me que eles ligaram o verbo ("conspurcar") a alguma atividade sexual já que o local do crime era um banheiro....
Brasileiro picha até estátua de cidadãos que contribuíram para a construção do país, para não dizer heróis (bem, de um povo que subtraiu e derreteu o maior símbolo do melhor futebol do mundo, a taça Jules Rimet pode se esperar qualquer coisa) e o que está faltando neste momento é a aplicação da lei penal: lei existe, o que falta é somente aplica-la.
A propósito: conspurcar significa sujar, manchar, colocar ou deixar cair sujeira sobre.