Neste caso, o regime de bens adotado no casamento influencia na partilha?
Os filhos do primeiro casamento do seu / sua cônjuge não têm direito à sua herança. Eles não poderão reivindicar nenhum dos bens de seu patrimônio. Porém, é importante salientar que há a dependência do Regime de Bens escolhido no matrimônio com seu / sua atual cônjuge.
Caso o seu falecimento ocorra antes de sua atual esposa ou marido, ele / ela terá direito a seus bens e, por consequência, os filhos do primeiro casamento também.
No Regime de Comunhão Parcial de Bens, que é o regime adotado pela maioria das pessoas, o cônjuge terá direito à Meação dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do casamento, ou seja, entram na partilha do patrimônio todos os bens que o casal adquiriu conjuntamente durante o casamento. Esse processo chama-se "Meação", pois, consiste na divisão dos bens em razão da extinção do casamento, por morte ou divórcio.
Além disso, há a também a herança, em conjunto com o filho ou filhos do casamento anterior do cônjuge, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento que são recebidos por doação / herança do falecido, na proporção de um terço para cada. Por exemplo, se a esposa ou marido tiver dois filhos, os bens que integram o seu patrimônio particular serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.
Se o Regime de Bens escolhido foi o da Comunhão Universal de Bens, o cônjuge sobrevivente terá direto a 50% do patrimônio do casal, incluindo os imóveis, automóveis, bens financeiros, etc. Os outros 50% serão disponibilizados ao filho ou aos filhos do primeiro casamento, atendendo à proporção do número de filhos. Por exemplo, caso existam dois filhos, a divisão ocorre em 25% para cada um deles.
Já no Regime da Separação Total de Bens, não existe o direto de meação ao cônjuge, pois não há patrimônio em comum, porém o cônjuge sobrevivente é herdeiro em conjunto com o filho ou filhos sobre o patrimônio deixado pelo falecido. Seguindo o exemplo, receberá um terço dos bens por herança, em conjunto com os dois filhos (33,33% para cada).
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Um abraço para todos.
Drª. Tamires Brandão Pedrini – Advogada.
OAB/SP n°. 409.420.
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