Braga, Lincoln e Seixas Advogados

Braga, Lincoln e Seixas Advogados

Atividades jurídicas

Sobre nós

Braga, Lincoln e Seixas Advogados é um escritório de advocacia brasileiro, com sedes em Brasília, São Paulo, Fortaleza, Aracaju e Porto Velho, voltado à prestação de serviços jurídicos nas mais diversas áreas do Direito (full service), com destaque para o Direito Empresarial, Tributário, Administrativo, Cível, Trabalhista e Constitucional, cuja atuação tem como objetivo central a satisfação dos interesses dos seus clientes por meio do desenvolvimento de um trabalho que preza pela excelência, transparência, comprometimento e seriedade. O escritório representa clientes nacionais e estrangeiros atuantes em uma variedade de setores, tais como o de transporte público, construção civil, comércio de varejo, logística e transporte de cargas, educação, serviços bancários e financeiros, automotivo e saúde. Em decorrência de sua atuação diversificada e da excelência de seus profissionais, o escritório, ao assessorar os seus clientes em questões legais sofisticadas, complexas ou tecnicamente desafiadoras, desenvolve com eles um relacionamento de confiança mútua, tanto em aspectos do cotidiano como na tomada de decisões estratégicas.

Setor
Atividades jurídicas
Tamanho da empresa
51-200 funcionários
Sede
Brasil
Tipo
Sociedade
Fundada em
2015
Especializações
Prestação de serviços jurídicos, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Administrativo, Contencioso Cível e Empresarial, Direito Trabalhista, Consultoria Jurídica, Escritório de Advocacia, Direito Societário e Direito Regulatório

Localidades

Funcionários da Braga, Lincoln e Seixas Advogados

Atualizações

  • Lauro Seixas, sócio do Braga, Lincoln e Seixas Advogados, palestrou no II Seminário Internacional de Direito Comparado – Brasil e Itália, abordando o tema “Reformas Constitucionais, Atualização do Código Civil e os Desafios da Inteligência Artificial”. Com mediação do ministro Mauro Campbell Marques, o painel intitulado “Direito Constitucional e os Novos Princípios Tributários: A Influência da Emenda Constitucional 132/2023 na Tributação sobre o Consumo e a Tributação sobre Consumo nos Estados-Membros da União Europeia” contou com a participação dos professores Enrico Albanesi (Universidade de Gênova) e Marcus Lívio (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), além do sócio Lauro Seixas. O evento, realizado nos dias 18 e 19 de novembro na Scuola Superiore Della Magistratura, em Firenze, Itália, reuniu destacados juristas brasileiros e italianos. A coordenação ficou a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, do professor Stefano Dorigo, do professor Marcus Lívio Gomes, de Tiago Santos Salles e de Erika Siebler Branco.

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  • O Braga, Lincoln e Seixas Advogados celebra, pela quarta vez consecutiva, a conquista da certificação Great Place to Work. Este reconhecimento reflete nossa cultura de confiança mútua, excelência profissional e comprometimento diário da equipe. Permanecer no ranking da @gptwbrasil reafirma os valores que nos guiam e os esforços coletivos que geram conquistas significativas. Este marco é motivo de orgulho para todos nós, que seguimos juntos construindo um ambiente inspirador e de alto desempenho. #gptwbrasil #bragalincolnseixasadvogados #work

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    A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.   A análise do caso, que envolvia uma discussão jurídica apresentada por uma empresa de telecomunicações, levou a uma discussão sobre a aplicabilidade ou não do Tema 69 do STF que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais.   Assim, no voto da relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, a qual foi acompanhada por unanimidade, definiu-se que o DIFAL – que representa uma mera sistemática de apuração de um único imposto, o ICMS – não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas, sim, mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser ulteriormente repassado aos cofres estaduais.

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  • A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.   A análise do caso, que envolvia uma discussão jurídica apresentada por uma empresa de telecomunicações, levou a uma discussão sobre a aplicabilidade ou não do Tema 69 do STF que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais.   Assim, no voto da relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, a qual foi acompanhada por unanimidade, definiu-se que o DIFAL – que representa uma mera sistemática de apuração de um único imposto, o ICMS – não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas, sim, mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser ulteriormente repassado aos cofres estaduais.

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  • De acordo com o julgado publicado no dia 10 de outubro, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, integrante da 3ª Turma do STJ, este colegiado entendeu, por unanimidade, que “a compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico”. No referido caso, o propósito recursal foi decidir se seria válido o negócio jurídico indicado, de venda de lote não registrado, quando o adquirente tem ciência desta irregularidade no momento da compra. Consoante o entendimento dos julgadores, a rigor do que disciplina a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, seria irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, bem como se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista, uma vez que, não tendo o loteador requisitado a aprovação do bem perante a prefeitura municipal e iniciado a urbanização deste, restaria configurado o loteamento clandestino ou irregular. Portanto, o fundamento da referida decisão segue evidenciado no art. 37 da citada Lei nº 6.766/1979, que determina “ser vedado vender ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.

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  • A Terceira Turma do STJ reafirmou a segurança contratual ao decidir que a inércia de uma parte em contestar reajustes abusivos não caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo quando há silêncio da interessada por anos e mesmo que tenha havido assinatura de confissão de dívida. A decisão não reconheceu a alegação de supressio (a supressão de um direito contratual por sua não utilização durante um tempo razoável) em benefício daquele que, inicialmente, cometeu o abuso. Uma empresa alimentícia obteve o reconhecimento de reajustes ilegais praticados por uma fornecedora de gás natural no Paraná, com índices superiores ao oficial de reajuste de energia elétrica no estado. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação da supressio não seria válida para quem violou a boa-fé objetiva: “[...] não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior”, asseverou o ministro relator. Em primeira instância, a justiça ordenou a restituição dos valores pagos a mais, decisão posteriormente revertida pelo TJPR, que interpretou o silêncio da contratante como contraditório após cinco anos sem contestações. Restabelecendo a decisão inicial, o ministro Bellizze destacou a falta de clareza da cláusula de reajuste, prejudicial à contratante, e reforçou que a conduta unilateral da fornecedora não respeitou a boa-fé objetiva.

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  • A recente decisão da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 2.104.428, que validou a aplicação de deságio em créditos trabalhistas pagos em até um ano no contexto de recuperação judicial, representa um marco importante para empresas e credores. Segundo o acórdão, essa prática é permitida desde que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia de credores.   A medida visa a oferecer alternativas econômicas para empresas em dificuldade, preservando sua capacidade de recuperação. No entanto, caso o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas seja prorrogado para até três anos, prazo máximo permitido em lei, a quitação deve ocorrer na integralidade, sem aplicação de descontos. Isso preserva os direitos dos trabalhadores, equilibrando a autonomia das empresas em crise com a proteção das verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar.   Essa decisão ressalta a importância do planejamento e da negociação nos processos de recuperação judicial, demonstrando que, com a concordância dos credores, é possível ajustar as condições econômicas sem comprometer os direitos dos trabalhadores. A flexibilidade oferecida pelo deságio representa uma via de apoio à sustentabilidade das empresas em recuperação e reflete a busca por soluções de soerguimento empresarial viáveis e juridicamente seguras.

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  • O escritório Braga, Lincoln e Seixas Advogados está com seleção aberta, em Fortaleza, para Advogado(a) Júnior na área de Direito Trabalhista. Requisitos:  - Conhecimento prévio na área.  - Compatibilidade com o perfil do escritório. - Pós-graduação será um diferencial. Interessados devem enviar o seu currículo para o e-mail “selecao@bragalincolnseixas.adv.br" até 25 de novembro de 2024. Título do e-mail: “Seleção BLS Adv. – Fortaleza – Direito Trabalhista - 2024.2”

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  • A recente decisão da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 2.104.428, que validou a aplicação de deságio em créditos trabalhistas pagos em até um ano no contexto de recuperação judicial, representa um marco importante para empresas e credores. Segundo o acórdão, essa prática é permitida desde que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia de credores. A medida visa a oferecer alternativas econômicas para empresas em dificuldade, preservando sua capacidade de recuperação. No entanto, caso o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas seja prorrogado para até três anos, prazo máximo permitido em lei, a quitação deve ocorrer na integralidade, sem aplicação de descontos. Isso preserva os direitos dos trabalhadores, equilibrando a autonomia das empresas em crise com a proteção das verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar. Essa decisão ressalta a importância do planejamento e da negociação nos processos de recuperação judicial, demonstrando que, com a concordância dos credores, é possível ajustar as condições econômicas sem comprometer os direitos dos trabalhadores. A flexibilidade oferecida pelo deságio representa uma via de apoio à sustentabilidade das empresas em recuperação e reflete a busca por soluções de soerguimento empresarial viáveis e juridicamente seguras.

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