Nossos advogados Julia Dias Gonçalves e Thiago Braga contribuíram com matéria, publicada no JOTA, que abordou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apresentou novas diretrizes para a tributação das stock options, mas sua aplicação pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode ser mais lenta que o esperado. Apesar de o tribunal ser obrigado a seguir precedentes tomados sob o rito dos recursos repetitivos, alguns conselheiros discordam da aplicação imediata desse entendimento, já que ainda cabem recursos no STJ. Há dúvidas também sobre como o julgamento influenciará processos relacionados à contribuição previdenciária no conselho administrativo. Na oportunidade, os advogados realizaram um levantamento que apontou 27 acórdãos nos últimos cinco anos (janeiro de 2020 a setembro de 2024) relacionados à discussão. De acordo com a análise dos tributaristas , o Carf pode adotar, após a decisão do STJ, o entendimento de que, nos casos em que não há custo ou risco real para o beneficiário, não se configura um verdadeiro plano de opção de compra de ações. Dessa forma, pode-se argumentar pela inaplicabilidade do precedente do STJ em situações que envolvem, principalmente, contribuições previdenciárias. Saiba mais: https://lnkd.in/e6F9MMHB #candidomartins #stj #jota #Carf
Publicação de Candido Martins Advogados
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options não devem ser consideradas parte dos pagamentos para fins de incidência de imposto de renda. A decisão, aprovada por 6 votos a 1, altera o tratamento tributário desses planos, agora reconhecidos como contratos mercantis de caráter não remuneratório. Essa mudança afetou mais de 500 processos, beneficiando os contribuintes ao reduzir a carga tributária, uma vez que o imposto passa a incidir apenas sobre o ganho de capital obtido na venda das ações, e não no momento da sua aquisição. O STJ optou por uma alíquota de 15% sobre o ganho de capital, em vez da tabela progressiva de até 27,5% sobre o valor total das opções no momento da aquisição. Esta decisão representa uma vitória significativa para contribuintes e empresas de capital aberto, pois alinha-se com a prática do mercado e a jurisprudência trabalhista, garantindo regras mais claras e previsíveis para a tributação dessas opções. Especialistas elogiaram a decisão por trazer segurança jurídica e incentivar o uso de stock options como ferramenta estratégica para atrair e reter talentos. A Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: InfoMoney #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #stockoptions #impostoderenda #direitotributario #STJ #jurisprudencia
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STJ decidiu afastar Imposto de Renda sobre stock options. Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamamos “stock Options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza jurídica mercantil. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações e não da aquisição dos papéis, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. Ficou vencida a divergência da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia o caráter remuneratório dos planos, com incidência da alíquota progressiva do IR, que pode chegar a 27,5%. Os REsps 2.069.644 e 2.074.564 (Tema 1226) foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento é de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a posição , tem caráter vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que não poderá proferir decisões divergentes sobre o tema em casos similares. A decisão do STJ atribui substancial segurança jurídica às companhias que optarem por implementar planos de opções de compra de ações. Primeiro, porque a decisão do STJ alinha o entendimento fiscal com a jurisprudência trabalhista, consolidando o entendimento no sentido de que os ganhos auferidos não possuem natureza remuneratória. Tributaristas comemoraram a posição, pois desenha-se, a partir de agora, um novo ambiente favorável à implementação de planos de opções de compra de ações por companhias no Brasil. É a primeira vez que o STJ analisa o mérito do tema. Uma busca de jurisprudência evidencia que há apenas um julgamento colegiado sobre o tema (AgInt no REsp n. 1.968.658/SP), no qual a 1ª Turma manteve uma decisão monocrática , ou seja, individual, que compreendeu que o julgamento do assunto envolveria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. #tributario #direitotributario #stockoptions #stj https://lnkd.in/gANJ4gKP
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Em julgamento realizado ontem, dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Tema repetitivo nº 1226 e decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options), oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários, não possuem natureza remuneratória, mas sim mercantil. Por este motivo, segundo a Corte, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não poderá incidir no momento da aquisição das ações ou opções, mas somente no caso de venda com ganho de capital. A decisão proferida pelo STJ ainda se encontra pendente de publicação, sendo, portanto, passível de recurso. No entanto, é pouco provável que sofra modificações relevantes até o trânsito em julgado. O entendimento firmado deverá ser observado nos casos individuais em trâmite na esfera judicial e deverá ser aplicado nos processos administrativos em curso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos de seu regimento interno. A despeito de não tratar especificamente sobre a incidência de contribuição previdenciária, por definir a natureza dos planos de stock option, a tese firmada no Tema nº 1226 deverá ser aplicada por analogia também aos casos previdenciários. A equipe de Direito Tributário do BBL Advogados está à disposição para orientar sobre ajustes necessários na tributação dos contribuintes em função desse julgamento. #BBL #Tributário #StockOptions
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Hoje os contribuintes tiveram importante vitória no STJ, no julgamento do Tema 1226. Por maioria de votos, os ministros reconheceram que não incide imposto de renda no momento de aquisição de ações decorrentes dos planos de stock options. Muito se discutiu sobre o caráter não remuneratório desses valores, entendimento que pode também ser utilizado para fins de reconhecimento de não incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos. No momento, aguardamos a publicação do acórdão pelo STJ, para análise da aplicação do precedente no caso concreto de cada contribuinte. #stockoptions #planodeacoes #impostoderenda #contribuicaoprevidenciaria
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Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as Stock Options, oferecidas a executivos pelas empresas, têm natureza mercantil, e não de remuneração, favorecendo os contribuintes em relação à sua tributação. A equipe do Romeu Amaral Advogados elaborou informativo sobre a decisão, confira completo pelo link: https://lnkd.in/dhRPxe3K #RomeuAmaralAdvogados #stj #decisao #stockoptions #empresas #executivo #mercantil #contribuintes #tributos #informativo
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A primeira Seção do STJ incluiu na pauta de julgamento do dia 11 de setembro de 2024 o Tema Repetitivo nº 1.226 (Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564), que irá definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (e, portanto, parte da remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. Ressaltamos que o resultado da decisão poderá ocasionar efeitos tributários diferentes para cada situação, como, por exemplo, a aplicação da tabela progressiva do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF – até 27,5%) ou a tributação da renda por meio do ganho de capital (15% a 22,5%). Ainda, também é importante destacar que atualmente inexiste uniformidade nas esferas administrativa (CARF) e judicial (Justiça Federal e do Trabalho) em relação à natureza jurídica das Stock option plans. #tributario #planejamentotributario #STJ #stockoption Autores: Guilherme Henrique Martins Santos e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes Colaboração: Ana Beatriz Vocurca
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Stock Options - STJ - Tema 1.226 - Natureza comercial Hoje, 11.09, os contribuintes tiveram importante vitória no STJ, no julgamento do Tema 1226. Por maioria de votos, os ministros reconheceram que não incide imposto de renda retido na fonte (IRRF) no momento de aquisição de ações decorrentes dos planos de stock options. Muito se discutiu sobre o caráter não remuneratório desses valores, entendimento que pode também ser utilizado para fins de reconhecimento de não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais planos. No momento, aguardamos a publicação do acórdão pelo STJ, para análise da aplicação do precedente no caso concreto de cada contribuinte, especialmente aos casos não idênticos ao leading case, como de planso de RSU e matching shares. #stockoptions #planodeacoes #impostoderenda #contribuicaoprevidenciaria
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No julgamento do Tema 1226, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 7 votos a 1, que as Stock Options possuem natureza mercantil, e não salarial. As Stock Options são programas de incentivo em que empresas concedem aos seus colaboradores o direito de comprar ações por um preço fixo, com potencial de lucro, mediante o cumprimento de certas condições. A decisão é relevante porque, ao serem classificadas como mercantis, as Stock Options incidem no imposto sobre ganho de capital com alíquotas progressivas de até 22,5%, ao invés de serem tributadas como salário pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com alíquotas de até 27,5%. Essa decisão do STJ oferece maior segurança jurídica para as empresas que utilizam esse mecanismo de incentivo, pois evita a necessidade de retenção do IRPF no momento da transferência das ações. O julgamento foi feito sob o regime de recursos repetitivos, tornando o entendimento vinculante para todos os tribunais do país e também de observância obrigatória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No entanto, o tema das contribuições previdenciárias sobre Stock Options permanece em debate entre contribuintes e o fisco, embora o entendimento do STJ fortaleça os argumentos contrários à incidência desses tributos. Para saber mais, acesse nosso site e confira a análise completa sobre o tema, elaborada pela nossa equipe de Direito Tributário: https://lnkd.in/dTAbcYWQ #SerurAdvogados #DireitoTributário #StockOptions #STJ
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O Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta de julgamento de 11 de setembro de 2024 a discussão sobre a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (ou stock options), oferecidos pelas empresas aos seus colaboradores. A decisão do #STJ será crucial para definir se esses benefícios constituem remuneração ou um contrato mercantil, com implicações diretas na forma de tributação. Se considerados como remuneração, haverá aplicação de imposto de renda retido na fonte de até 27,5%, além de contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Por outro lado, caso sejam classificados como contratos mercantis, a carga tributária será significativamente reduzida, impactando apenas o ganho de capital do beneficiário, com alíquotas variando de 15% a 22,5%. Esse julgamento, realizado sob o rito de recursos repetitivos, é de extrema importância, pois poderá uniformizar a jurisprudência, que atualmente apresenta decisões divergentes tanto no tribunal administrativo (CARF) quanto nos tribunais judiciais. Estamos acompanhando de perto este julgamento, que poderá trazer a clareza e segurança necessárias para as empresas e seus colaboradores. Acompanhe o processo aqui: https://lnkd.in/diSP3PCA #SGCompPartners #Remuneração #RemuneraçãoEstratégica #GestãoFinanceira #RetençãoDeTalentos #AtraçãoDeTalentos #RH #RecursosHumanos #GestãoDePessoas #IncentivosdeLongoPrazo #ILP
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Carf pode demorar a aplicar decisão do STJ sobre stock Options A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options oferecidas por empresas aos seus funcionários possuem natureza mercantil, afastando a tributação como remuneração. Com isso, a cobrança do Imposto de Renda deve ocorrer apenas no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%. Apesar de ser uma decisão favorável aos contribuintes, sua aplicação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode demorar devido à necessidade de trânsito em julgado. No Carf, a recomendação é suspender os processos relacionados ao Imposto de Renda sobre stock options até que haja o trânsito em julgado no STJ. Além disso, conselheiros divergem sobre a aplicação imediata do entendimento, argumentando que apenas após o trânsito em julgado a decisão passa a vincular os julgamentos administrativos. Essa postura reflete o artigo 100 do regimento interno do conselho, que orienta o sobrestamento de casos quando ainda há recursos pendentes. Outro ponto de incerteza é a possível extensão do entendimento do STJ às contribuições previdenciárias, que não foram objeto da decisão. Isso torna a análise mais complexa, demandando interpretações adicionais. Enquanto isso, o mercado aguarda os desdobramentos, que poderão trazer maior clareza e segurança jurídica para empresas e contribuintes. Acesse o nosso site: https://lnkd.in/d5FMGY8q #direitocontratual #direitocivil #direitoempresarial
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