Carf pode demorar a aplicar decisão do STJ sobre stock Options A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options oferecidas por empresas aos seus funcionários possuem natureza mercantil, afastando a tributação como remuneração. Com isso, a cobrança do Imposto de Renda deve ocorrer apenas no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%. Apesar de ser uma decisão favorável aos contribuintes, sua aplicação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode demorar devido à necessidade de trânsito em julgado. No Carf, a recomendação é suspender os processos relacionados ao Imposto de Renda sobre stock options até que haja o trânsito em julgado no STJ. Além disso, conselheiros divergem sobre a aplicação imediata do entendimento, argumentando que apenas após o trânsito em julgado a decisão passa a vincular os julgamentos administrativos. Essa postura reflete o artigo 100 do regimento interno do conselho, que orienta o sobrestamento de casos quando ainda há recursos pendentes. Outro ponto de incerteza é a possível extensão do entendimento do STJ às contribuições previdenciárias, que não foram objeto da decisão. Isso torna a análise mais complexa, demandando interpretações adicionais. Enquanto isso, o mercado aguarda os desdobramentos, que poderão trazer maior clareza e segurança jurídica para empresas e contribuintes. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial
Publicação de Rocha Fialho Advogados
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-> Stock options – acórdão favorável perante o STJ <- A discussão envolvendo o IR sobre Stock Options (em síntese, seria um incentivo que consiste na oferta de ações a funcionários de uma empresa por um preço mais baixo do que o mercado), foi favorável aos contribuintes, pois o IR deverá ser quitado apenas na respectiva venda das ações e desde que exista o ganho de capital. Mas o tema colateral envolve a Contribuição Previdenciária, pois o STJ entendeu que a operação tem natureza mercantil, ou seja, não está adstrita ao conceito de salário para incidência desse tributo. Este precedente é importante aos contribuintes, que passaram a ter uma definição clara do STJ sobre a natureza jurídica do Stock options, reforçando argumentos de defesa, bem como, caso seja o entendimento, visando judicializar o tema, para declaração do direito a recuperação de pagamento indevido ou o não pagamento da Contribuição Previdenciária. #tributário #contribuição #stj #tributação
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options não devem ser consideradas parte dos pagamentos para fins de incidência de imposto de renda. A decisão, aprovada por 6 votos a 1, altera o tratamento tributário desses planos, agora reconhecidos como contratos mercantis de caráter não remuneratório. Essa mudança afetou mais de 500 processos, beneficiando os contribuintes ao reduzir a carga tributária, uma vez que o imposto passa a incidir apenas sobre o ganho de capital obtido na venda das ações, e não no momento da sua aquisição. O STJ optou por uma alíquota de 15% sobre o ganho de capital, em vez da tabela progressiva de até 27,5% sobre o valor total das opções no momento da aquisição. Esta decisão representa uma vitória significativa para contribuintes e empresas de capital aberto, pois alinha-se com a prática do mercado e a jurisprudência trabalhista, garantindo regras mais claras e previsíveis para a tributação dessas opções. Especialistas elogiaram a decisão por trazer segurança jurídica e incentivar o uso de stock options como ferramenta estratégica para atrair e reter talentos. A Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: InfoMoney #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #stockoptions #impostoderenda #direitotributario #STJ #jurisprudencia
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STJ - Desisão favorável ao contribuinte caso sobre tributação de stock options O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 7 votos a 1, que as stock options, que são planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários, possuem natureza mercantil e não caracterizam remuneração. Dessa forma, as pessoas físicas devem ser tributadas apenas no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser aplicado obrigatoriamente em casos idênticos pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, essa posição vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Embora a decisão trate do Imposto de Renda pago pela pessoa física, ela é relevante para as empresas, já que estas são responsáveis pela retenção do Imposto de Renda na fonte. #stockoptions #irrf #planejamento #bônus #tributos #stj
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A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu de forma favorável aos contribuintes a discussão sobre a tributação das stock options pode demorar a surtir efeitos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Apesar de o tribunal ser obrigado a seguir precedentes tomados sob o rito dos recursos repetitivos, alguns conselheiros discordam da aplicação imediata desse entendimento, já que ainda cabem recursos no STJ. Há dúvidas também sobre como o julgamento influenciará processos relacionados à contribuição previdenciária no conselho administrativo. O Carf prevê a obrigatoriedade de vinculação à decisão apenas após o trânsito em julgado, nos tribunais superiores, do recurso julgado em repetitivo ou em repercussão geral. No contexto das stock options, uma manifestação elaborada pela assessoria jurídica do conselho recomendou a suspensão dos casos até que isso aconteça. O documento, que não vincula os conselheiros, aponta para o artigo 100 do Regimento Interno do conselho, que determina o sobrestamento dos processos quando há acórdão de mérito ainda não transitado em julgado. A manifestação trata apenas do Imposto de Renda, tributo analisado pelo STJ no repetitivo, não se estendendo à contribuição previdenciária. Em relação à contribuição, a discussão é mais ampla pelo fato de o tributo não estar contemplado na decisão do STJ. Isso, segundo especialistas, confere à sua aplicação caráter interpretativo. O STJ decidiu que os planos de opção de compra de ações oferecidos a funcionários pelas empresas têm natureza mercantil, ou seja, não configuram remuneração. Dessa forma, a tributação das pessoas físicas ocorre no momento de venda das ações, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%. No Carf, um dos debates se dá sobre a possível extensão do precedente às contribuições previdenciárias. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, ao analisar alguns processos da empresa Localiza, negou por maioria de votos os recursos do contribuinte, mantendo a incidência da contribuição. Venceu o posicionamento de que o repetitivo do STJ não tratou do tema em análise e, por isso, não seria o caso de aplicar o artigo 100 do regimento interno. O julgamento aconteceu em outubro e abarcou os processos 13136.720375/2021-39, 13136.720376/2021-83, 15504.722890/2018-48, 15504.724714/2018-41. https://lnkd.in/gp5QB3iK
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Stock Options: STJ julga de forma favorável ao contribuinte caso sobre tributação. O entendimento firmando é no sentido de que a stock options têm natureza mercantil e não remuneratória. Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários, possuem natureza mercantil. Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. O Min. Relator, afirmou que, em seu entendimento, “não se desenha o viés remuneratório defendido pela Fazenda” nos planos de stock options. O julgador afirmou ainda que o fato gerador do Imposto de Renda, em relação aos planos, não se dá no momento do exercício da opção de compra pelo funcionário e sim na venda posterior das ações. É a primeira vez que o STJ analisa o mérito do tema. Uma busca de jurisprudência evidencia que há apenas um julgamento colegiado sobre o tema (AgInt no REsp n. 1.968.658/SP), no qual a 1ª Turma manteve uma decisão monocrática , ou seja, individual, que compreendeu que o julgamento do assunto envolveria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
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STOCK OPTIONS - REsp 2069644 e 2074564 ou Tema 1226 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamados “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de até 27,5%. o julgamento é relevante para as empresas pelo fato de as companhias serem responsáveis pelo Imposto de Renda Retido na Fonte. O resultado foi expressivo, onde por 7x1, a 1ª Seção do STJ decidiu que as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários, possuem natureza mercantil. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. Ficou vencida a divergência da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia o caráter remuneratório dos planos, com incidência da alíquota progressiva do IR, que pode chegar a 27,5%. Os REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226) foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento é de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a posição vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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Em sessão realizada nesta quarta-feira, 11/09, em importante julgamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física sobre as stock options distribuídas pelas empresas a seus administradores e empregados. O tema sempre foi objeto de discussão nas esferas administrativa e judicial tributárias, pois a Receita Federal tratava o valor das stock options como uma remuneração aos colaboradores, de modo que deveria ser objeto de retenção de imposto de renda quando da sua aquisição. No entanto, neste julgamento, o STJ finalmente decidiu pelo caráter mercantil das operações, afastando, dessa forma, a incidência do imposto de renda. Este julgamento representa uma grande vitória dos contribuintes e se deu sob a sistemática de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes para a administração pública e os tribunais de todo o país. Com isso, ficou estabelecido que, por não se tratar de remuneração e sim de um contrato mercantil, as stock options somente estarão sujeitas à incidência do imposto de renda, devendo tributar o ganho de capital auferido no momento da posterior venda das ações pela pessoa física. O escritório Boltz Advogados se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas. #BoltzAdvogados #decisao #STJ #Tributação #StockOptions #ImpostoDeRenda #AdministraçãoTributária
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Em 13/11/2024, a 1ª Seção não acolheu os embargos de declaração da União, mantendo o entendimento que impede a incidência de Imposto de Renda, com alíquota de até 27,5%, na compra dos papéis. O julgamento teve início em setembro, momento em que os ministros entraram em consenso de que o stock option plan possui jurídica de contrato mercantil e não remuneratória. Desta forma, a cobrança do imposto de renda só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial. Importante lembrar que os planos de stock options , previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de Lei nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Vale dizer, os empregados podem comprar participação na empresa por um preço pré-fixado e carência para a venda. A divergência surge porque o Governo entende que a tributação deve ocorrer na compra e na alienação das ações (se houver ganho de capital). Por outro lado, os contribuintes defendem que não há acréscimo patrimonial na compra, pois o empregado paga pela aquisição dos papéis. Assim, espera-se que este entendimento possa influenciar em outros casos no STJ, como por exemplo, a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre stock options (Resp 2.161.509). O time tributário do MOA está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar em todas as questões tributárias. #MOA #stockoptions #stj
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Stock Option Plans: o julgamento do STJ e seus efeitos fiscais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre a alíquota de imposto de renda e o momento de incidência do tributo para os Stock Option Plans. Empresas e investidores devem ficar atentos, pois a decisão poderá exigir mudanças em suas estratégias fiscais e financeiras. Mantenha-se informado e prepare-se para possíveis ajustes! #tributario #direito #juridico #legal #law #advogado
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Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, que buscava alterar a tese vinculante sobre a tributação dos stock option plans. Fica confirmado o entendimento de que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide sobre os trabalhadores que aderem ao plano quando e se decidirem revender as ações adquiridas. O stock option plan é um benefício oferecido por empresas a empregados estratégicos, permitindo que adquiram ações por um preço fixo e atrativo após um período de carência. A Fazenda Nacional defendia que o IRPF deveria incidir no momento da aquisição, argumentando que essa operação representaria acréscimo patrimonial. No entanto, o STJ manteve a interpretação de que a compra de ações no contexto do stock option plan possui natureza mercantil, e não salarial. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, não há acréscimo patrimonial no momento da aquisição, pois o empregado precisa desembolsar valores para adquirir as ações. Nos embargos, a Fazenda alegou contradição na tese ao questionar como o ingresso de um bem por valor inferior ao de mercado não geraria acréscimo patrimonial. Kukina refutou o argumento, ressaltando que embargos de declaração servem para sanar contradições internas ao acórdão, não para rediscutir a decisão. "Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada", concluiu o relator. Com a decisão, segue prevalecendo o entendimento de que o IRPF só incide sobre as ações adquiridas no stock option plan no momento de sua revenda, caso haja ganho de capital. 📲 Fonte: jurinews.com.br #STJ #inidencia #IRPF #obadvocacia #decisão #justica #stockoptions #tributação #capital
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