Transferências Especiais e a rechace à expressão jornalística
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, chamadas de “emendas PIX”, devem atender aos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Acho temerário quando a instituição STF, por meio do portal, chancela uma expressão criada pelo jornalismo (não por acaso, a ADI 7688 foi apresentada pela ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e não denominar tecnicamente que se tratam de Transferências Especiais do Orçamento da União para entes da federação previstas claramente na Constituição Federal.
Dino determinou ainda que o Poder Executivo somente poderá liberar esse tipo de recurso aos destinatários após os parlamentares inserirem na plataforma Transferegov.br informações referentes às transferências, como plano de trabalho, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa. (em grifo nosso)
Não para por aí! O post atribui ao Ministro (de maneira informal nominando apenas "Dino...") uma determinação de que parlamentares devam prestar informações que são de competência praticamente exclusivas do executor da dotação, no caso, do titular do orçamento, quais sejam DF, estados e municípios - Governantes e Prefeitos. Tal determinação não encontra lastro no que há previsto constitucionalmente. Ou se muda o texto da Constituição inserido por meio da Emenda Constitucional 105, de 12/12/2019, ou essa interpretação poderá ser questionada perante o próprio STF em caso de ratificação da decisão pelo Plenário Virtual na apreciação de 16 a 23 de agosto próximo.
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Foi também decidido que a CGU realize uma auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade das “emendas PIX” em execução em 2024.
A auditoria a ser realizada pela CGU relatada na matéria é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e de Municípios que tenham seus Tribunais de Contas próprios no âmbito da internalização dos recursos federais das Transferências Especiais em seus Orçamentos. À CGU caberia averiguar o rito dos processos administrativos, orçamentários e financeiros na seara do Ministério da Fazenda, detentora da dotação no Orçamento Geral da União e executora do recurso a ser disponibilizado aos entes federados beneficiados.
Dessas ressalvas, caberia à matéria do portal conceder uma abordagem mais técnica com base na decisão liminar monocrática ou haverá ainda muito pano para manga, muito o que se falar e muito a se contestar.
A ver o conteúdo técnico da decisão.
Assessoria Parlamentar, Legislativa e em Políticas Públicas
4 mE assim repercute um 'post' institucional enviesado sobre uma decisão liminar de Ministro de um tribunal superior. Surreal conceber que seja emitida opinião de que os recursos provenientes de emendas parlamentares ao Orçamento Geral da União não sejam investimentos (ou gastos) federais regionalizados no DF, Estados e Municípios. Surreal!