IN RFB N. 1.911/2019 e sua limitação sobre os créditos de PIS e COFINS

IN RFB N. 1.911/2019 e sua limitação sobre os créditos de PIS e COFINS

É fato notório que o Fisco sofreu nos últimos anos grande derrota no Supremo Tribunal Federal, com o julgamento em 2017 no qual, após quase 20 anos, foi reconhecido o direito de o contribuinte apurar o PIS e COFINS com a exclusão do ICMS (saída) destacado das notas fiscais, reduzindo assim a carga tributária sobre as empresas.

Vamos, contudo, falar sobre um reflexo daquele julgamento: a reação do Governo para tentar reduzir o direito dos contribuintes aos créditos de PIS e COFINS, tanto por meio da Procuradoria (PGFN) quanto da Receita Federal do Brasil (RFB).

A PGFN, responsável pela defesa da União Federal nos processos judiciais, foi a primeira a reagir contra o julgamento do Supremo em 2017, buscando desde então reduzir o prejuízo para o Tesouro Nacional de duas formas:

1) Solicitando que o Supremo limitasse os efeitos de sua decisão, o que foi atendido na conclusão do julgamento em 13/05/2021, para permitir a exclusão do ICMS e recuperação de valores pagos no passado somente a partir de 15/03/2017, exceção dada ao contribuinte que em data anterior já possuía ação judicial ou pedido administrativo; e

2) Argumentando que a interpretação da decisão do Supremo conduzia à conclusão de que o ICMS a ser excluído era aquele arrecadado e não o destacado nas notas fiscais de saída.

Embora tenha logrado êxito com a limitação temporal cedida pelo Supremo o mesmo não ocorreu com a inovadora argumentação de exclusão do ICMS arrecadado/pago, rejeitada pelos Tribunais e, inclusive, posteriormente abandonada pela própria PGFN.

Ainda assim, não se deu o Governo por vencido. Enquanto a Procuradoria tentava uma estratégia, a Receita Federal não ficou inerte. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 simplesmente revogou (apagou) parte da IN SRF nº 404/2004, a qual dizia que o ICMS compõe o custo de aquisição para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

No regime não-cumulativo, o direito ao crédito de PIS e COFINS decorrente de aquisições é previsto na legislação (leis 10.833/03 e 10.637/02) e regulamentado pela Receita Federal. Essa regulamentação, até 2019, ocorreu através da IN SRF nº 404/2004.

Tal previsão deixou de existir com a IN RFB nº 1911/2019, que replicou apenas o tocante ao IPI, suprimindo a autorização de inclusão do ICMS.

Esse posicionamento foi posteriormente confirmado, com maior clareza, através do Parecer COSIT nº 10, de 1º de julho de 2021.

Este foi e é o posicionamento da Receita Federal, que diante da infrutífera tentativa de dar à decisão do STF interpretação errônea, recorreu à medida mais extrema, modificando o próprio regime de não cumulatividade do PIS e COFINS.

A revogação perpetrada pela IN RFB nº 1911/2019 passou desapercebida por diversas empresas e contabilistas, expondo à risco os contribuintes que permanecem até hoje tomando créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição integral, com o ICMS.

Apesar das manifestações da PGFN atenderem ao comando do Supremo Tribunal Federal, fato é que elas se limitaram a analisar os efeitos e extensão do julgamento do RE 574.706. Não existiu até a presente data qualquer manifestação da Procuradoria acerca das modificações trazidas pela IN RFB nº 1911/2019.

A Receita Federal do Brasil, em razão de seu inconformismo com o direito reconhecido aos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal, “vingou-se” ao promover uma alteração normativa no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, retirando o ICMS da composição do custo de aquisição, sobre o qual são calculados os créditos das referidas contribuições.

Dessa forma atinge o Fisco seu objetivo arrecadatório, desvencilhando-se da decisão do Supremo Tribunal Federal e impondo maior carga tributária ao contribuinte, por meio de Instrução Normativa claramente ilegal, vez que fere o direito à não cumulatividade garantido por lei, norma hierarquicamente superior.

Diante do narrado, somado ao risco de autuação pelo Fisco, nós da Ferreira & Vuono Advogados sugerimos a todos os contribuintes afetados, que busquem no Poder Judiciário autorização para manutenção ou retomada da apuração dos créditos de PIS e COFINS em sua totalidade, com declaração de ilegalidade da IN RFB nº 1911/2019.

Lembrar desse tema e colocá-lo em pauta é extremamente procedente, diante, principalmente, das inseguranças jurídicas que norteiam nosso regime tributário. Parabéns!

Thayná Fernanda Rodrigues

Recepção | Administrativo | Atendimento ao cliente

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