Rocha Fialho Advogados

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Serviços advocatícios

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Sobre nós

O Rocha Fialho Advogados tem como missão dar mais eficiência à prestação de serviços jurídicos, por intermédio de profissionais altamente qualificados e com ampla experiência prática. Somos um escritório de advocacia consultiva e contenciosa estratégica, para pessoas físicas e jurídicas, que se diferencia pela pessoalidade e pela apresentação de soluções customizadas para os nossos clientes. Temos um jeito ágil e inovador de trabalhar, cujo propósito é estar verdadeiramente ao lado dos clientes em seus projetos e crescer junto com eles. O nosso comprometimento com a excelência, em todos os aspectos, e com o atendimento diferenciado aos clientes, sempre com pessoalidade, criatividade e transparência, tem sido o nosso diferencial no mercado.

Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
2-10 funcionários
Sede
Belo Horizonte, Minas Gerais
Tipo
Empresa privada
Fundada em
2022
Especializações
l

Localidades

  • Principal

    Rua Bernardo Guimarães 2717

    Cj. 502

    Belo Horizonte, Minas Gerais 30140-082, BR

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    STF decide pela inconstitucionalidade do ITCMD sobre os planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A decisão foi tomada no dia 13 de dezembro, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013, com repercussão geral reconhecida. O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que diferenciou a natureza dos planos: considerou o PGBL como uma aplicação financeira sujeita ao ITCMD e o VGBL como seguro de vida, isento do imposto. No entanto, o STF unificou o entendimento, declarando inconstitucional a incidência do imposto em ambas as modalidades. Segundo os ministros, o direito dos beneficiários aos valores dos planos decorre de contrato próprio, não configurando transferência de patrimônio do falecido. A decisão também reconheceu que, em caso de falecimento, o PGBL adquire características de seguro de vida, como ocorre com o VGBL. Esse entendimento é reforçado pela Lei nº 11.196/2005, que permite aos beneficiários receberem os valores sem a necessidade de inventário ou procedimentos semelhantes. Apesar da decisão do STF, o tema ainda é objeto de debate no Congresso Nacional, no âmbito da Reforma Tributária. O texto final do PLP 108/2024 excluiu a previsão de cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada, mas estados ainda buscam reincluir essa possibilidade. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • STF decide pela inconstitucionalidade do ITCMD sobre os planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A decisão foi tomada no dia 13 de dezembro, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013, com repercussão geral reconhecida. O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que diferenciou a natureza dos planos: considerou o PGBL como uma aplicação financeira sujeita ao ITCMD e o VGBL como seguro de vida, isento do imposto. No entanto, o STF unificou o entendimento, declarando inconstitucional a incidência do imposto em ambas as modalidades. Segundo os ministros, o direito dos beneficiários aos valores dos planos decorre de contrato próprio, não configurando transferência de patrimônio do falecido. A decisão também reconheceu que, em caso de falecimento, o PGBL adquire características de seguro de vida, como ocorre com o VGBL. Esse entendimento é reforçado pela Lei nº 11.196/2005, que permite aos beneficiários receberem os valores sem a necessidade de inventário ou procedimentos semelhantes. Apesar da decisão do STF, o tema ainda é objeto de debate no Congresso Nacional, no âmbito da Reforma Tributária. O texto final do PLP 108/2024 excluiu a previsão de cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada, mas estados ainda buscam reincluir essa possibilidade. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica, entende STJ. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que assinaturas eletrônicas feitas por entidades privadas não credenciadas na ICP-Brasil são juridicamente válidas, desde que atendam aos critérios de segurança e integridade acordados entre as partes. O caso envolveu um contrato assinado pela plataforma Clicksign, cuja validade havia sido questionada por não usar o sistema ICP-Brasil. A ministra Nancy Andrighi destacou que a MP 2.200/2001 e a Lei 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e seguras. Ela classificou a assinatura como "eletrônica avançada", que, embora tenha menor presunção de veracidade que as assinaturas qualificadas, é tão válida quanto um documento físico. No caso, ficou comprovado que as partes aceitaram a Clicksign, e o contrato reunia os elementos necessários para autenticação. Andrighi criticou o formalismo excessivo de exigir o uso exclusivo da ICP-Brasil, ressaltando a adaptação às novas realidades digitais. A decisão reforça a flexibilidade na formalização de contratos digitais. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/dm3Y5qGF #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • Carf pode demorar a aplicar decisão do STJ sobre stock Options A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options oferecidas por empresas aos seus funcionários possuem natureza mercantil, afastando a tributação como remuneração. Com isso, a cobrança do Imposto de Renda deve ocorrer apenas no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%. Apesar de ser uma decisão favorável aos contribuintes, sua aplicação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode demorar devido à necessidade de trânsito em julgado. No Carf, a recomendação é suspender os processos relacionados ao Imposto de Renda sobre stock options até que haja o trânsito em julgado no STJ. Além disso, conselheiros divergem sobre a aplicação imediata do entendimento, argumentando que apenas após o trânsito em julgado a decisão passa a vincular os julgamentos administrativos. Essa postura reflete o artigo 100 do regimento interno do conselho, que orienta o sobrestamento de casos quando ainda há recursos pendentes. Outro ponto de incerteza é a possível extensão do entendimento do STJ às contribuições previdenciárias, que não foram objeto da decisão. Isso torna a análise mais complexa, demandando interpretações adicionais. Enquanto isso, o mercado aguarda os desdobramentos, que poderão trazer maior clareza e segurança jurídica para empresas e contribuintes. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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    STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral.   O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (7x0) para estabelecer repercussão geral sobre a discussão da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social. A questão é se essa imunidade, prevista no artigo 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade principal da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. Isso significa que os ministros vão julgar o tema devido a repercussão geral, e que o resultado será de aplicação obrigatória ao Judiciário e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ainda que não haja data definida para o julgamento. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI, alegando que a Constituição exclui da imunidade empresas cuja atividade preponderante seja a comercialização ou locação de imóveis. O contribuinte, no entanto, argumentou que essa exclusão se aplica apenas em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção. O ITBI, conforme o artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da constituição, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o STF ainda não analisou a imunidade no contexto de integralização de capital para empresas que operam no mercado imobiliário, considerando o impacto que a decisão terá nas receitas municipais e no incentivo ao desenvolvimento empresarial. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral.   O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (7x0) para estabelecer repercussão geral sobre a discussão da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social. A questão é se essa imunidade, prevista no artigo 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade principal da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. Isso significa que os ministros vão julgar o tema devido a repercussão geral, e que o resultado será de aplicação obrigatória ao Judiciário e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ainda que não haja data definida para o julgamento. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI, alegando que a Constituição exclui da imunidade empresas cuja atividade preponderante seja a comercialização ou locação de imóveis. O contribuinte, no entanto, argumentou que essa exclusão se aplica apenas em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção. O ITBI, conforme o artigo 156, parágrafo 2°, inciso I da constituição, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o STF ainda não analisou a imunidade no contexto de integralização de capital para empresas que operam no mercado imobiliário, considerando o impacto que a decisão terá nas receitas municipais e no incentivo ao desenvolvimento empresarial. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • 1ª Turma do STF cogita pagamento de tributos por pejotas que tiveram vínculo reconhecido. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar mais um caso de pejotização, passou a cogitar a possibilidade de que, caso seja admitido o vínculo empregatício de funcionários que eram contratados via PJ, que seja determinado que esses funcionários recolham todos os encargos tributários e previdenciários do que receberam, como funcionários celetistas. A ideia, levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, visa impedir que trabalhadores que aceitaram ser PJ entrem na Justiça buscando vínculo e, assim, paguem menos impostos. “Aquele que aceitou, assinou o contrato, depois entrou com ação, deveria pagar todos os tributos de pessoa física. É algo que não bate no final. Ele entra na Justiça, acaba ganhando a reclamação, mas depois tinha pagado todos os tributos como pessoa jurídica”, diz Moraes. A medida contou com o apoio dos ministros Flávio Dino, que concordou nesse ponto, apesar de ter voto divergente no caso discutido; Luiz Fux, que afirmou ser responsabilidade da Justiça do trabalho dar esse recado, “Se houver essa artimanha, vão ter casos em que se vai pagar muito mais do que vai receber”, diz jurista. Cármen Lúcia, alegou ser um avanço importante, e que ela deve passar a considerar. Já o ministro Cristiano Zanin foi o único a não se manifestar. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava cobrar Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens feitas por um contribuinte aos filhos como adiantamento de herança.  A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, e, a PGFN argumentava que o imposto deveria incidir sobre o acréscimo patrimonial do doador, calculado entre a aquisição dos bens e seu valor no momento da doação. Contudo, o STF, seguindo voto do ministro Flávio Dino, afirmou que a doação reduz o patrimônio do doador, o que impede a cobrança do IR, para evitar bitributação, já que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) já se aplica ao caso. O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • Receita Federal regulamenta a atualização do valor de imóveis a valor de mercado   A Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.222, de 20 de setembro de 2024, que permite a atualização do valor de imóveis para pessoas físicas e jurídicas ao valor de mercado. Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar por essa atualização, pagando imposto sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado com alíquotas reduzidas. Para pessoas físicas, a alíquota será de 4%, enquanto para pessoas jurídicas será de 6% de IRPJ e 4% de CSLL, com um total de 10%, em vez das alíquotas normais de 34%. Se o imóvel for vendido antes de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente. A medida abrange imóveis no Brasil e no exterior, e visa proporcionar maior clareza na declaração, prevenindo ajustes futuros em caso de venda. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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  • A 4ª Turma do STJ analisa se condomínios residenciais podem proibir o aluguel por temporada via plataformas como Airbnb. A discussão gira em torno do argumento do condomínio, no sentido de que a convenção de condomínio estabelece o uso exclusivo do imóvel para fins residenciais, proibindo atividades comerciais. Em votação parcial, os ministros validaram a prática, afirmando que é uma forma legítima de locação, não caracterizando serviço de hotelaria. Discussão segue suspensa por pedido de vista, sendo ressaltado nos votos já proferidos a possibilidade de vedação da prática através da modificação da convenção do condomínio.   Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial

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