1ª Turma do STF cogita pagamento de tributos por pejotas que tiveram vínculo reconhecido. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar mais um caso de pejotização, passou a cogitar a possibilidade de que, caso seja admitido o vínculo empregatício de funcionários que eram contratados via PJ, que seja determinado que esses funcionários recolham todos os encargos tributários e previdenciários do que receberam, como funcionários celetistas. A ideia, levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, visa impedir que trabalhadores que aceitaram ser PJ entrem na Justiça buscando vínculo e, assim, paguem menos impostos. “Aquele que aceitou, assinou o contrato, depois entrou com ação, deveria pagar todos os tributos de pessoa física. É algo que não bate no final. Ele entra na Justiça, acaba ganhando a reclamação, mas depois tinha pagado todos os tributos como pessoa jurídica”, diz Moraes. A medida contou com o apoio dos ministros Flávio Dino, que concordou nesse ponto, apesar de ter voto divergente no caso discutido; Luiz Fux, que afirmou ser responsabilidade da Justiça do trabalho dar esse recado, “Se houver essa artimanha, vão ter casos em que se vai pagar muito mais do que vai receber”, diz jurista. Cármen Lúcia, alegou ser um avanço importante, e que ela deve passar a considerar. Já o ministro Cristiano Zanin foi o único a não se manifestar. Acesse o nosso site:https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial
Publicação de Rocha Fialho Advogados
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O não recolhimento/pagamento de tributo ou de contribuição social pode ser compreendido como crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 (Lei dos Crimes Tributários), desde que demonstrada a intenção dolosa de não realizar o recolhimento aos cofres públicos, chamado de dolo de apropriação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o paradigmático RHC nº 163334/SC, exemplificou condutas que se enquadrariam no tipo penal, como o inadimplemento prolongado, o encerramento irregular das suas atividades, a falta de tentativa de regularização dos débitos, a utilização de “laranjas” no quadro societário, criação de obstáculos à fiscalização, dentre outros atos a serem cotejados caso a caso. #LeonardoRuffoAdvocacia #PenalEmpresarial #PenalTributário
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de proferir uma decisão emblemática! Para a Corte, a alteração da prática reiterada da Administração Tributária – consistente na não cobrança de tributo – deve observar o princípio da #irretroatividade. Essa decisão traz novas implicações para empresas de diversos setores. Quer entender melhor como essa mudança impacta o seu negócio? 📲 Acesse nosso site e confira: https://lnkd.in/dTcEa95T #LavezCoutinho #AlertaTributário #ICMS
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O 2° Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Governo Federal para a regulamentação da reforma tributária propõe um contencioso administrativo para o IBS que claramente busca garantir que os interesses do fisco sejam atendidos, visto que em apenas uma das instâncias teremos representantes dos contribuintes e o voto de desempate será de um representante do fisco. Outro fato curioso é que teremos dois tributos com mesmos contribuintes, base de cálculo e fato gerador, mas não o mesmo contencioso administrativo. Ou seja, é possível que se crie uma jurisprudência para o IBS e outra para a CBS, ocasião em que aparentemente entrará no circuito um comitê formado por representantes da Receita Federal, dos estados e dos municípios, e um fórum formado pelas procuradorias de cada ente federativo. O PLP ainda impede que o contribuinte junte novos documentos após a impugnação, sob pena de preclusão, salvo nos casos de justa causa, força maior ou fato superveniente devidamente comprovados. Basta acompanhar os tribunais administrativos atualmente para saber que essa restrição será interpretada de forma rígida e a busca pela verdade material dos fatos será exceção. Quem é do Governo defende que o contribuinte ainda poderá recorrer ao judiciário, então é justificável um contencioso administrativo pensado para evitar danos aos interesses fazendários. Mas não é do interesse do fisco evitar uma discussão judicial desnecessária apenas por não ter levado em consideração uma documentação "intempestivamente" apresentada pelo contribuinte? #reformatributaria #tributos #ibs #cbs #ivadual #iva #advocaciatributaria #manicomiotributario #tribotaxpodcast #noticias #contenciosoadministrativo
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Decisão do STJ sobre seguro-garantia equilibra o jogo entre contribuintes e Fisco. Uma nova perspectiva se abre para as empresas! Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão que promete trazer equilíbrio e segurança para contribuintes e o Fisco. Agora, o seguro-garantia do contribuinte só poderá ser liquidado pela Fazenda quando o processo tiver um resultado definitivo, trazendo maior estabilidade durante o curso dos processos tributários. Essa medida representa uma vitória significativa para os contribuintes, oferecendo mais segurança jurídica e evitando desfalques antecipados nas empresas. Além disso, equilibra o processo fiscal de forma mais justa, evitando conversões em renda antecipadas que beneficiavam exclusivamente o Estado. Entenda como essa mudança pode impactar positivamente seu negócio e garanta mais tranquilidade para enfrentar questões judiciais relacionadas aos impostos. #STJ #SeguroGarantia #EquilíbrioFinanceiro #ProteçãoEmpresarial #ProcessoTributário #DecisãoJurídica #EmpresasSeguras #CoberturaEmpresarial #ManadaAzul #AliáSegurosParaEmpresas #AliaSeguros
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Durante a sessão realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não ajustar o período de validade de sua decisão anterior sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. No entanto, o STF decidiu que as empresas não serão penalizadas com multas punitivas ou por atraso no pagamento. Esta decisão segue um posicionamento do STF estabelecido no ano passado, determinando que contribuintes previamente liberados por decisão judicial definitiva do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deveriam retomar o pagamento deste tributo a partir de 2007. Esse ano foi escolhido pois marcou o momento em que a Corte afirmou a constitucionalidade da contribuição. Os embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) n. 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) foram apresentados pelas empresas, que propuseram a alteração do início da obrigação de pagamento para 13 de fevereiro de 2023, data da decisão final sobre esses recursos. Entretanto, após a conclusão dos votos, com um resultado de sete a quatro, o tribunal manteve o ano de 2007 como marco temporal. O julgamento foi então pausado por determinação do presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Fonte: https://lnkd.in/dPyUWyBV #STJ #STF #Contabilidade #Empresários #Contadores #FiscalizaçãoTributária #LucroReal #LucroPresumido #SimplesNacional #Empreendedorismo #LegislaçãoFiscal #DireitoTributário #Negócios
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Durante a sessão realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não ajustar o período de validade de sua decisão anterior sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. No entanto, o STF decidiu que as empresas não serão penalizadas com multas punitivas ou por atraso no pagamento. Esta decisão segue um posicionamento do STF estabelecido no ano passado, determinando que contribuintes previamente liberados por decisão judicial definitiva do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deveriam retomar o pagamento deste tributo a partir de 2007. Esse ano foi escolhido pois marcou o momento em que a Corte afirmou a constitucionalidade da contribuição. Os embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) n. 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) foram apresentados pelas empresas, que propuseram a alteração do início da obrigação de pagamento para 13 de fevereiro de 2023, data da decisão final sobre esses recursos. Entretanto, após a conclusão dos votos, com um resultado de sete a quatro, o tribunal manteve o ano de 2007 como marco temporal. O julgamento foi então pausado por determinação do presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Fonte: https://lnkd.in/dPyUWyBV #STJ #STF #Contabilidade #Empresários #Contadores #FiscalizaçãoTributária #LucroReal #LucroPresumido #SimplesNacional #Empreendedorismo #LegislaçãoFiscal #DireitoTributário #Negócios
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Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas. A questão central do processo é se a terceirização da atividade fim, por meio da contratação de pessoas jurídicas, seria suficiente para demonstrar que havia vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às PJs seriam remuneração, incidindo sobre eles contribuição previdenciária. A Fazenda defendeu que havia vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviços. Segundo o fisco, os sócios prestaram pessoalmente os serviços à autuada e, em sua grande maioria, eram empregados ou ex-empregados da Prosul. Assim, para todos os sócios, ex-empregados ou não, teriam sido preenchidos os pressupostos básicos de relação de emprego. O caso, de relatoria do conselheiro Leonam Rocha De Medeiros, começou a ser julgado em fevereiro, quando houve pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Nesta terça-feira (19/3), a julgadora votou para que o acórdão recorrido, favorável ao contribuinte, fosse anulado. Sua justificativa foi que o relatório é dissonante do que foi votado no acórdão recorrido. O placar final no âmbito do processo 10983.720180/2013-18 foi de 4×3 para dar provimento ao recurso da Fazenda. A turma ainda decidiu, por unanimidade, manter a qualificação de 150% da multa de ofício. https://lnkd.in/gZQsatn8
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STJ valida ações rescisórias sobre a tese do século Decisão afeta quem venceu ações entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021. O julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) continua impactando as empresas. Dia 11, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a Fazenda Nacional mova ações rescisórias para derrubar sentenças definitivas a respeito que não levaram em conta a modulação de efeitos aplicada mais tarde pelo STF. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida em 2017, mas somente em 2021 o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que eles só valeriam a partir de 15 de março de 2017. A data-limite não se aplicaria aos os contribuintes que já discutiam a questão judicialmente. Entretanto, durante esses quatro anos, muitos contribuintes buscaram – e ganharam – na justiça o direito de aproveitar créditos das contribuições recolhidas indevidamente. Com a modulação de efeitos, a Fazenda Nacional passou a mover ações rescisórias contra as empresas que ajuizaram esse tipo de ação entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021. Em sua defesa, os contribuintes argumentavam que as decisões transitadas em julgado seguiam o entendimento do STF à época e que, portanto, não caberiam ações rescisórias para cancelá-las. Ao analisar a questão, a maioria dos ministros do STJ considerou que a tese só teria sido consolidada de fato em 2021, de forma que as sentenças definitivas não estavam em conformidade com o Tema 69. A tese aprovada foi: “Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF – Repercussão geral”. #stf #supremotribunalfederal #icms #pis #cofins #stj #supremotribunaldajustica #contribuintes #fazendanacional
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Sempre reforço a importância da empresa cumprir com suas obrigações acessórias no prazo. Além das penalidades administrativas pela não conformidade legal, a empresa pode ser acionada judicialmente para indenizar o empregado ou empregada prejudicado. Veja uma decisão recente sobre indenização em razão de problemas com a entrega do imposto de renda. A cada dia os empregados são mais conhecedores dos seus direitos e consequentemente a empresa que não cumpre com a legislação e suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, vivenciará as consequências da ausência de boas práticas. Veja um caso na prática: Uma promotora de vendas vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A decisão é da 8a turma do TST, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina. Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do documento. A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem. No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação que causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco.” * Processo: RR-1001569-67.2015.5.02.0501 Veja a decisão na íntegra: https://lnkd.in/dX7t5g4W
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Por maioria, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas. A questão central do processo girou em torno de determinar se a terceirização da atividade fim, por meio da contratação de pessoas jurídicas, era suficiente para demonstrar a existência de vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às pessoas jurídicas seriam considerados remuneração, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. O placar final foi de 4x3 para dar provimento ao recurso da Fazenda. Além disso, a turma ainda decidiu, por unanimidade, manter a qualificação de 150% da multa de ofício. #BenevidesCovello #Advocacia #BenevidesCovelloADV #Direito #DireitoTributário
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