Poder Administrativo
Poder Administrativo: É o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. (José dos Santos Carvalho Filho).
Classificação: (HIREDIPO): Poder Hierárquico:A hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico; Poder Regulamentar: O denominado Poder Regulamentar decorre da competência diretamente haurida da CF, por meio da qual é conferida ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos; Poder Disciplinar É a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgão e serviços da Administração. Não confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. O poder punitivo do Estado não é um poder de expressão interna, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais; Poder Discricionário:É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo (dentro dos limites legais) seu conteúdo; Poder de Polícia:Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Poder Vinculado: É aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. OBS:Corrente doutrinária: Poder vinculado e discricionário seriam modos de atuação dos Poderes administrativos.. (JSCF)
Distinção dos Poderes administrativos e políticos: Função Política: estabelece as diretrizes governamentais. Função Administrativa: executa as políticas governamentais.