REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - 
            Encontros para desenvolvimento do tema

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Encontros para desenvolvimento do tema

A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA CONSIDERANDO OS NOVOS RUMOS. 

Desde o início dos anos 80, o crescimento desordenado e/ou irregular, principalmente nas periferias das grandes cidades, mas também em suas áreas rurais, trouxeram aos dias de hoje os chamados problemas fundiários que tanto nos surpreende.

Nossos legisladores, reconhecendo a necessidade de buscar soluções para essa questão social, com o advento da lei 11.977/2009, ofereceu aos gestores públicos e oficiais de registros imobiliários, instrumentos legais e mecanismos mitigadores das questões ambientais e urbanísticas.

Parcelamentos irregulares de solo muitas vezes surgiam de um dia para outro e com características de regularidade, com alguma infraestrutura (ruas, iluminação pública, etc) e atenção a algumas outras imposições municipais, porém, da mesma forma, à margem da lei, pois não alcançaram sua regular inscrição junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.

A Legislação não oferecia "saídas administrativas e somada a falta de políticas públicas de regularização fundiária e habitacionais voltadas à população de baixa renda, sem contar com a ausência de fiscalização que buscasse obstaculizar os parcelamentos irregulares, trouxe, inevitavelmente, o crescimento do problema social.

Com o advento da citada lei 11.977/2009 e agora mais recentemente com a lei 13.465/2017, recentemente regulamentada pelo Decreto 9310/2018, flexibilizou-se as normas existentes, reconhecendo a situação consolidada a irreversibilidade, a pluralidade e a diversidade encontrada localmente.

A REURB de interesse social ou de interesse específico tem aplicação comum e somente se distinguem uma da outra, na parte relativa aos custos destinado à regularização. Naqueles casos em que o interesse social esteja presente será o município responsável por todo o procedimento e pela implantação de infraestrutura, por outro lado, naqueles casos de interesse especifico, todos os custos são bancados pelos próprios beneficiários.

A legislação trouxe à tona os instrumentos anteriormente considerados na lei 10.257/2001, como por exemplo arrecadação de imóveis abandonados, demonstrando a preocupação do legislador com a função da propriedade, assim como outras novidades, tal qual o condomínio de lotes, o condomínio urbano simples e o direito de laje.

Muito se falou do conceito de regularização fundiária prevista desde a publicação e vigor da lei nº 11.977/2009 (Minha Casa, Minha Vida, que consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visavam à regularização de assentamentos ir­regulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O levantamento topográfico anteriormente simples, agora, com a lei 13.465/2017, deve ser feito obedecido critérios mais adequados à uma boa governança, que tem sido uma das críticas constantes deste programa, assim, tal trabalho deve ser desenvolvido como planialtimétrico, cadastral e georreferenciado, trazendo segurança jurídica e afastando a possibilidade de sobreposição descritiva, prestigiando a adequada qualidade da especialidade objetiva, cruzando as informações corretas entre os cadastros e o sistema registral imobiliário.

Ao final do procedimento de regularização fundiária, será emitirá a Certidão de Regularidade Fundiária e listagem que indique quem são os beneficiários e quais as unidades imobiliárias e quais os direitos serão especializados.

Trazer segurança jurídica e oferecer cidadania é parte importante dentro do espirito dessa legislação inovadora, reconhecendo a incapacidade ou inércia do poder público e a necessidade de dar novos rumos a ocupação de nossas cidades e de nossos campos, traz melhores condições de moradia e segurança jurídica, trazendo avanços comerciais e trânsito de riqueza.

 

 


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