Transações de Débitos Fiscais: Uma Alternativa Estratégica para Empresas em Crise Financeira Em um ambiente econômico desafiador, empresas em recuperação judicial, liquidação ou até falência buscam alternativas que possam oferecer um alívio financeiro significativo. Nesse contexto, as transações de débitos fiscais, que abrangem dívidas inscritas e não inscritas, emergem como uma ferramenta crucial. Ao permitirem a renegociação de débitos com reduções, parcelamentos e dispensas de penalidades, essas transações possibilitam às empresas reestruturar suas finanças de forma mais sustentável, viabilizando a continuidade das atividades ou, em casos de dissolução, uma saída mais ordenada e menos onerosa. A mediação desempenha um papel relevante ao facilitar o diálogo entre credores e devedores, criando um ambiente cooperativo que permite às partes envolvidas chegarem a acordos mais rápidos e eficazes. Em um cenário de recuperação ou liquidação, a mediação não apenas acelera o processo de negociação, mas também contribui para a estabilidade e transparência das transações, oferecendo um espaço seguro para negociações, o que pode ser decisivo para manter empregos, preservar ativos e maximizar o retorno financeiro em casos de liquidação. No entanto, a efetividade das transações fiscais depende da redução da burocracia e de uma metodologia ágil nas análises por parte das procuradorias da Fazenda. Protocolos claros, capacitação dos agentes públicos e uma abordagem flexível na análise das propostas são aspectos fundamentais para que essas transações sejam verdadeiramente eficazes. Com uma execução eficiente e monitoramento dos resultados, é possível garantir que as melhores práticas sejam aplicadas, promovendo a recuperação ou liquidação de empresas de forma mais justa e ordenada. Para empresários, entender essa ferramenta e buscar uma orientação jurídica especializada é essencial. As transações de débitos fiscais, combinadas com a mediação, representam uma solução estratégica para assegurar a viabilidade da reestruturação financeira, oferecendo uma via de recuperação ou encerramento responsável e em conformidade com os interesses dos credores e do mercado. #RecuperacaoJudicial #TransacaoDeDebitos #Mediacao #NegociacaoDeDividas #InovacaoFinanceira #AdvocaciaEspecializada
Publicação de Moacir Frenhani Junior
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A Solução de Consulta nº 104, de 23 de abril de 2024, traz novidades importantes para empresas em processo de recuperação judicial, em razão dos esclarecimentos trazidos pela Receita Federal do Brasil sobre a dedução de prejuízos quando há renegociação de dívidas no contexto da recuperação judicial. O grande destaque dessa solução é o esclarecimento de que a pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida poderá utilizar o prejuízo fiscal para reduzir a tributação sobre o ganho decorrente de renegociações de dívidas sem observar a limitação legal. Isso significa que empresas em processo de recuperação judicial ou falidas têm mais liberdade para negociar suas dívidas sem a preocupação com limitações fiscais, possibilitando uma melhor reorganização financeira. Essa flexibilização é fundamental para empresas em situação de crise econômica, pois oferece uma margem de manobra maior para reconstruir seu equilíbrio financeiro sem a pressão de limites fiscais rigorosos. Para mais informações, consulte: https://x.gd/4wTme #recuperaçãojudicial #direitoempresarial #WVadvogados
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Empresas em recuperação extrajudicial foram beneficiadas pela alteração da Portaria PGFN n. 6757/22, que disciplina a transação entre o contribuinte e a União para regularização de débitos fiscais. A possibilidade de transacionar dívidas com o ente federativo traz diversos benefícios às empresas em crise, tornando-se medida indispensável à reestruturação da atividade econômica, especialmente para sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial, cujos créditos são considerados irrecuperáveis (rating “D”). Uma das alterações foi a definição da expressão “em recuperação extrajudicial”. Nos termos da modificação, enquadram-se na condição de recuperandas as empresas que (I) tenham o pedido de homologação já recebido pelo juízo, com o edital de intimação dos credores publicado, ou (II) tenham obtido a homologação nos dois anos anteriores ao requerimento de transação. Essa mudança proporciona mais segurança jurídica a todas as partes envolvidas, caracterizando um avanço para o instituto da recuperação extrajudicial, instrumento cada vez mais utilizado para o soerguimento de empresas em crise. Link da Portaria: https://lnkd.in/d8HZEm_e #biolchiempresarial #biolchi #recuperaçãoextrajudicial #rextra #debitosfiscais
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A Lei Complementar nº 208/24 alterou as normas gerais de direito financeiro, permitindo a securitização da Dívida Ativa da União, de estados e municípios através da cessão onerosa de créditos tributários. Lei possibilita a securitização de créditos da divida ativa. A Lei Complementar nº 208/24 alterou as normas gerais de direito financeiro, que passa a permitir a securitização da Dívida Ativa da União, de estados e municípios. Esta nova regra autoriza que os entes da federação realizem cessão onerosa de créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A cessão poderá ser realizada diretamente pelo ente cedente ou por Sociedade de Propósito Específico (SPE), criada para este fim, hipótese em que será dispensada a realização de licitação. As instituições controladas pelos entes cedentes, tais como Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB) não poderão realizar qualquer operação de aquisição, negociação, ou lastreada nos direitos creditórios oriundos do ente federativo ao qual são vinculadas, contudo poderão participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. Os direitos creditórios negociados irão preservar sua natureza, garantias, privilégios, sistemática de atualização, condições de pagamento, datas de vencimento e a prerrogativa da Fazenda Pública de realizar a cobrança judicial e extrajudicial, de forma que a cessão atinja apenas o direito ao recebimento dos créditos já constituídos e reconhecidos pelo contribuinte, o qual é o único e exclusivo devedor, não cabendo a Fazenda Pública de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida para com os adquirentes dos créditos (cessionários). Para Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “surge um mercado com capacidade de revigorar o caixa dos entes federados, mas que ainda necessita de autorização por lei específica de cada ente federativo e, subsequente norma de cada poder executivo ou autoridade administrativa com delegação da competência normativa.” Lembra Ricardo ainda que “a cessão dos direitos creditórios não poderão abranger créditos de terceiros, como por exemplo, a cessão de créditos do SIMPLES nacional pela União Federal, só poderá ocorrer com relação a sua parcela do SIMPLES não podendo acontecer com relação a parcela dos créditos pertencentes aos Estados e Municípios”. E conclui “existem pontos que merecem atenção pois a lei no inciso I, do § 1º, do artigo 39-A determina a preservação da natureza do crédito a sua origem, mesmo depois da cessão, contudo no §6º, deste mesmo artigo cria destinação específica para as receitas oriundas das cessões, desvinculando os créditos das contribuições de sua destinação originária específica e determinando a vinculação dos créditos dos impostos, sob o pretexto de tratar-se de receita de capital derivada da alienação de ativos que integram o patrimônio público.”
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🔍 Nova Lei Complementar nº 208/24 Permite Securitização da Dívida Ativa: Oportunidade ou Desafio? 🔍 A recente publicação da Lei Complementar nº 208/24 trouxe uma mudança significativa nas normas gerais de direito financeiro, permitindo a securitização da Dívida Ativa da União, estados e municípios por meio da cessão onerosa de créditos tributários. 📊 O que muda? Esta nova legislação autoriza que entes federativos cedam créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. A cessão pode ser realizada diretamente pelo ente cedente ou através de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), dispensando a necessidade de licitação. 🏦 Participação Institucional: Enquanto instituições como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil não poderão adquirir esses créditos, elas podem atuar na estruturação financeira da operação, oferecendo serviços de suporte. ⚖️ Aspectos Legais: Os direitos creditórios negociados manterão sua natureza original, garantias, e condições de pagamento, sem comprometer a prerrogativa da Fazenda Pública de realizar a cobrança judicial e extrajudicial. 💡 Impacto e Considerações: Para Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, esta lei pode revitalizar o caixa dos entes federados, mas ainda requer regulamentação específica de cada ente. Ele alerta para pontos críticos na aplicação da lei, como a preservação da natureza dos créditos e a destinação específica das receitas oriundas das cessões. Em suma, a Lei Complementar nº 208/24 abre novas oportunidades para o mercado financeiro, permitindo a revitalização de recursos dos entes federativos. No entanto, a implementação eficaz dessa lei exigirá atenção aos detalhes regulamentares e a adoção de normas claras por parte das autoridades competentes. Como você vê essa mudança no cenário financeiro? Será que a securitização da Dívida Ativa é um passo positivo para a saúde financeira dos estados e municípios? Compartilhe sua opinião nos comentários! #Securitização #DívidaAtiva #LeiComplementar208 #FinançasPúblicas #OceanInsights #MercadoFinanceiro Fonte: https://lnkd.in/e_PrqxMZ
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MUDANÇAS NA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E NO CTN — O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a LC 208/24, que altera a lei 4.320/64, e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A nova legislação visa regular a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Cessão de direitos creditórios A principal novidade introduzida pela nova lei é a inclusão do art. 39-A na lei 4.320. Este dispositivo permite que a União, Estados, Distrito Federal e municípios possam ceder onerosamente direitos creditórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. A cessão deve preservar a natureza original do crédito, mantendo suas garantias e privilégios, e assegurar que os critérios de atualização e correção de valores permaneçam inalterados. A prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua com a Fazenda Pública. A cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido. A operação deve ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente e deve ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral ocorrer após essa data. A receita de capital oriunda dessas operações deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos. Para ler na íntegra, https://x.gd/UAiqp FONTE: Migalhas | FOTO: Folha UOL #portaljuristec #CTN #CVM #lei #mudanças #direitos #pagamento #créditos
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📃💸 NOVA LEI COMPLEMENTAR TRATA DA CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A ENTES PRIVADOS E DECLARA O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA! Eu sou de todo mundo e todo mundo é meu também... 1️⃣ A nova LC acresce o art. 39-A na Lei nº 4.320, de março de 1964 - diploma legal que dispõe as normas gerais de direito financeiro. O novo dispositivo dispõe sobre a cessão de direitos creditórios tributários e não tributários pela União, Estados ou Municípios, para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No que se refere à disciplina, é interessante mencionar que a securitização e operação de venda da dívida: — será considerada venda definitiva de patrimônio público e não operação de crédito; — preservará a natureza do crédito, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; — manterá os critérios de atualização monetária, o valor principal, os juros, as multas, as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente; — poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), dispensada, nessa hipótese, a licitação; — será autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo Poder Executivo; — recairá somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento. 2️⃣ A nova LC também prevê expressamente o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição fiscal, além de autorizar o fisco a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, agregando e garantindo expressamente a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais do contribuinte a órgãos ou entidades, públicos ou privados. #lei #direitotributario #receitafederal #contabilidade #rfb
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A transação tributária é uma ferramenta essencial para empresas em Recuperação Judicial. Ela possibilita a negociação das dívidas fiscais, com condições mais favoráveis, como a redução de multas e juros, além de parcelamentos mais acessíveis. Em um cenário de recuperação judicial, essa alternativa pode ser decisiva para o turnaround da empresa, evitando o agravamento das dívidas tributárias e facilitando a reestruturação. Ignorar esse mecanismo é perder uma oportunidade de aliviar o impacto financeiro e garantir a continuidade do negócio, assegurando a preservação da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial. A transação tributária é, portanto, um recurso estratégico que deve ser considerado em qualquer processo de recuperação judicial. #ComissãodeRecuperaçãoJudicialdaOAB #OAB-SP #TransaçãoTributária #RecuperaçãoJudicial #DireitoEmpresarial #EmpresasEmCrise #Advocacia
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Transação extraordinária das Autarquias Podem ser transacionados os seguintes créditos de natureza não tributária: Créditos de operação primária: •créditos inscritos em dívida ativa; e •créditos constituídos que estiverem sob a gestão da PGF, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.194/2017, os quais serão inscritos em dívida ativa. Créditos de operação secundária: •créditos constituídos que estiverem sob gestão das autarquias e fundações públicas federais, os quais serão, após a passagem da sua gestão à Procuradoria-Geral Federal, inscritos em dívida ativa; •créditos em contencioso administrativo, os quais serão, após a sua constituição, inscritos em dívida ativa; e •créditos não inscritos em dívida ativa que estiverem em discussão judicial em processos de conhecimento, os quais serão inscritos em dívida ativa. Poderão ser incluídos na transação créditos em contencioso administrativo desde que constituídos até 4/10. O percentual de desconto e o prazo de parcelamento foram definidos de acordo com: I - o tempo de inscrição em dívida ativa dos créditos a serem transacionados; II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa; e III - o tipo e a categoria do devedor. **O valor da transação não poderá ser inferior ao montante principal do crédito, avaliado por processo (exceto para o transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador).
Desenrola tem 'Dia D' com descontos de até 70% para dívidas com fundações, agências reguladoras e outras autarquias
gov.br
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Empresas pedem recuperação judicial para obter um fôlego financeiro que permita a reorganização e a superação da uma crise econômica. O processo visa preservar a viabilidade da empresa, proteger interesses dos credores e manter empregos, contribuindo para a estabilidade econômica e social. Trata-se de um desafio significativo que pode proporcionar uma chance para que a empresa se reestabeleça e prospere. Mas é notório que as empresas em crise financeira têm grandes dificuldades com suas dívidas tributárias, muitas vezes insanáveis. Porém, através da Lei 14.112/2020, as devedoras foram autorizadas a fazer transações tributárias com condições atrativas, com descontos sobre correções e prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja obtida a homologação do plano aprovado pelos credores, as empresas devem fazer a regularização fiscal e cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso. Isso vale para as empresas que pediram recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Recentemente, em julgamento de recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento sem precisar regularizar suas dívidas tributárias, o colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento, com base na aplicação do artigo 57 da LRJF. Dessa forma, antes de homologar o plano de recuperação, o tribunal determinou um prazo de 90 dias para que a empresa obtenha a regularidade fiscal. Um dos pilares fundamentais para o sucesso da recuperação judicial, a regularidade fiscal garante a conformidade legal e contribui para a viabilidade do plano, possibilitando uma reestruturação mais eficaz e sustentável. Fonte: www.conjur.com.br #bladmjudicial #recuperacaojudicial #recuperaçãojudicial
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Foi publicada em julho a Lei Complementar nº 208/2024, que confirma, em âmbito nacional, a possibilidade de securitização da Dívida Ativa, assim como de outros créditos públicos. Com isso, abre-se espaço para operações financeiras relevantes, considerando dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que indicam a existência de 23 milhões de execuções fiscais em curso nos tribunais brasileiros, resultando em um valor estimado de R$ 7 trilhões. De grande relevância, o assunto foi tema de um artigo produzido por Mariana Guenka, sócia da área de Mercado de Capitais, Rafaella Peçanha Guzela, advogada da área de Administrativo e Regulatório, e Raphael de Campos Martins, advogado da área Tributária, para o Capital Aberto. Acesse o conteúdo completo em: https://lnkd.in/d_xpDdrD
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