Receita disciplina tributação de investimentos no exterior Contribuintes podem atualizar ativos no exterior até 31 de maio. A Receita Federal definiu os procedimentos para a tributação da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados, moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior. As regras foram divulgadas dia 13, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24. Conforme previsto na Lei nº 14.754/23, os lucros das entidades controladas passam a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%. Por outro lado, a variação cambial de depósitos não remunerados em conta-corrente ou cartões no exterior fica isenta do imposto se mantidos em instituição financeira autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Uma novidade da IN é a criação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), que pode ser acessada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal por meio de conta gov.br nível ouro ou prata. A nova declaração é uma das exigências feitas aos contribuintes que quiserem atualizar bens e direitos mantidos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 pela alíquota reduzida de 8%. Além da apresentação da Abex, a atualização exige o pagamento integral do IR referente à diferença entre os valores original e atualizado dos ativos. O prazo para opção já está aberto e termina em 31 de maio. Os bens e direitos não informados na Declaração do IRPF relativa a 2022, aqueles adquiridos em 2023 e os alienados, baixados ou liquidados antes da opção não podem ter seus valores atualizados. A mesma restrição se aplica a moeda estrangeira em espécie, joias, metais e pedras preciosos, obras de arte, antiguidades, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal sujeitos a registro. #tributacaodeinvestimento #receitafederal #pessoafisica #investimentonoexterior #moedaestrangeira #offshores #trusts #irpf #abex
Publicação de Alexandre Campoli .´.
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Receita disciplina tributação de investimentos no exterior Contribuintes podem atualizar ativos no exterior até 31 de maio. A Receita Federal definiu os procedimentos para a tributação da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados, moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior. As regras foram divulgadas dia 13, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24. Conforme previsto na Lei nº 14.754/23, os lucros das entidades controladas passam a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%. Por outro lado, a variação cambial de depósitos não remunerados em conta-corrente ou cartões no exterior fica isenta do imposto se mantidos em instituição financeira autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Uma novidade da IN é a criação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), que pode ser acessada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal por meio de conta gov.br nível ouro ou prata. A nova declaração é uma das exigências feitas aos contribuintes que quiserem atualizar bens e direitos mantidos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 pela alíquota reduzida de 8%. Além da apresentação da Abex, a atualização exige o pagamento integral do IR referente à diferença entre os valores original e atualizado dos ativos. O prazo para opção já está aberto e termina em 31 de maio. Os bens e direitos não informados na Declaração do IRPF relativa a 2022, aqueles adquiridos em 2023 e os alienados, baixados ou liquidados antes da opção não podem ter seus valores atualizados. A mesma restrição se aplica a moeda estrangeira em espécie, joias, metais e pedras preciosos, obras de arte, antiguidades, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal sujeitos a registro. #tributacaodeinvestimento #receitafederal #pessoafisica #investimentonoexterior #moedaestrangeira #offshores #trusts #irpf #abex
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Receita disciplina tributação de investimentos no exterior Contribuintes podem atualizar ativos no exterior até 31 de maio. A Receita Federal definiu os procedimentos para a tributação da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados, moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior. As regras foram divulgadas dia 13, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24. Conforme previsto na Lei nº 14.754/23, os lucros das entidades controladas passam a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%. Por outro lado, a variação cambial de depósitos não remunerados em conta-corrente ou cartões no exterior fica isenta do imposto se mantidos em instituição financeira autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Uma novidade da IN é a criação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), que pode ser acessada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal por meio de conta gov.br nível ouro ou prata. A nova declaração é uma das exigências feitas aos contribuintes que quiserem atualizar bens e direitos mantidos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 pela alíquota reduzida de 8%. Além da apresentação da Abex, a atualização exige o pagamento integral do IR referente à diferença entre os valores original e atualizado dos ativos. O prazo para opção já está aberto e termina em 31 de maio. Os bens e direitos não informados na Declaração do IRPF relativa a 2022, aqueles adquiridos em 2023 e os alienados, baixados ou liquidados antes da opção não podem ter seus valores atualizados. A mesma restrição se aplica a moeda estrangeira em espécie, joias, metais e pedras preciosos, obras de arte, antiguidades, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal sujeitos a registro. #tributacaodeinvestimento #receitafederal #pessoafisica #investimentonoexterior #moedaestrangeira #offshores #trusts #irpf #abex
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No último dia 13 (quarta-feira), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa Nº 2.180/2024, que disciplina as novas regras para tributação de investimentos no exterior promovidas pela chamada “Lei das Offshores” (Lei nº 14.754/23). Dentre as novidades, vale destacar: Aplicações financeiras - Uniformização da alíquota a 15% - Possibilidade de compensação entre ganhos e perdas - Apuração em bases anuais - Fim da isenção do ganho de capital sobre resultados mensais no valor de até R$ 35.000,00; Entidades controladas no exterior - Uniformização da alíquota a 15% - Obrigatoriedade de tributação anual sobre os lucros independentemente da distribuição dos resultados a partir de janeiro de 2024 (fim do regime de diferimento) - Possibilidade de adoção do regime de transparência fiscal - O balanço da controlada sediada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado deverá observar os padrões contábeis brasileiros. Trustes - Bens de um truste precisarão ser declarados no Imposto de Renda - Rendimentos e ganho de capital dos bens aplicados será devido pelo titular da truste - Transferência de bens pelo truste serão equiparadas a doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor. Um último ponto importante é a possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, para pagamento do IRRF à alíquota reduzida de 8% (antecipação com redução) até 31 de maio de 2024. Para mais informações, entrar em contato via: contato@lhvadv.com #LHVADV #Tributário #Aduaneiro #NegóciosInternacionais #Comex #LeiDasOffshores #InvestimentosNoExterior #ReceitaFederal #DireitoTributário #DireitoInternacional #AdvocaciaTributária
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⚠️ RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR Prezados amigos, As novas regras para tributação de investimentos no exterior (offshore) foram detalhadas hoje pela Receita Federal, na Instrução Normativa (IN) 2.180, publicada no Diário Oficial. O prazo para a regularização dos ativos no exterior (com recolhimento de Imposto de Renda na alíquota de 8%, ante 15% da alíquota padrão) começa no dia 15 de março e vai até o dia 31 de maio. Recursos destinados ao pagamento do IR de 8% já podem ser repatriados, sob a condição que sejam efetivamente utilizados para o recolhimento. Haverá um programa eletrônico para adesão à regularização, chamado Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). É semelhante à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), utilizada em 2016. As novas regras estabelecem que ativos virtuais só serão tributados quando se referirem a ativo financeiro. As movimentações entre controladas diretas e indiretas, como devoluções de capital entre uma e outra, não produzirão efeito tributário. Haverá regras distintas para a tributação de apólices de seguro. As que funcionam como uma conta corrente que agrupa investimentos e a pessoa física decide como aplicar serão consideradas entidade controlada e terão seu lucro tributado todo ano. Apólices de mercado serão tratadas como aplicação financeira “normal”. O imposto pago em nome das offshores que estiverem no regime de transparência fiscal poderá ser creditado no Brasil, estabelece a IN 2.180. A norma reforça ainda que é possível aderir à atualização e à transparência fiscal para cada controlada direta e indireta separadamente. A Receita Federal fez um esforço grande para tornar amigável a adesão ao programa. Um atrativo oferecido pelo governo é a segurança jurídica: o passado fica resolvido e começa o futuro sob as novas regras sem necessidade de controles. Além disso, haverá liberdade para usar o recurso, repatriando ou comprando um bem, por exemplo. O lucro acumulado será tributado em definitivo, de modo que futura variação cambial será isenta. As normas da IN 2.180 ainda facilitam o planejamento sucessório, pois os recursos podem ser doados ou transmitidos sem que o herdeiro tenha de pagar novamente o Imposto de Renda. Na referida IN 2.180 existe ainda proteção contra futuras mudanças nas regras por próximos governos – evitando, por exemplo, que a alíquota seja elevada no futuro. Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos, um abraço! www.simonsenwehba.com.br Saiba mais: https://lnkd.in/eajKRd_Z
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Contribuintes podem atualizar ativos no exterior até 31 de maio. A Receita Federal definiu os procedimentos para a tributação da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados, moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior. As regras foram divulgadas dia 13, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24. Conforme previsto na Lei nº 14.754/23, os lucros das entidades controladas passam a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%. Por outro lado, a variação cambial de depósitos não remunerados em conta-corrente ou cartões no exterior fica isenta do imposto se mantidos em instituição financeira autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Uma novidade da IN é a criação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), que pode ser acessada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal por meio de conta gov.br nível ouro ou prata. A nova declaração é uma das exigências feitas aos contribuintes que quiserem atualizar bens e direitos mantidos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 pela alíquota reduzida de 8%. Além da apresentação da Abex, a atualização exige o pagamento integral do IR referente à diferença entre os valores original e atualizado dos ativos. O prazo para opção já está aberto e termina em 31 de maio. Os bens e direitos não informados na Declaração do IRPF relativa a 2022, aqueles adquiridos em 2023 e os alienados, baixados ou liquidados antes da opção não podem ter seus valores atualizados. A mesma restrição se aplica a moeda estrangeira em espécie, joias, metais e pedras preciosos, obras de arte, antiguidades, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal sujeitos a registro.
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As novas regras para tributação de investimentos no exterior (offshore) foram detalhadas hoje pela Receita Federal, na Instrução Normativa (IN) 2.180, publicada no Diário Oficial. O prazo para a regularização dos ativos no exterior (com recolhimento de Imposto de Renda na alíquota de 8%, ante 15% da alíquota padrão) começa no dia 15 de março e vai até o dia 31 de maio. Recursos destinados ao pagamento do IR de 8% já podem ser repatriados, sob a condição que sejam efetivamente utilizados para o recolhimento. Haverá um programa eletrônico para adesão ao programa de regularização, chamado Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). É semelhante à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), utilizada em 2016. As novas regras estabelecem que ativos virtuais só serão tributados quando se referirem a ativo financeiro. Dizem também que movimentações entre controladas diretas e indiretas, como devoluções de capital entre uma e outra, não produzirão efeito tributário. Há regras distintas para a tribuitação de apólices de seguro. As que funcionam como uma conta corrente que agrupa investimentos e a pessoa física decide como aplicar serão consideradas entidade controlada e terão seu lucro tributado todo ano. Apólices de mercado serão tratadas como aplicação financeira “normal. O imposto pago em nome das offshores que estiverem no regime de transparência fiscal poderá ser creditado no Brasil, estabelece a IN. A norma reforça ainda que é possível aderir à atualização e à transparência fiscal para cada controlada direta e indireta separadamente. Segundo fonte da área econômica, foi feito um esforço grande para tornar amigável a adesão ao programa. Um atrativo oferecido pelo governo é a segurança jurídica: o passado fica resolvido e começa o futuro sob as novas regras sem necessidade de controles, explicou. Além disso, haverá liberdade para usar o recurso, repatriando ou comprando um bem, por exemplo. O lucro acumulado será tributado em definitivo, de modo que futura variação cambial será isenta. https://lnkd.in/gvdqxJWe
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A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) mudou bastante neste ano. Por isso, é importante ter atenção às novas regras, e neste post vamos falar sobre os fundos exclusivos e offshores (empresas no exterior que abrigam investimentos). A Lei 14.754/2023 antecipou a cobrança de IR sobre fundos exclusivos e taxou as offshores. Passou a ser obrigatório declarar nestes casos: 👉 Se você optou por detalhar bens da entidade controlada como se fossem da Pessoa Física (artigo 8 da lei); 👉 Se possuir trust (investimentos entregues para terceiros administrarem no exterior - artigo 11), pois o objetivo é individualizar e identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais; 👉 Se você desejar atualizar bens no exterior (artigo 14). Além disso, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa Nº 2.180/2024, que definiu como prazo para atualização do valor dos ativos no exterior com alíquota reduzida até 31 de maio. No mesmo período, é necessário que o contribuinte escolha se suas entidades controladas no exterior serão tributadas pelo regime geral, ou pelo regime da transparência fiscal. A Instrução Normativa traz ainda a possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos situados fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até 31 de maio. Após esta data, a alíquota padrão será de 15%.
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🔔 Novidades na declaração de IR 2024 para investimentos no exterior! 🔔 A Receita Federal publicou uma instrução normativa no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13) para esclarecer a tributação da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados no exterior. A norma aborda questões como moeda estrangeira em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior. Essas orientações estão previstas na Lei 14.754/2023, que regulamenta a tributação da renda obtida por meio de fundos de investimentos exclusivos e aplicações em offshores, sancionada no final do ano passado. A instrução normativa confirma que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para residentes no Brasil. Esses rendimentos devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital. A tributação será feita à alíquota de 15% sobre a parcela anual desses rendimentos, sem aplicação de deduções da base de cálculo. Fique atento às novas regras para não ter problemas com a Receita Federal! #IRPF #InvestimentosNoExterior #ReceitaFederal
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Nossa sócia Luciana Aguiar fala ao Valor Investe sobre a suposta vantagem em atualizar, na declaração do Imposto de Renda, os valores de bens no exterior para pagar uma alíquota menor. A dúvida surgiu porque a Lei nº 14.754, sancionada em 2023, tributa ganhos de capital no exterior em 15%, mas entrará em vigor só em 2025. Dessa forma, quem investe lá fora, por meio de contas internacionais ou offshores, pode atualizar os bens a valor de mercado, pagando a alíquota atual de 8%. Luciana não aconselha a atualização: “Para quem tem hoje uma conta em Nova York e pode deixar de ser residente no Brasil para viver nos EUA, não faz sentido atualizar os valores porque eles serão posteriormente tributados lá, e não aqui”, afirma. E finaliza: “Você só tributa investimentos no exterior no Brasil enquanto mora aqui. Diferente dos americanos, que não importa para onde vão, continuarão a ser contribuintes nos EUA.” Leia a reportagem completa: https://lnkd.in/duVWEXme #ALMALaw #impostoderenda #bensnoexterior #offshores #tributario #ValorInveste
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Acaba de ser publicada a Instrução Normativa nº 2.180/24, que trata da tributação de rendimentos no Exterior e da possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos localizados fora do Brasil, nos termos da Lei nº 14.754/23. Pessoas físicas residentes no Brasil podem optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos, informados na Declaração Anual de Ativos (DAA), para o valor de mercado em 31/12/23. Nesse caso, a diferença apurada entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (alíquota de 8%). Mas, para essa opção, é necessário apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior em formato eletrônico e recolher o IR (8%) no prazo estabelecido, que vai de 15 de março a 31 de maio de 2024. Podem ser objeto de atualização, como estipula a Instrução Normativa: (a) aplicações financeiras; (b) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; (c) veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro em geral, mesmo em alienação fiduciária; e (d) participações em entidades controladas. Fonte: Portal Cenofisco Adaptado por: Equipe Tributária
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