Decreto 9.724-2019 Cooperação Jurídica Internacional Matéria Civil Brasil e Costa Rica
DECRETO Nº 9.724, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil foi firmado em Brasília, em 4 de abril de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 11 de outubro de 2018; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA RICA SOBRE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL
A República Federativa do Brasil
e
A República da Costa Rica,
(doravante denominados “as Partes”),
Decididos a estabelecer uma estrutura uniforme e eficaz para a cooperação jurídica internacional em matéria civil,
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
As Partes comprometem-se a prestar ampla cooperação jurídica em matéria civil, comercial, administrativa, trabalhista, de família e em reparação de danos em matéria civil, originados de processo penal.
Artigo 2º
Objeto dos Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional
1.As Partes, sujeitas às disposições deste Tratado, buscarão promover mecanismos para atender aos pedidos de cooperação jurídica internacional que tenham o seguinte objeto:
I) comunicação de atos processuais, como citações e notificações;
II) produção e transmissão de provas, inclusive provas periciais;
III) obtenção e execução de medidas de urgência ou cautelares;
IV) obtenção e execução de medidas executórias, tais como penhora de bens e embargo de salários, a imposição de gravame em bens e valores e a cobrança da obrigação de pagar alimentos;
V) divisão e restituição de ativos;
VI) realização de audiências;
VII) obtenção de informações referentes a suas legislações, seus regulamentos e suas decisões judiciais;
VIII) revisão do montante da prestação de alimentos imposta por decisão anterior;
IX) prestação de qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional não proibida pela legislação das Partes.
2.Nos casos de pedidos de cooperação relacionados a ações em que se busca prestação de alimentos, ainda que os pedidos consistam somente na citação ou notificação do demandado:
I) não será exigida a presença física da criança ou do solicitante;
II) não se aplicará este Tratado, se houver decisão judicial na jurisdição da Parte Requerida que reconheça que a criança para a qual se solicita a prestação de alimentos foi retirada do país ilicitamente.
Artigo 3º
Instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional
Os pedidos de cooperação jurídica internacional feitos numa Parte Requerente deverão ser executados na Parte Requerida por meio de:
I) reconhecimento e execução de decisão proferida na Parte Requerente;
II) execução de decisão proferida na Parte Requerida;
III) obtenção de decisão na Parte Requerida;
IV) modificação de decisão proferida na Parte Requerida ou em outro Estado;
V) outras formas de assistência necessárias ao cumprimento de medidas solicitadas ao amparo do presente Tratado.
Artigo 4º
Denegação da Cooperação
O presente Tratado não será aplicável quando for incompatível com a ordem pública da Parte Requerida.
TÍTULO II
Autoridades Centrais
Artigo 5º
Designação de Autoridades Centrais
1.Cada Parte designará um órgão como Autoridade Central, que se encarregará de promover o cumprimento das disposições do presente Tratado.
2.A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça.
3.A Autoridade Central para a República da Costa Rica será a Sala Primeira da Corte Suprema de Justiça.
4.As Autoridades Centrais poderão recorrer, caso necessário, a outros órgãos públicos para que, de acordo com suas competências, colaborem na execução dos pedidos formulados ao amparo deste Tratado.
5.As Partes poderão alterar a designação de suas Autoridades Centrais a qualquer tempo. A alteração será comunicada imediatamente à outra Parte, por via diplomática.
6.As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
Artigo 6º
Funções das Autoridades Centrais
As Autoridades Centrais deverão:
I) cooperar entre si e promover cooperação entre as autoridades competentes em seus Estados para alcançar os objetivos deste Tratado;
II) transmitir e receber as comunicações, os pedidos e os documentos previstos no presente Tratado;
III) instaurar ou facilitar a instauração dos procedimentos previstos neste Tratado;
IV) ajudar a localizar pessoas e bens em seu território;
V) informar sobre a existência de ativos em suas instituições financeiras, conforme os limites da legislação da Parte Requerida;
VI) facilitar a transferência de direitos e bens, quando determinada por decisão judicial proferida na Parte Requerida ou resultante de execução de decisão proferida na Parte Requerente, inclusive os valores que se referem à prestação de alimentos.
Artigo 7º
Dispensa de Legalização
Todos os documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais serão dispensados de legalização e de autenticação notarial.
Artigo 8º
Validade dos Documentos Públicos
Os documentos públicos, assim considerados por uma das Partes, terão, na aplicação deste Tratado, igual força probatória perante a outra Parte.
Artigo 9º
Custo dos Serviços
1.Todos os procedimentos em trâmite por meio das Autoridades Centrais, incluindo os serviços das Autoridades Centrais e os procedimentos judiciais e administrativos necessários, serão tramitados pela Autoridade Central sem custos para a Parte Requerente ou para o solicitante.
2.O parágrafo anterior não será aplicável quando:
I) sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais;
II) sejam designados peritos para intervir na diligência;
III) sejam pagas compensações a testemunhas; ou
IV) existam gastos resultantes da aplicação de determinada forma especial de procedimento solicitada pela Parte Requerente.
3. Nos casos previstos no parágrafo 2 deste artigo, deverá ser indicado, junto com o pedido, o nome e endereço completos, no território da Parte Requerida, do responsável pelo pagamento das despesas e honorários.
Artigo 10
Acesso à Justiça
1.Para a defesa de seus direitos e interesses, com base no princípio da reciprocidade, os nacionais e residentes habituais de cada uma das Partes terão, na outra Parte, nas mesmas condições que os nacionais e residentes habituais daquela Parte, livre acesso à justiça e os mesmos direitos e obrigações nos processos judiciais, salvo as limitações admitidas pelas Constituições das Partes Contratantes e pelo Direito Internacional.
2.O parágrafo precedente se aplica da mesma forma às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de uma ou de outra Parte.
Artigo 11
Dispensa de Caução ou Depósito
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional ou de residente habitual tida por solicitante de qualquer das Partes.
Artigo 12
Assistência Judiciária Gratuita
1.Os nacionais e residentes habituais de uma das Partes gozarão, no território da outra Parte, de assistência judiciária gratuita, na mesma medida em que é prestada aos próprios nacionais e residentes habituais desta Parte, a menos que se trate da hipótese do parágrafo 3 deste artigo.
2.Quando a uma pessoa for reconhecido o benefício da assistência judiciária no território de uma das Partes, durante um processo que tenha dado origem a uma decisão, essa pessoa gozará, sem novo exame, do mesmo benefício de assistência judiciária no território da outra Parte para obter o reconhecimento ou a execução daquela decisão.
3.A Parte Requerida deverá prover assistência judiciária gratuita em todos os casos de pedidos de cooperação relacionados a ações em que se busca prestação de alimentos, ainda que estes consistam somente na citação ou notificação do réu.
Artigo 13
Transferência de recursos
1.As Autoridades Centrais de ambas as Partes deverão valer-se dos meios menos custosos e mais eficazes de que disponham para a transferência de recursos que resultem da aplicação deste Tratado.
2.As Partes deverão conceder máxima prioridade à transferência de recursos que resultem da aplicação deste Tratado, não obstante limitações eventualmente impostas pela legislação interna.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões
Artigo 14
Requisitos
1. As decisões proferidas na Parte Requerente serão reconhecidas e executadas na Parte Requerida, desde que:
I) tenham sido proferidas por órgão jurisdicional competente;
II) as partes processuais tenham comparecido em juízo ou sido ao menos notificadas para o comparecimento, nos termos da legislação do Estado no qual foi proferida;
III) sejam exequíveis, segundo a legislação do Estado no qual foi proferida;
IV) não tenha sido proferida decisão, em definitivo, na Parte Requerida, entre as mesmas partes processuais, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; e
V) não esteja pendente, perante autoridade judiciária da Parte Requerida, ação entre as mesmas partes processuais e com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, proposta antes da ação que deu origem à decisão que se quer reconhecer e executar.
2.Não obstante o estabelecido no inciso I do parágrafo 1 deste artigo, não será considerado procedente o pedido da Parte Requerente quando se tratar de matéria de competência exclusiva da Parte Requerida.
Artigo 15
Conteúdo do Pedido de Reconhecimento e Execução
1.O pedido de reconhecimento e execução de uma decisão deverá ser acompanhado de uma cópia fiel e exata dos seguintes documentos:
I) texto integral da decisão e comprovação de que esta é executória;
II) documento idôneo a comprovar a regular citação do réu, em caso de decisão proferida à revelia, quando tal fato não constar da própria decisão;
III) documento idôneo a comprovar que o incapaz tenha sido devidamente representado, se for o caso, salvo que isso conste expressamente do teor da própria decisão;
IV) outros documentos considerados indispensáveis pela Parte Requerente, conforme a natureza da ação.
2.O pedido deverá estar igualmente acompanhado de duas cópias da decisão original e dos demais documentos, juntamente com duas cópias das respectivas traduções.
Artigo 16
Reconhecimento Parcial
Se uma decisão não puder ser reconhecida em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente da Parte Requerida poderá admitir seu reconhecimento parcial.
Artigo 17
Proibição de Revisão de Mérito
Não haverá revisão do mérito de uma decisão da qual se busca reconhecimento e execução por qualquer autoridade da Parte Requerida.
Artigo 18
Medidas de urgência
Medidas de urgência serão também reconhecidas e executadas na Parte Requerida se forem reconhecíveis e executáveis na Parte Requerente e cumprirem as disposições precedentes.
Artigo 19
Reconhecimento e execução de sentenças por Carta Rogatória
As sentenças poderão ser reconhecidas e executadas por, dentre outros procedimentos, Carta Rogatória.
Artigo 20
Impossibilidade de reconhecimento e execução de decisão
A Parte Requerida adotará todas as medidas possíveis, nos termos de sua legislação, para proferir uma decisão, caso não seja capaz, nos termos das disposições precedentes, de reconhecer ou executar uma decisão da Parte Requerente.
TÍTULO IV
Obtenção de decisão na Parte Requerida
Artigo 21
Conteúdo do pedido de obtenção de decisão na Parte Requerida
Os pedidos de obtenção de decisão na Parte Requerida deverão incluir:
I) indicação da pessoa ou instituição solicitante;
II) indicação das Autoridades Centrais Requerente e Requerida;
III) sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) na Parte Requerente que servem de base ao pedido;
IV) descrição completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e, sempre que possível, nome dos genitores, profissão e número do passaporte);
V) narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido, dos fatos que lhe deram origem, incluindo:
a) descrição, em um único documento, dos fatos ocorridos, indicando o lugar e a data;
b) quando os fatos forem complexos, resumo descritivo dos fatos principais;
c) descrição do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas solicitadas no pedido;
d) referência expressa e apresentação da correlação da documentação que se julgue necessário anexar ao pedido;
e) nos casos de inquirição de testemunha, apresentar rol de quesitos a serem formulados, elaborado pelo Juízo da Parte Requerente, pelas partes processuais ou por ambos;
f) nos casos de declaração das partes processo, apresentar rol de quesitos a serem formulados, elaborado pelo Juízo da Parte Requerente, pela outra parte processual ou por ambos;
VI) referência e transcrição literal e integral do texto dos dispositivos legais aplicáveis;
VII) descrição detalhada da decisão solicitada à Parte Requerida e de seu objetivo;
VIII) qualquer outra informação que possa facilitar o cumprimento do pedido pela Parte Requerida;
IX) outras informações solicitadas pela Parte Requerida;
X) assinatura da pessoa ou instituição solicitante, local e data;
XI) assinatura de representante da Autoridade Central Requerente, local e data.
TÍTULO V
Pedido de Assistência
Artigo 22
Conteúdo do Pedido de Assistência
1.O pedido de assistência deverá conter:
I) indicação do juízo que proferiu a decisão e seu endereço;
II) descrição detalhada da medida solicitada;
III) finalidade da medida solicitada;
IV) quando a medida tiver como finalidade a citação ou notificação de uma pessoa, nome, endereço, data de nascimento e, quando possível, sua descrição, especialmente o nome dos genitores, lugar de nascimento e o número de passaporte;
V) quando a medida implicar realização de ato judicial ou administrativo com a presença das partes processuais, designação de audiência com antecedência mínima de 180 dias, a contar do envio do pedido à Parte Requerida;
VI) quando a medida buscar a inquirição de uma pessoa, além do contido nos incisos IV e V, texto das perguntas a serem formuladas na Parte Requerida;
VII) quando a medida buscar a declaração de uma parte processual, além do contido nos incisos IV e V, texto das perguntas a serem formuladas na Parte Requerida;
VIII) outros dados necessários ao cumprimento da decisão, conforme a natureza da ação;
IX) qualquer outra informação que possa ser útil à Parte Requerida para o cumprimento da decisão.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23
Pedidos Realizados Diretamente às Autoridades Competentes
O presente Tratado não exclui a possibilidade de apresentação de pedido de cooperação diretamente às autoridades competentes, nos termos da legislação interna da Parte Requerida. Não serão aplicadas, nesse caso, as disposições dos Títulos II e IV.
Artigo 24
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais poderão também estabelecer acordos quanto às medidas práticas necessárias para facilitar a implementação deste Tratado.
Artigo 25
Idiomas
Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente, acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que diversamente acordado.
Artigo 26
Entrada em Vigor
O presente Tratado terá prazo indefinido e entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, mediante a qual as Partes tenham comunicado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos de aprovação.
Artigo 27
Denúncia
1.Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Tratado, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática.
2.A denúncia terá efeito no primeiro dia do terceiro mês após o recebimento da notificação.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos, aos 4 dias do mês de abril de 2011.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA RICA
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René Castro Salazar
Ministro de Relações Exteriores e Culto
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