Tratamento dos saldos credores na regulamentação da Reforma Tributária.

Quando da tramitação da EC nº 45/19, uma das preocupações daqueles que trabalham com a prática tributária era sobre como se daria a regulamentação, por lei complementar, do aproveitamento dos saldos credores de ICMS, PIS/COFINS e dos próprios IBS e CBS.  Com a apresentação dos Projetos de Lei Complementar nº´s 68/24 e 108/24, foi detalhada a questão, sendo importante o conhecimento do que está sendo proposto, para análise crítica e também preparação dos contribuintes para o novo cenário, pós entrada em vigor da Reforma Tributária. Segue resumo esquemático.

 

Ø  Saldo Credor de ICMS

·       Os saldos credores apropriados e não compensados ou ressarcidos até o final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, através de compensação com o IBS.

·       Saldos credores admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032.

·       Necessidade de regular apuração e escrituração dos no estabelecimento.

·       Os créditos do ativo imobilizado, poderão ser aproveitados pelo prazo remanescente (1/48).

·       Para os demais, em 240 meses, em parcelas iguais.

·       Os saldos credores devem ser homologados pelos entes federativos.

·       Admite-se homologação inclusive após 2032.

·       O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a terceiros;

·       A partir de 2033, os saldos serão atualizados pelo IPCA ou outro índice que o substitua

 

Ø  Compensação do Saldo Credor no âmbito do ICMS - PLP n. 108/24 (art. 152)

·       Necessidade do Estado ou DF validar sobre o saldo credor.

·       O saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação do crédito tributário de ICMS.

 

Ø  Compensação do Saldo Credor de ICMS no âmbito do IBS - PLP n. 108/24 (arts. 153 e 154)

·       O início da compensação desses créditos ocorrerá a partir do mês subsequente ao recebimento da informação pelo Comitê Gestor do IBS.

·       Estados e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS em até 30 dias, contados da homologação, o valor do saldo credor homologado

·       O saldo credor informado ao Comitê Gestor do IBS referente aos créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente poderão ser utilizados para compensação do IBS pelo prazo remanescente em relação ao previsto no art. 20, §5°, da Lei Complementar 87/96

·       Para os demais créditos, poderão ser compensados em duzentos e quarenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Ø  Ressarcimento do Saldo Credor de ICMS - PLP n. 108/24 (art. 156, 157 e 158)

·       Na impossibilidade de compensação ou transferência do saldo credor a terceiros, o titular do direito ao saldo credor homologado pode obter o ressarcimento em espécie

·       O Comitê Gestor irá ressarcir em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

·       O ressarcimento será efetuado em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação

·       É vedada a incidência de quaisquer acréscimos no montante objeto do ressarcimento, salvo se não efetuado em até 90 dias. Nesse contexto, o valor será atualizado pela taxa SELIC a partir do 91° dia.

 

Ø       Saldo Credor de PIS/COFINS - Constituição Federal (art. 135)

·       Os saldos credores apropriados e não compensados ou ressarcidos (inclusive presumidos) até poderão ser aproveitados pelos contribuintes, através de compensação com o CBS ou outros tributos federais.

·       Cabe Lei Complementar a disposição sobre a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, da CBS, que não tenham sido apropriados até a extinção do PIS/COFINS

·       Os saldos poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com a CBS ou outros tributos federais;

·       O pedido de compensação ou ressarcimento deve observar, na data de extinção do PIS/COFINS, as condições e limites vigentes em relação aos tributos administrados pela RFB.

 

Ø       Aproveitamento do Saldo Credor do PIS/COFINS - PLP n. 68/24 (art. 378 a 382)

·       Créditos de PIS COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a Extinção das Contribuições

·       Os créditos deverão ser regularmente escriturados pelo estabelecimento e permanecerão válidos até a extinção dessas contribuições.

·       Compensação com CBS, outros tributos administrados pela RFB ou ressarcimento em dinheiro

·       Forma e Prazos serão estabelecidos em regulamento

 

Ø  O direito ao crédito presumido - PLP n. 68/24 (art. 379 a 381)

·       O regulamento disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1° de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo

·       Deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027

·       Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação

·       Somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou ressarcimento

·       O Contribuinte sujeito ao Regime Regular da CBS poderá se apropriar do crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1° de janeiro de 2027, sujeitos a: Regime cumulativo (em 31/12/2026), Vedação parcial de creditamento da Lei do PIS/COFINS e Substituição tributária na aquisição ou incidência monofásica

 

Ø  Saldo Credor de IBS CBS - PLP n. 68/24 (art. 59)

·       O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

·       O ressarcimento poderá ser solicitado até o encerramento expresso ou tácito, da apuração, observado o prazo a ser definido em Regulamento.

·       Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo credor constituirá crédito do contribuinte, que poderá utilizá-lo para compensação

·       Prazo para apreciação do pedido de ressarcimento:

a) 30 dias contados da apuração do saldo credor, para pedidos de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.

b) 60 dias contados do encerramento da apuração para pedidos que envolvem créditos apropriados de IBS e CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte ou para pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos/débitos do contribuinte.

c) Até 270 dias contados do encerramento da apuração, nos demais casos.

·       O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido regularmente solicitado, será corrigido diariamente pela taxa SELIC a partir do 76° dia subsequente ao encerramento da respectiva apuração até o dia anterior ao do ressarcimento

·       O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão autorizar o ressarcimento célere para contribuinte elegíveis, no âmbito de programas de conformidade. Caso o Comitê não se manifeste nesses prazos, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes.

 

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