TRIBUTAÇÃO - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – FIP NO BRASIL
1. A FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – FIP
O FIP – Fundo de Investimento em Participações é um instrumento de investimento nacional que consiste na comunhão de recursos, que destina a maior parte do patrimônio para a aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos, voltado somente a investidores qualificados, dotado do objetivo fundamental de aplicar os valores de forma alinhada com um propósito negocial de fomento.
Os fundos funcionam sob a forma de condomínios fechados e são estruturas jurídicas especialmente voltadas para investimentos em empresas de capital fechado. Podem receber valores de investidores estrangeiros qualificados sem que sejam de capital aberto.
Além disso, os fundos permitem uma tributação diferenciada em relação aos seus cotistas, uma vez que todos os ganhos aparecem na forma de ganhos de capital e os impostos são recolhidos apenas no momento do resgate das cotas pelos investidores que pagam os tributos proporcionalmente às alíquotas às quais estão sujeitos. Em caso de reinvestimento, os tributos são automaticamente postergados.
Cabe destacar que o FIP tem duração limitada, é ágil para a apropriação de créditos tributários, apresenta facilidade para a cobrança da taxa de administração e o processo de liquidação financeira dos investimentos é simplificado. Entretanto, existe a necessidade de transparência na gestão, com o fornecimento de informações estratégicas.
Ademais, o FIP demanda a participação dos gestores/administradores no processo decisório das companhias investidas, adotando um modelo de governança do fundo composto de comitês de investimento, regulamentando processos decisórios de investimento e desinvestimento, obrigando a transparência de informação para os cotistas.
Também requerem que as regras contábeis de avaliação de investimentos e cotas sejam estabelecidas no regulamento do fundo, havendo liberdade contratual entre as partes (gestores/administradores e cotistas), sendo certo de que o registro do FIP na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) confere flexibilidade para investimentos no Brasil.
Em relação ao retorno ao investidor, poderá ocorrer em dois momentos, (i) quando os empreendimentos estiverem prontos para operar com transferência da gestão, ou (ii) quando manter o investimento e explorar os rendimentos dos empreendimentos até o término do ciclo operacional.
2. REGULAMENTAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DO FIP
Os fundos foram constituídos e regulamentados pela CVM por meio da Instrução CVM nº 391/2003, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento em participações; da Instrução CVM nº 435/2006, que altera a instrução 391/2003; Instrução CVM nº 450/2007, que altera a instrução 391/2003; e Instrução CVM nº 453/2007, que altera a instrução 391/2003.
O FIP está sujeito a um regime de tributação diferenciado (art. 2º, VII da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015). Diante do princípio da realização da renda, os rendimentos auferidos por meio dos FIP estão sujeitos à tributação dos eventuais ganhos de capital auferidos, após a efetiva distribuição.
O repasse de dividendos para os cotistas do FIP deve ser tributado como resgates e sobre ganhos na alienação/amortização das quotas, sujeitos ao IR Fonte, sob a alíquota de 15%, conforme art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº 11.312/2006; art. 32, §§ 3° e 4°, da IN n° 1.585; art. 2º, da Lei nº 11.478/2007, (FIP-IE e FIP-PD&I); art. 33, da IN n° 1.585 (Rendimentos auferidos no resgate, inclusive liquidação do fundo) e art. 2º, § 1º, I, Lei nº 11.478/2007 (Ganhos auferidos na alienação de quotas).
Os rendimentos, tais como ganho de capital nas aplicações em FIP, realizados por beneficiário residente ou não residente no Brasil, que atuam em operações nacionais, se estiverem de acordo com as normas e condições do Conselho Monetário Nacional, constantes na Resolução n.º 4.373/2014, estão sujeitos à incidência do IR à alíquota zero, de acordo com o artigo 1°, §3 e art. 3°, da Lei nº 11.312/2006, e art. 95, da IN n° 1.585.
A Receita Federal busca identificar a utilização incoerente do FIP, uma vez que para fazer jus a tal, é fundamental existir investimento econômico alinhado com a pretensão de fomento daquele negócio. Diante dessa regra, não é prudente se valer do FIP com a intenção exclusiva de esquivar da carga tributária, posto que, caso seja esse o objetivo, a consequência será a desconsideração do fundo e a configuração de simulação e abuso de direito, estando o contribuinte sujeito à tributação regular e multa que pode chegar ao patamar de 150%.
3. DOS DENOMINADOS FIP OPORTUNISTAS, CONSEQUÊNCIAS E ENTENDIMENTO DO CARF
O FIP denominado oportunista é aquele que, em síntese, busca reduzir a tributação incidente sobre a operação, ignorando o objetivo fundamental do fundo, que é aplicar investimento econômico alinhado com um propósito negocial de fomento. A consequência de aviltar o objetivo fundamental do FIP é a desconsideração de sua existência e a configuração de simulação e abuso de direito.
Em 20.11.2018, foi analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF o processo de n° 16561.720188/201585, envolvendo redução de capital por meio do FIP, que gerou o acórdão n° 1401003.03.
Os contribuintes, sócios das empresas envolvidas, realizaram alienação de ações, retirando os ativos das companhias e alocando no FIP, fazendo jus ao regime tributário específico do fundo, ou seja, a tributação pelo IRPJ e CSLL somente no momento do resgate. O Fisco desconsiderou o fundo e exigiu o IRPJ e CSLL sobre a operação regular, bem como exigiu multa qualificada, no importe de 150%.
Uma holding, constituída em 2002, controladora de Empresa Farmacêutica que dispunha de membros de uma família como acionistas, foi extinta no ano de 2010, sob a justificativa de ausência de interesse dos acionistas na manutenção da holding citada.
Ato contínuo, as ações da Empresa Farmacêutica foram transferidas para as pessoas físicas da citada família e para o FIP. As ações, sob controle do FIP, foram alienadas para conglomerado multinacional, parte em dinheiro e parte em incorporação de ações.
O CARF firmou o entendimento de que a criação do FIP, nesse caso, que não teve causa econômica senão o objetivo de reduzir a tributação incidente sobre o negócio jurídico, considerando que, à época, os FIP estiveram sujeitos à tributação sob a alíquota de 15% de IRPJ e CSLL, enquanto a holding estaria sujeita à tributação de 34%.
Ao final, a multa de 150% foi reduzida pela metade, devido à inexistência de provas que colaborassem para a aplicação no patamar inicialmente imputado, pelo motivo de não ter restado evidente a infração a Lei nº 4.502/1964. A Multa qualificada foi convertida na multa de ofício do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, reduzida a 75%, entretanto, foi mantida a responsabilidade solidária entre os membros do fundo envolvidos no caso.
4. CONCLUSÃO
O assunto apresentado é recente e complexo, contando com poucos julgados. Os casos relativos ao tema abordado devem ser examinados pontualmente, uma vez que a validade das operações com o FIP considera, fundamentalmente, os motivos pelos quais foi instituído.
Nesse sentido, deve ser observada a entrega de desenvolvimento e/ou evolução ao negócio, devendo haver cautela na sua implementação por parte dos interessados, a fim de que não haja uso indevido dessa ferramenta de investimento, como, por exemplo, para o fim indevido da redução da tributação, configurando a utilização do denominado “FIP oportunista”.
5. BIBLIOGRAFIA
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Gerente Tributária | Grupo SADA
5 aLília Gomes Oliveira
Gerente Tributária | Grupo SADA
5 aExcelente Yuri!