"A recuperação fora da recuperação": releitura obrigatória do direito da insolvência a partir do novo CPC.
- Não há dúvida de que uma empresa em crise, sempre que possível, pode e deve ser alavancada independentemente da homologação de um plano extrajudicial ou do processamento da recuperação judicial.
- O princípio da cooperação é uma das forças motrizes do novo CPC e impõe, como se verá, uma releitura obrigatória do direito da insolvência e, como consectário, uma mudança radical do comportamento de juízes federais e estaduais.
- Dispõe, a propósito, o art. 67, CPC: "Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".
- O art. 69, I a IV, CPC, por sua vez, estabelece as modalidades de execução da cooperação jurisdicional (auxílio direto, reunião ou apensamento de processos, prestação de informações e atos concertados entre juízes cooperantes).
- Mais adiante, o § 2º do referido dispositivo legal, define um rol exemplificativo de atos concertados específicos. Dessa forma, os atos concertados entre os juízes cooperantes de diferentes ramos do Poder Judiciário (§ 3º) poderão consistir na estruturação de procedimento para "a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas" (art. 69, § 2º, IV, CPC).
- Vale lembrar, também, a regra - raramente aplicada na prática - prevista no art. 126, da Lei 11.101/2005, segundo a qual: "Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei", cumulado, ainda, com os dispositivos do CPC acima citados.
7. Ao fim e ao cabo, o novo CPC obriga a cooperação entre juízes com diferentes competências para a implementação de medidas e providências típicas ou atípicas voltadas à recuperação da empresa em crise.
8. Eis, portanto, uma nova mentalidade que deverá romper o paradigma individualista da corrida de credores dispersos. Em suma: "Legem habemus"!