Publicado acórdão do STJ afirmando cunho constitucional à controvérsia sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e COFINS
Colaboração: Wagner Camilo
11 de outubro de 2019 | AgInt no AREsp 1.508.155/RS | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que a controvérsia relativa a qual parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, se a destacada nas notas fiscais de saída das mercadorias ou a parcela a recolher, tem natureza constitucional, por configurar exercício de interpretação da tese definida pelo STF no RE 574.706/PR em sede de repercussão geral.
Assim, os Ministros afirmaram que enquanto não ocorrer o julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR, fica inviabilizado o exercício da jurisdição pelo STJ, pois, a princípio, não poderia outro Tribunal ser competente para solucionar a forma de execução de julgado proferido sob a sistemática da repercussão geral.
Ademais, os Ministros destacaram que o feito n& atilde;o poderia ser sobrestado, uma vez que enquanto não finalizado o procedimento de afetação do REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS como representativos da controvérsia, não há autorização para tal providência.