Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL
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Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL

As empresas optantes pelo regime de tributação conhecido como Lucro Real obtiveram importante vitória no judiciário, trata-se da decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, responsável por uniformizar os entendimentos da 1ª e 2ª Turma de Direito Público, na qual houve o reconhecimento de que o crédito presumido do ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal, que em regra, desonera o contribuinte de pagar parte ou a totalidade deste imposto e por esta razão o Fisco Federal tem entendimento que esta desoneração é um ganho e deveria ser tributado pelo IRPJ e CSLL.

A Ministra Regina Helena Costa fundamentou sua decisão no posicionamento do Supremo Tribunal Federa – STF que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, alegando ainda que "O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro."

O Ministro Kukina já tinha se manifestado pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo ente tributante em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.

Desta forma o benefício fiscal do crédito presumido deve ser entendido como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada, não se justificando a incidência de outros tributos sobre aquele valor, sob pena de mitigar ou até mesmo esvaziar a benesse concedida.

Considerar benefício fiscal como lucro tem efeito de neutralidade financeira à medida que o contribuinte deixará de pagar ICMS em razão do crédito presumido, no entanto, pagará IRPJ e CSLL. Em outros dizeres, haverá desoneração em um primeiro momento, para gerar oneração em um segundo.

A decisão da primeira Seção é válida apenas para os contribuintes que ingressaram com ação discutindo a matéria, cabendo às demais empresas buscar o judiciário para solicitar a não tributação do benefício fiscal como lucro.

  • A equipe tributária do Escritório Marcos Martins Advogados possui ampla experiência para elaboração das medidas judiciais necessárias com objetivo de afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores relacionados aos créditos presumido de ICMS.

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